Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Gustavo, viúvo, é pai de Heitor e Gabriela. Gustavo tem uma relação harmoniosa com sua filha e extremamente conturbada com o filho.
Por essa razão, Gustavo doou para sua filha uma casa que, ao tempo da liberalidade, correspondia a uma pequena fração de seu patrimônio. No contrato de doação, inexistiu qualquer cláusula especial.
Dois anos após o referido contrato, Gustavo elaborou seu testamento, dispensando Gabriela de colacionar o bem. Com a morte de Gustavo e a abertura de seu testamento, Heitor está questionando a validade do contrato de doação e da dispensa de colação.
Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A
O contrato de doação é válido, e Gabriela está dispensada de colacionar o bem por força do testamento.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A questão envolve dois problemas que devem ser analisados separadamente: a validade da doação feita por Gustavo a Gabriela e a necessidade de Gabriela levar o bem à colação após a morte do pai.
Quanto ao primeiro ponto, a doação de ascendente a descendente não depende do consentimento dos demais descendentes. O Art. 544, do Código Civil estabelece que essa doação importa, em regra, adiantamento do que caberá ao descendente por herança. Portanto, a consequência típica da liberalidade não é sua invalidade, mas sua consideração futura na sucessão.
É justamente aí que surge a colação. Como regra, o descendente que recebeu antecipadamente parte da herança deve levar o valor correspondente à colação, para que sejam igualadas as legítimas. Isso, porém, não impede o próprio doador de dispensá-lo dessa obrigação nas hipóteses permitidas pela lei.
O Art. 2.006, do Código Civil permite que a dispensa de colação seja realizada tanto no próprio título da liberalidade quanto posteriormente, por testamento. Logo, o fato de o contrato de doação não conter nenhuma cláusula especial não impedia Gustavo de dispensar Gabriela da colação dois anos depois em seu testamento.
Essa dispensa deve recair sobre a parte disponível, conforme o Art. 2.005, do Código Civil. Além disso, a doação não pode exceder aquilo de que o doador poderia dispor por testamento no momento da liberalidade, sob pena de doação inoficiosa, nos termos do Art. 549, do Código Civil. Como o enunciado afirma que a casa representava apenas uma pequena fração do patrimônio de Gustavo, não apresenta elemento que indique violação da legítima.
Portanto, a doação é válida e a posterior dispensa de colação realizada em testamento também é admitida pelo Código Civil.
- B
O contrato de doação é válido, mas a dispensa de colação é nula. Essa dispensa só pode ocorrer no próprio contrato de doação.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 2.006, do CC prevê justamente duas formas de outorga da dispensa de colação: no próprio título de liberalidade ou em testamento. Portanto, não era necessário que Gustavo tivesse inserido a dispensa no contrato celebrado dois anos antes.
Como ele posteriormente manifestou essa vontade em testamento, a alternativa erra ao afirmar que a dispensa seria nula apenas por não constar do instrumento de doação.
- C
O contrato de doação é nulo, uma vez que a doação de ascendente para um descendente exige o consentimento dos demais descendentes.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A exigência de consentimento dos outros descendentes aparece no Art. 496, do CC, mas para a venda de ascendente a descendente. A questão descreve uma doação, de modo que essa regra não pode ser transportada para o caso.
Na doação, o Art. 544, do CC estabelece como consequência típica o adiantamento do que caberá ao descendente por herança. Portanto, a ausência de consentimento de Heitor não torna nulo o contrato de doação feito por Gustavo a Gabriela.
- D
O contrato de doação é anulável, uma vez que a doação de ascendente para um descendente exige o consentimento dos demais descendentes.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 496, do CC qualifica como anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento exigido pela norma. O dispositivo não estabelece a mesma exigência para a doação.
Para a liberalidade feita a descendente, o Art. 544, do CC prevê, em regra, o adiantamento da herança. Logo, a ausência de anuência de Heitor não transforma a doação em negócio anulável.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.