Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Do testamento deixado por Natália constou a seguinte cláusula acerca da parte disponível: “lego o apartamento X para meus filhos Henrique e Carolina, os quais serão individualmente substituídos, se não puderem aceitar, pelo meu filho Carlos.”
Após o registro, abertura e determinação de seu cumprimento, Henrique renunciou à sucessão testamentária, satisfazendo-se com a legítima.
Você, como advogado(a), foi consultado(a) acerca da transmissão causa mortis do apartamento X. Assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação.
- A
Caberá à Carolina e a Carlos, por força da substituição prevista.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Natália estabeleceu uma substituição testamentária: Henrique e Carolina receberiam o apartamento, mas Carlos ocuparia individualmente o lugar daquele que não pudesse aceitar. O Art. 1.947, do Código Civil permite a substituição do herdeiro ou do legatário para o caso de ele não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado.
O ponto decisivo está na parte final desse dispositivo: presume-se que a substituição foi determinada para as duas hipóteses, ainda que o testador mencione apenas uma delas. Por isso, a expressão “se não puderem aceitar” não afasta, por si só, a substituição quando o beneficiário não quer aceitar e renuncia.
Henrique renunciou ao benefício testamentário. Carlos, então, assume a posição que caberia a ele no legado do apartamento. Carolina, por sua vez, não renunciou e continua contemplada pela disposição original.
Portanto, o apartamento caberá a Carolina e Carlos: ela conserva a parcela que lhe foi deixada, e ele recebe a parcela destinada a Henrique por força da substituição prevista por Natália.
- B
Ficará integralmente com Carolina, por conta do direito de acrescer.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O direito de acrescer não afasta uma substituição testamentária aplicável ao caso. O Art. 1.942, do CC prevê o acréscimo entre colegatários nomeados conjuntamente a respeito de uma coisa determinada e certa. Essa regra poderia sugerir que Carolina receberia a parcela recusada por Henrique.
É necessário, porém, ler essa previsão em conjunto com o Art. 1.943, do CC, que, ao disciplinar o acréscimo em caso de renúncia, ressalva expressamente o direito do substituto. Natália não deixou sem destinação a eventual parcela vaga: indicou Carlos para substituir individualmente cada beneficiário.
A substituição também abrange a recusa de Henrique, apesar de o testamento mencionar apenas a impossibilidade de aceitar. O Art. 1.947, do CC presume que ela foi estabelecida tanto para a hipótese de não poder quanto para a de não querer aceitar.
Assim, a parcela de Henrique não acresce à de Carolina: ela é recebida por Carlos, como substituto testamentário. Carolina permanece com a parcela que originalmente lhe cabia, e não com a integralidade do apartamento.
- C
Será dividido entre Henrique e Carolina, pois a renúncia não pode ser parcial.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A regra que proíbe a renúncia parcial à herança não obriga o herdeiro a aceitar também um legado que lhe tenha sido deixado. O Art. 1.808, do CC realmente impede aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. A alternativa, porém, desconsidera a distinção entre a herança recebida por Henrique e o legado do apartamento.
O Art. 1.808, § 1º, do CC admite expressamente que o herdeiro aceite a herança e repudie os legados que lhe foram destinados, ou faça o inverso. Natália não deixou apenas um quinhão genérico da herança: utilizou a expressão “lego o apartamento X”, individualizando o bem objeto do benefício testamentário.
Henrique pode, portanto, conservar o que lhe cabe na legítima e recusar sua participação nesse legado. Não é necessário obrigá-lo a receber o apartamento para preservar a aceitação da herança.
Com a recusa do legado, atua a substituição prevista no testamento e admitida pelo Art. 1.947, do CC. O apartamento caberá a Carolina e Carlos, e não a Henrique e Carolina.
- D
Deverá ser integralmente entregue a Carlos, em razão da disposição conjuntiva.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Carlos não foi chamado para retirar o apartamento dos dois beneficiários sempre que apenas um deles deixasse de aceitar. Natália foi expressa ao determinar que Henrique e Carolina seriam “individualmente substituídos”. Isso significa que a substituição deve ser examinada em relação à posição de cada legatário.
O Art. 1.947, do CC autoriza que outra pessoa substitua o herdeiro ou o legatário que não queira ou não possa aceitar. No caso, essa hipótese se verificou em relação a Henrique, que renunciou ao benefício testamentário. Não há informação de que Carolina tenha recusado o legado ou esteja impossibilitada de recebê-lo.
A circunstância de os dois terem sido contemplados na mesma cláusula não apaga a determinação de substituição individual. Carlos ocupa apenas a posição deixada vaga por Henrique; Carolina mantém o direito que recebeu diretamente de Natália.
Portanto, não há fundamento para entregar o apartamento integralmente a Carlos. A transmissão deve respeitar a permanência de Carolina e a substituição de Henrique por Carlos.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.