Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Maria, idosa de 75 anos, mãe de três filhos, decidiu contratar você, como advogado(a), para estruturar seu planejamento sucessório. A intenção de Maria era a de realizar a transferência antecipada da propriedade de um de seus imóveis (cujo valor representa 40% de seu patrimônio) para seu filho mais velho. No entanto, ela pretendia reservar para si o direito de permanecer no bem para usá-lo e explorá-lo economicamente, até a sua morte.
Em razão disso, você propôs que ela fizesse uma doação com reserva de usufruto, por escritura pública, com cláusula que colocava o bem na parte disponível de seu patrimônio, seguida de um registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que foi feito por Maria.
Poucos anos depois, Maria faleceu. Diante da situação jurídica posta, assinale a afirmativa correta.
- A
A doação deve ser declarada nula, porque caracteriza-se como inoficiosa.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Os filhos de Maria são herdeiros necessários, conforme previsto no Art. 1.845, do CC, e o Art. 1.846, do CC reserva a esses herdeiros metade dos bens da herança, denominada legítima. Isso não impede Maria de beneficiar um dos filhos com bens que integrem sua parte disponível.
O Art. 549, do CC considera nula a doação quanto à parcela que exceder o que o doador poderia dispor por testamento no momento da liberalidade. A doação inoficiosa é, portanto, aquela que ultrapassa esse limite, e não qualquer doação feita a apenas um dos descendentes.
O imóvel doado representa 40% do patrimônio de Maria, percentual inferior à metade disponível. Além disso, a escritura determina que a liberalidade seja imputada a essa parte. Considerados os dados do enunciado, não existe o excesso que permitiria classificar a doação como inoficiosa. A aferição do limite é feita no momento da doação, e não pela simples constatação de que um filho recebeu mais que os outros em vida.
- B
O herdeiro donatário é obrigado, em colação, a conferir o valor da doação para igualar as legítimas.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A regra geral é que a doação de ascendente a descendente constitui adiantamento da herança, conforme previsto no Art. 544, do CC. Em correspondência com essa regra, o Art. 2.002, do CC determina que os descendentes tragam à colação o valor das doações recebidas para igualar as legítimas.
O caso, porém, contém uma informação que afasta essa consequência: Maria determinou, na escritura, que o imóvel saísse de sua parte disponível. O Art. 2.005, do CC dispensa da colação as doações feitas com essa determinação, desde que não ultrapassem a parte disponível, considerando-se o valor ao tempo da doação.
O Art. 2.006, do CC permite que a dispensa seja estabelecida no próprio título da liberalidade, como ocorreu na escritura de doação. E o imóvel representava 40% do patrimônio de Maria, permanecendo dentro do limite disponível descrito na questão.
Portanto, não basta observar que o donatário é filho da doadora. É necessário perceber a dispensa de colação validamente estabelecida, pela imputação da doação à parte disponível, que impede aplicar mecanicamente a regra geral do adiantamento da legítima.
- C
Os três filhos de Maria herdam, via sucessão legítima, o seu direito de usufruto sobre o bem imóvel.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O usufruto reservado por Maria não é um direito que se transmite aos seus filhos com a morte dela. Durante sua vida, ele lhe assegurava a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos do imóvel, nos termos do Art. 1.394, do CC. Isso permitia que permanecesse no bem e o explorasse economicamente, embora a nua-propriedade já tivesse sido doada.
O Art. 1.410, I, do CC estabelece expressamente a morte do usufrutuário como causa de extinção do usufruto. Assim, os filhos não sucedem Maria na titularidade desse direito real.
A distinção é entre a nua-propriedade, que o filho mais velho já havia adquirido por doação, e o usufruto, que Maria conservou para si até morrer. Com sua morte, o usufruto se extingue; ele não é dividido entre os três filhos como um bem transmitido por sucessão legítima.
- D
O usufruto é extinto, consolidando-se a propriedade plena ao donatário com o cancelamento do registro.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 1.410, I, do Código Civil prevê que o usufruto se extingue pela morte do usufrutuário, com o cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Ao doar o imóvel com reserva de usufruto, Maria transferiu ao filho a nua-propriedade e conservou para si o direito de usar e fruir o bem durante a vida. Por isso, o filho já era proprietário, mas ainda não reunia os poderes que haviam sido reservados à usufrutuária.
A morte de Maria extingue esse usufruto, e o cancelamento registral formaliza a baixa do gravame. A propriedade passa a ser plena na pessoa do donatário, que já detinha a nua-propriedade. Não há transmissão hereditária do usufruto ao filho: há extinção de um direito que limitava a propriedade que ele já possuía.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;