Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Mário conduzia imprudentemente seu veículo quando perdeu o controle do automóvel e colidiu contra uma banca de jornais situada na calçada. João, que estava parado ao lado da banca, foi atingido e faleceu na hora do acidente. Mário permaneceu internado por cerca de dois meses antes de também falecer em decorrência dos ferimentos sofridos.
Sobre as implicações do caso acima, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.
- A
Eventuais herdeiros de João terão o prazo decadencial de quatro anos para pleitear indenização em face do espólio de Mário.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A pretensão de obter uma indenização está sujeita à prescrição, e não ao prazo decadencial indicado na alternativa. O Art. 189, do CC estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que pode ser extinta pela prescrição.
O acidente narrado envolve responsabilidade civil extracontratual: o dever de reparar decorre dos danos causados por Mário, e não do descumprimento de um contrato celebrado com João. Para essa pretensão, o Art. 206, § 3º, V, do CC prevê prazo de três anos.
Portanto, a alternativa erra tanto ao qualificar o prazo como decadencial quanto ao fixá-lo em quatro anos. A morte de Mário não transforma a natureza da pretensão indenizatória nem cria o prazo anunciado.
- B
A prescrição iniciada em face de Mário continua a correr contra seu sucessor.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 196, do Código Civil determina que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. A sucessão, por si só, não interrompe nem faz recomeçar do zero o prazo que já estava em curso.
No caso, Mário sobreviveu ao acidente por cerca de dois meses. Se a prescrição da pretensão indenizatória já havia começado a correr contra ele, o falecimento não elimina o tempo anteriormente transcorrido: a contagem prossegue contra seu sucessor, observadas as demais causas legais que possam interferir no prazo.
Também não se deve confundir a morte do responsável com o desaparecimento da obrigação de indenizar. O Art. 943, do Código Civil estabelece que tanto o direito de exigir reparação quanto a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança. É nesse contexto sucessório que se aplica a continuidade da prescrição afirmada pela alternativa.
- C
O prazo prescricional, diante da inexistência de previsão legal específica, é de dez anos.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O prazo de dez anos previsto no Art. 205, do CC é residual: aplica-se quando a lei não estabelece prazo menor para a pretensão examinada. Por isso, antes de utilizá-lo, é necessário verificar se existe uma regra específica.
Aqui, essa regra existe. O Art. 206, § 3º, V, do CC estabelece prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, aplicável à responsabilidade extracontratual decorrente do acidente narrado.
A distinção decisiva, portanto, não está na gravidade do dano nem no posterior falecimento de Mário. Está na existência de previsão legal específica, que afasta o prazo geral de dez anos.
- D
A prescrição intercorrente, se ajuizada ação indenizatória pelos eventuais herdeiros de João, não observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, possuindo prazo fixo de cinco anos.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A prescrição intercorrente não tem um prazo geral e invariável de cinco anos. O Art. 206-A, do CC determina que ela observe o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas legais de impedimento, suspensão e interrupção, além da disciplina processual mencionada no próprio dispositivo.
Como a pretensão de reparação civil extracontratual do caso está sujeita ao prazo de três anos, conforme previsto no Art. 206, § 3º, V, do CC, esse é o prazo de referência para a prescrição intercorrente, e não o quinquênio indicado na alternativa.
Isso não significa que a prescrição intercorrente se consume automaticamente três anos depois do ajuizamento. Sua ocorrência depende dos pressupostos legais pertinentes. O erro da alternativa está em afastar a correspondência com o prazo da pretensão e substituí-la por um prazo fixo de cinco anos.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).