OAB 44: questão 40 - Direito Civil

A questão 40 da primeira fase da OAB 44 (prova branca)1 foi sobre Direito Civil e abordou direito das sucessões. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 11 das 16 provas da primeira fase e ficou em 5º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 44: Direito CivilDireito das sucessões

Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Do testamento deixado por Natália constou a seguinte cláusula acerca da parte disponível: “lego o apartamento X para meus filhos Henrique e Carolina, os quais serão individualmente substituídos, se não puderem aceitar, pelo meu filho Carlos.”

Após o registro, abertura e determinação de seu cumprimento, Henrique renunciou à sucessão testamentária, satisfazendo-se com a legítima.

Você, como advogado(a), foi consultado(a) acerca da transmissão causa mortis do apartamento X. Assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação.

  1. A

    Caberá à Carolina e a Carlos, por força da substituição prevista.

    Comentário da alternativa A, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    Natália estabeleceu uma substituição testamentária: Henrique e Carolina receberiam o apartamento, mas Carlos ocuparia individualmente o lugar daquele que não pudesse aceitar. O Art. 1.947, do Código Civil permite a substituição do herdeiro ou do legatário para o caso de ele não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado.

    O ponto decisivo está na parte final desse dispositivo: presume-se que a substituição foi determinada para as duas hipóteses, ainda que o testador mencione apenas uma delas. Por isso, a expressão “se não puderem aceitar” não afasta, por si só, a substituição quando o beneficiário não quer aceitar e renuncia.

    Henrique renunciou ao benefício testamentário. Carlos, então, assume a posição que caberia a ele no legado do apartamento. Carolina, por sua vez, não renunciou e continua contemplada pela disposição original.

    Portanto, o apartamento caberá a Carolina e Carlos: ela conserva a parcela que lhe foi deixada, e ele recebe a parcela destinada a Henrique por força da substituição prevista por Natália.

  2. B

    Ficará integralmente com Carolina, por conta do direito de acrescer.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O direito de acrescer não afasta uma substituição testamentária aplicável ao caso. O Art. 1.942, do CC prevê o acréscimo entre colegatários nomeados conjuntamente a respeito de uma coisa determinada e certa. Essa regra poderia sugerir que Carolina receberia a parcela recusada por Henrique.

    É necessário, porém, ler essa previsão em conjunto com o Art. 1.943, do CC, que, ao disciplinar o acréscimo em caso de renúncia, ressalva expressamente o direito do substituto. Natália não deixou sem destinação a eventual parcela vaga: indicou Carlos para substituir individualmente cada beneficiário.

    A substituição também abrange a recusa de Henrique, apesar de o testamento mencionar apenas a impossibilidade de aceitar. O Art. 1.947, do CC presume que ela foi estabelecida tanto para a hipótese de não poder quanto para a de não querer aceitar.

    Assim, a parcela de Henrique não acresce à de Carolina: ela é recebida por Carlos, como substituto testamentário. Carolina permanece com a parcela que originalmente lhe cabia, e não com a integralidade do apartamento.

  3. C

    Será dividido entre Henrique e Carolina, pois a renúncia não pode ser parcial.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A regra que proíbe a renúncia parcial à herança não obriga o herdeiro a aceitar também um legado que lhe tenha sido deixado. O Art. 1.808, do CC realmente impede aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. A alternativa, porém, desconsidera a distinção entre a herança recebida por Henrique e o legado do apartamento.

    O Art. 1.808, § 1º, do CC admite expressamente que o herdeiro aceite a herança e repudie os legados que lhe foram destinados, ou faça o inverso. Natália não deixou apenas um quinhão genérico da herança: utilizou a expressão “lego o apartamento X”, individualizando o bem objeto do benefício testamentário.

    Henrique pode, portanto, conservar o que lhe cabe na legítima e recusar sua participação nesse legado. Não é necessário obrigá-lo a receber o apartamento para preservar a aceitação da herança.

    Com a recusa do legado, atua a substituição prevista no testamento e admitida pelo Art. 1.947, do CC. O apartamento caberá a Carolina e Carlos, e não a Henrique e Carolina.

  4. D

    Deverá ser integralmente entregue a Carlos, em razão da disposição conjuntiva.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    Carlos não foi chamado para retirar o apartamento dos dois beneficiários sempre que apenas um deles deixasse de aceitar. Natália foi expressa ao determinar que Henrique e Carolina seriam “individualmente substituídos”. Isso significa que a substituição deve ser examinada em relação à posição de cada legatário.

    O Art. 1.947, do CC autoriza que outra pessoa substitua o herdeiro ou o legatário que não queira ou não possa aceitar. No caso, essa hipótese se verificou em relação a Henrique, que renunciou ao benefício testamentário. Não há informação de que Carolina tenha recusado o legado ou esteja impossibilitada de recebê-lo.

    A circunstância de os dois terem sido contemplados na mesma cláusula não apaga a determinação de substituição individual. Carlos ocupa apenas a posição deixada vaga por Henrique; Carolina mantém o direito que recebeu diretamente de Natália.

    Portanto, não há fundamento para entregar o apartamento integralmente a Carlos. A transmissão deve respeitar a permanência de Carolina e a substituição de Henrique por Carlos.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

Quantas vezes o assunto Direito das sucessões foi cobrado na OAB

O assunto direito das sucessões foi cobrado 13 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Direito das sucessões

Alta incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 13 vezes em questões da disciplina Direito Civil.

Portanto, trata-se de tema que apresentou alta incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Civil.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Civil.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Direito das sucessões

Ver as 13 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 44 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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