Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Paulo e Glória mantiveram união estável por 22 anos, sem que nunca tivessem celebrado pacto de convivência. Ao longo da relação, amealharam, por esforço comum, patrimônio de R$ 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil reais).
Paulo faleceu, não deixando filhos nem pais, apenas seus quatro avós e dois irmãos.
Diante dos fatos hipotéticos narrados, sobre a sucessão de Paulo, assinale a afirmativa correta.
- A
Glória terá direito à meação, R$ 800.000 (oitocentos mil reais), mais metade do valor da herança, ou seja, R$ 400.000 (quatrocentos mil reais). O valor restante, de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais), será dividido igualmente entre os avós de Paulo.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O primeiro passo é separar meação de herança. Como Paulo e Glória não celebraram contrato escrito de convivência, aplica-se a comunhão parcial, conforme previsto no Art. 1.725, do Código Civil. O Art. 1.660, I, do Código Civil inclui na comunhão os bens adquiridos onerosamente durante a relação. Do patrimônio comum de R$ 1.600.000, R$ 800.000 já pertencem a Glória por meação; apenas a metade de Paulo, de R$ 800.000, integra a herança considerada na questão.
Na ementa do acórdão que julgou o Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694/MG), o STF registrou a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.” Assim, aplica-se à companheira a concorrência com os ascendentes prevista no Art. 1.829, II, do Código Civil.
Paulo deixou avós, que são ascendentes de segundo grau. Nessa situação, o Art. 1.837, do Código Civil reserva à sobrevivente metade da herança: R$ 400.000. Não se aplica a quota de um terço correspondente à concorrência com dois ascendentes de primeiro grau.
Os R$ 400.000 restantes cabem aos quatro avós. Pelo Art. 1.836, § 2º, do Código Civil, metade da parcela dos ascendentes vai para a linha paterna e metade para a materna. Como há dois avós em cada linha, cada um recebe R$ 100.000. Glória fica, ao todo, com R$ 1.200.000: R$ 800.000 de meação e R$ 400.000 de herança.
- B
Glória terá direito à meação, no valor de R$ 800.000 (oitocentos mil reais), ao direito real de habitação, mas não concorrerá com os ascendentes de Paulo.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa mistura três posições jurídicas distintas: meeira, herdeira e titular de direito real de habitação. O reconhecimento de uma delas não elimina automaticamente as demais.
A meação de R$ 800.000 decorre do patrimônio comum submetido à comunhão parcial, nos termos do Art. 1.725, do CC. Já a participação de Glória na herança resulta da aplicação à união estável do regime sucessório do casamento, conforme o Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694/MG), do STF. O Art. 1.829, II, do CC prevê a concorrência com os ascendentes, e o Art. 1.837, do CC assegura metade da herança quando essa concorrência ocorre com ascendentes de grau superior ao primeiro.
O Art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96 contém, por sua vez, a previsão de direito real de habitação do companheiro sobrevivente relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Esse direito não substitui a quota hereditária. Além disso, o enunciado não individualiza um imóvel residencial sobre o qual seja possível afirmar, de modo concreto, sua incidência.
Portanto, o erro decisivo está em dizer que Glória não concorrerá com os avós. Ela tem direito, além da meação, a R$ 400.000 da herança considerada no caso.
- C
Glória terá direito ao valor total dos bens, já que o cônjuge afasta da sucessão os ascendentes do falecido.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O cônjuge sobrevivente não afasta os ascendentes da sucessão. Pelo Art. 1.836, do CC, na falta de descendentes os ascendentes são chamados a herdar em concorrência com o cônjuge. Essa disciplina alcança a companheira, conforme a equiparação sucessória reconhecida pelo STF no Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694/MG).
A atribuição de toda a herança ao sobrevivente aparece no Art. 1.838, do CC, mas pressupõe a ausência de descendentes e de ascendentes. Não é a situação de Paulo: ele não deixou filhos nem pais, mas deixou quatro avós, que também são ascendentes.
Por isso, Glória não recebe todo o patrimônio. Além de sua meação, ela herda metade dos R$ 800.000 pertencentes a Paulo, conforme previsto no Art. 1.837, do CC. A outra metade da herança pertence aos avós.
- D
Glória terá direito à meação, no valor de R$ 800.000 (oitocentos mil reais), e o valor da herança será dividido em três partes iguais, recebendo Glória e os dois irmãos de Paulo, o correspondente a 1/3 (um terço) cada um.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Os irmãos de Paulo são parentes colaterais, e a existência deles não faz com que todos os familiares sejam chamados simultaneamente à herança. É necessário respeitar a ordem de vocação hereditária.
Pelo Art. 1.829, II, do CC, os ascendentes herdam em concorrência com o cônjuge. Os colaterais aparecem em posição posterior, no Art. 1.829, IV, do CC. A aplicação desse regime à companheira decorre do Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694/MG), do STF.
Como Paulo deixou quatro avós, a sucessão se resolve entre eles e Glória, sem participação dos irmãos. E, por se tratar de ascendentes de segundo grau, o Art. 1.837, do CC assegura à companheira metade da herança, e não um terço.
Portanto, depois de separada a meação de R$ 800.000, a herança de R$ 800.000 é distribuída em R$ 400.000 para Glória e R$ 400.000 para os avós. Não cabe a divisão em três partes entre a companheira e os dois irmãos.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
IV - aos colaterais.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.