Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
No último domingo, após uma partida de futebol, Ariano ofereceu carona em seu carro a João, seu fraterno amigo. Ao transitar por certa avenida em velocidade muito acima da permitida, o veículo conduzido por Ariano colidiu com um poste.
João, com a colisão, sofreu graves lesões por todo corpo, tendo inclusive que amputar uma perna. A esposa de João, que está grávida, ficou extremamente abalada, encontrando-se internada em Unidade de Terapia Intensiva em um hospital público.
A respeito do tema da responsabilidade civil de indenizar, com base nas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
- A
É possível a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral eventualmente sofridos por João, em razão das graves lesões sofridas no acidente.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A Súmula 387 do STJ estabelece expressamente que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Isso ocorre porque as duas espécies de dano podem representar consequências distintas do mesmo evento lesivo: o dano moral está relacionado à ofensa à esfera extrapatrimonial da vítima, enquanto o dano estético decorre da alteração duradoura de sua aparência física.
João sofreu lesões graves e teve uma perna amputada. Se o caso concreto demonstrar, além do sofrimento moral, uma alteração física permanente caracterizadora de dano estético, as duas indenizações poderão ser cumuladas.
- B
A legitimidade para pleitear a indenização por dano moral é exclusiva de João, sendo inadmissível que sua esposa venha a pleitear perdas e danos pelo acidente.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A vítima direta não possui legitimidade exclusiva para reclamar todo e qualquer dano moral decorrente do acidente. O STJ admite o chamado dano moral reflexo ou por ricochete, quando os efeitos da lesão sofrida pela vítima imediata atingem de maneira autônoma a esfera moral de pessoa a ela afetivamente ligada.
No AgRg no REsp 1.212.322/SP, a Primeira Turma reconheceu a legitimidade da esposa e do filho de vítima que sobreviveu ao evento danoso em estado gravíssimo, assentando a possibilidade de familiares atingidos indiretamente pleitearem compensação própria. Isso não significa que a esposa de João tenha indenização automática, mas afasta a afirmação categórica de que ela jamais poderia postular reparação por dano próprio. O enunciado, inclusive, descreve repercussão pessoal severa sobre ela.
- C
Mesmo que o transporte realizado por Ariano tenha sido desinteressado e de simples cortesia, ele responde objetivamente pelos danos sofridos por João.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Súmula 145 do STJ dispõe que "no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Portanto, nessa modalidade de transporte, a responsabilidade não é objetiva.
No caso, a informação de que Ariano trafegava em velocidade muito acima da permitida pode ser relevante para a caracterização de culpa grave. Ainda assim, isso não torna a alternativa correta, pois ela afirma que Ariano responderia objetivamente pelos danos sofridos por João.
Pegadinha: o transporte de simples cortesia não exclui necessariamente a responsabilidade do transportador. O que muda é o seu fundamento: de acordo com a súmula, a responsabilização depende da existência de dolo ou culpa grave.
- D
Como se trata de responsabilidade civil extracontratual, os eventuais danos sofridos por João geram juros moratórios e correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Quanto aos juros, a Súmula 54 do STJ estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Logo, justamente porque a hipótese é de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros não é o trânsito em julgado, mas o próprio evento danoso.
A alternativa também erra ao estabelecer o trânsito em julgado como termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. A Súmula 362 do STJ dispõe que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Portanto, juros moratórios e correção monetária não apenas deixam de ter como termo inicial o trânsito em julgado, como também possuem, nessa hipótese, momentos iniciais distintos: os juros fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento.