OAB 45: questão 40 - Direito Civil

A questão 40 da primeira fase da OAB 45 (prova branca)1 foi sobre Direito Civil e abordou direito das sucessões. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 11 das 16 provas da primeira fase e ficou em 5º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 45: Direito CivilDireito das sucessões

Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Gustavo, viúvo, é pai de Heitor e Gabriela. Gustavo tem uma relação harmoniosa com sua filha e extremamente conturbada com o filho.

Por essa razão, Gustavo doou para sua filha uma casa que, ao tempo da liberalidade, correspondia a uma pequena fração de seu patrimônio. No contrato de doação, inexistiu qualquer cláusula especial.

Dois anos após o referido contrato, Gustavo elaborou seu testamento, dispensando Gabriela de colacionar o bem. Com a morte de Gustavo e a abertura de seu testamento, Heitor está questionando a validade do contrato de doação e da dispensa de colação.

Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    O contrato de doação é válido, e Gabriela está dispensada de colacionar o bem por força do testamento.

    Comentário da alternativa A, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    A questão envolve dois problemas que devem ser analisados separadamente: a validade da doação feita por Gustavo a Gabriela e a necessidade de Gabriela levar o bem à colação após a morte do pai.

    Quanto ao primeiro ponto, a doação de ascendente a descendente não depende do consentimento dos demais descendentes. O Art. 544, do Código Civil estabelece que essa doação importa, em regra, adiantamento do que caberá ao descendente por herança. Portanto, a consequência típica da liberalidade não é sua invalidade, mas sua consideração futura na sucessão.

    É justamente aí que surge a colação. Como regra, o descendente que recebeu antecipadamente parte da herança deve levar o valor correspondente à colação, para que sejam igualadas as legítimas. Isso, porém, não impede o próprio doador de dispensá-lo dessa obrigação nas hipóteses permitidas pela lei.

    O Art. 2.006, do Código Civil permite que a dispensa de colação seja realizada tanto no próprio título da liberalidade quanto posteriormente, por testamento. Logo, o fato de o contrato de doação não conter nenhuma cláusula especial não impedia Gustavo de dispensar Gabriela da colação dois anos depois em seu testamento.

    Essa dispensa deve recair sobre a parte disponível, conforme o Art. 2.005, do Código Civil. Além disso, a doação não pode exceder aquilo de que o doador poderia dispor por testamento no momento da liberalidade, sob pena de doação inoficiosa, nos termos do Art. 549, do Código Civil. Como o enunciado afirma que a casa representava apenas uma pequena fração do patrimônio de Gustavo, não apresenta elemento que indique violação da legítima.

    Portanto, a doação é válida e a posterior dispensa de colação realizada em testamento também é admitida pelo Código Civil.

  2. B

    O contrato de doação é válido, mas a dispensa de colação é nula. Essa dispensa só pode ocorrer no próprio contrato de doação.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O Art. 2.006, do CC prevê justamente duas formas de outorga da dispensa de colação: no próprio título de liberalidade ou em testamento. Portanto, não era necessário que Gustavo tivesse inserido a dispensa no contrato celebrado dois anos antes.

    Como ele posteriormente manifestou essa vontade em testamento, a alternativa erra ao afirmar que a dispensa seria nula apenas por não constar do instrumento de doação.

  3. C

    O contrato de doação é nulo, uma vez que a doação de ascendente para um descendente exige o consentimento dos demais descendentes.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A exigência de consentimento dos outros descendentes aparece no Art. 496, do CC, mas para a venda de ascendente a descendente. A questão descreve uma doação, de modo que essa regra não pode ser transportada para o caso.

    Na doação, o Art. 544, do CC estabelece como consequência típica o adiantamento do que caberá ao descendente por herança. Portanto, a ausência de consentimento de Heitor não torna nulo o contrato de doação feito por Gustavo a Gabriela.

  4. D

    O contrato de doação é anulável, uma vez que a doação de ascendente para um descendente exige o consentimento dos demais descendentes.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O Art. 496, do CC qualifica como anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento exigido pela norma. O dispositivo não estabelece a mesma exigência para a doação.

    Para a liberalidade feita a descendente, o Art. 544, do CC prevê, em regra, o adiantamento da herança. Logo, a ausência de anuência de Heitor não transforma a doação em negócio anulável.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Quantas vezes o assunto Direito das sucessões foi cobrado na OAB

O assunto direito das sucessões foi cobrado 13 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Direito das sucessões

Alta incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 13 vezes em questões da disciplina Direito Civil.

Portanto, trata-se de tema que apresentou alta incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Civil.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Civil.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Direito das sucessões

Ver as 13 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 45 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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