OAB 43: questão 40 - Direito Civil

A questão 40 da primeira fase da OAB 43 (prova branca)1 foi sobre Direito Civil e abordou direito das sucessões. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 11 das 16 provas da primeira fase e ficou em 5º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 43: Direito CivilDireito das sucessões

Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Paulo e Glória mantiveram união estável por 22 anos, sem que nunca tivessem celebrado pacto de convivência. Ao longo da relação, amealharam, por esforço comum, patrimônio de R$ 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil reais).

Paulo faleceu, não deixando filhos nem pais, apenas seus quatro avós e dois irmãos.

Diante dos fatos hipotéticos narrados, sobre a sucessão de Paulo, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    Glória terá direito à meação, R$ 800.000 (oitocentos mil reais), mais metade do valor da herança, ou seja, R$ 400.000 (quatrocentos mil reais). O valor restante, de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais), será dividido igualmente entre os avós de Paulo.

    Comentário da alternativa A, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    O primeiro passo é separar meação de herança. Como Paulo e Glória não celebraram contrato escrito de convivência, aplica-se a comunhão parcial, conforme previsto no Art. 1.725, do Código Civil. O Art. 1.660, I, do Código Civil inclui na comunhão os bens adquiridos onerosamente durante a relação. Do patrimônio comum de R$ 1.600.000, R$ 800.000 já pertencem a Glória por meação; apenas a metade de Paulo, de R$ 800.000, integra a herança considerada na questão.

    Na ementa do acórdão que julgou o Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694/MG), o STF registrou a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.” Assim, aplica-se à companheira a concorrência com os ascendentes prevista no Art. 1.829, II, do Código Civil.

    Paulo deixou avós, que são ascendentes de segundo grau. Nessa situação, o Art. 1.837, do Código Civil reserva à sobrevivente metade da herança: R$ 400.000. Não se aplica a quota de um terço correspondente à concorrência com dois ascendentes de primeiro grau.

    Os R$ 400.000 restantes cabem aos quatro avós. Pelo Art. 1.836, § 2º, do Código Civil, metade da parcela dos ascendentes vai para a linha paterna e metade para a materna. Como há dois avós em cada linha, cada um recebe R$ 100.000. Glória fica, ao todo, com R$ 1.200.000: R$ 800.000 de meação e R$ 400.000 de herança.

  2. B

    Glória terá direito à meação, no valor de R$ 800.000 (oitocentos mil reais), ao direito real de habitação, mas não concorrerá com os ascendentes de Paulo.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A alternativa mistura três posições jurídicas distintas: meeira, herdeira e titular de direito real de habitação. O reconhecimento de uma delas não elimina automaticamente as demais.

    A meação de R$ 800.000 decorre do patrimônio comum submetido à comunhão parcial, nos termos do Art. 1.725, do CC. Já a participação de Glória na herança resulta da aplicação à união estável do regime sucessório do casamento, conforme o Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694/MG), do STF. O Art. 1.829, II, do CC prevê a concorrência com os ascendentes, e o Art. 1.837, do CC assegura metade da herança quando essa concorrência ocorre com ascendentes de grau superior ao primeiro.

    O Art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96 contém, por sua vez, a previsão de direito real de habitação do companheiro sobrevivente relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Esse direito não substitui a quota hereditária. Além disso, o enunciado não individualiza um imóvel residencial sobre o qual seja possível afirmar, de modo concreto, sua incidência.

    Portanto, o erro decisivo está em dizer que Glória não concorrerá com os avós. Ela tem direito, além da meação, a R$ 400.000 da herança considerada no caso.

  3. C

    Glória terá direito ao valor total dos bens, já que o cônjuge afasta da sucessão os ascendentes do falecido.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O cônjuge sobrevivente não afasta os ascendentes da sucessão. Pelo Art. 1.836, do CC, na falta de descendentes os ascendentes são chamados a herdar em concorrência com o cônjuge. Essa disciplina alcança a companheira, conforme a equiparação sucessória reconhecida pelo STF no Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694/MG).

    A atribuição de toda a herança ao sobrevivente aparece no Art. 1.838, do CC, mas pressupõe a ausência de descendentes e de ascendentes. Não é a situação de Paulo: ele não deixou filhos nem pais, mas deixou quatro avós, que também são ascendentes.

    Por isso, Glória não recebe todo o patrimônio. Além de sua meação, ela herda metade dos R$ 800.000 pertencentes a Paulo, conforme previsto no Art. 1.837, do CC. A outra metade da herança pertence aos avós.

  4. D

    Glória terá direito à meação, no valor de R$ 800.000 (oitocentos mil reais), e o valor da herança será dividido em três partes iguais, recebendo Glória e os dois irmãos de Paulo, o correspondente a 1/3 (um terço) cada um.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    Os irmãos de Paulo são parentes colaterais, e a existência deles não faz com que todos os familiares sejam chamados simultaneamente à herança. É necessário respeitar a ordem de vocação hereditária.

    Pelo Art. 1.829, II, do CC, os ascendentes herdam em concorrência com o cônjuge. Os colaterais aparecem em posição posterior, no Art. 1.829, IV, do CC. A aplicação desse regime à companheira decorre do Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694/MG), do STF.

    Como Paulo deixou quatro avós, a sucessão se resolve entre eles e Glória, sem participação dos irmãos. E, por se tratar de ascendentes de segundo grau, o Art. 1.837, do CC assegura à companheira metade da herança, e não um terço.

    Portanto, depois de separada a meação de R$ 800.000, a herança de R$ 800.000 é distribuída em R$ 400.000 para Glória e R$ 400.000 para os avós. Não cabe a divisão em três partes entre a companheira e os dois irmãos.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

IV - aos colaterais.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Quantas vezes o assunto Direito das sucessões foi cobrado na OAB

O assunto direito das sucessões foi cobrado 13 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Direito das sucessões

Alta incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 13 vezes em questões da disciplina Direito Civil.

Portanto, trata-se de tema que apresentou alta incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Civil.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Civil.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Direito das sucessões

Ver as 13 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 43 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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