OAB 43: questão 37 - Direito Civil

Na primeira fase da OAB 43, a questão 37 (prova branca)1 foi sobre responsabilidade civil, assunto de Direito Civil. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 9 das 16 provas da primeira fase e ficou em 6º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 43: Direito CivilResponsabilidade civil

Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Mário conduzia imprudentemente seu veículo quando perdeu o controle do automóvel e colidiu contra uma banca de jornais situada na calçada. João, que estava parado ao lado da banca, foi atingido e faleceu na hora do acidente. Mário permaneceu internado por cerca de dois meses antes de também falecer em decorrência dos ferimentos sofridos.

Sobre as implicações do caso acima, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    Eventuais herdeiros de João terão o prazo decadencial de quatro anos para pleitear indenização em face do espólio de Mário.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A pretensão de obter uma indenização está sujeita à prescrição, e não ao prazo decadencial indicado na alternativa. O Art. 189, do CC estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que pode ser extinta pela prescrição.

    O acidente narrado envolve responsabilidade civil extracontratual: o dever de reparar decorre dos danos causados por Mário, e não do descumprimento de um contrato celebrado com João. Para essa pretensão, o Art. 206, § 3º, V, do CC prevê prazo de três anos.

    Portanto, a alternativa erra tanto ao qualificar o prazo como decadencial quanto ao fixá-lo em quatro anos. A morte de Mário não transforma a natureza da pretensão indenizatória nem cria o prazo anunciado.

  2. B

    A prescrição iniciada em face de Mário continua a correr contra seu sucessor.

    Comentário da alternativa B, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    O Art. 196, do Código Civil determina que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. A sucessão, por si só, não interrompe nem faz recomeçar do zero o prazo que já estava em curso.

    No caso, Mário sobreviveu ao acidente por cerca de dois meses. Se a prescrição da pretensão indenizatória já havia começado a correr contra ele, o falecimento não elimina o tempo anteriormente transcorrido: a contagem prossegue contra seu sucessor, observadas as demais causas legais que possam interferir no prazo.

    Também não se deve confundir a morte do responsável com o desaparecimento da obrigação de indenizar. O Art. 943, do Código Civil estabelece que tanto o direito de exigir reparação quanto a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança. É nesse contexto sucessório que se aplica a continuidade da prescrição afirmada pela alternativa.

  3. C

    O prazo prescricional, diante da inexistência de previsão legal específica, é de dez anos.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O prazo de dez anos previsto no Art. 205, do CC é residual: aplica-se quando a lei não estabelece prazo menor para a pretensão examinada. Por isso, antes de utilizá-lo, é necessário verificar se existe uma regra específica.

    Aqui, essa regra existe. O Art. 206, § 3º, V, do CC estabelece prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, aplicável à responsabilidade extracontratual decorrente do acidente narrado.

    A distinção decisiva, portanto, não está na gravidade do dano nem no posterior falecimento de Mário. Está na existência de previsão legal específica, que afasta o prazo geral de dez anos.

  4. D

    A prescrição intercorrente, se ajuizada ação indenizatória pelos eventuais herdeiros de João, não observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, possuindo prazo fixo de cinco anos.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A prescrição intercorrente não tem um prazo geral e invariável de cinco anos. O Art. 206-A, do CC determina que ela observe o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas legais de impedimento, suspensão e interrupção, além da disciplina processual mencionada no próprio dispositivo.

    Como a pretensão de reparação civil extracontratual do caso está sujeita ao prazo de três anos, conforme previsto no Art. 206, § 3º, V, do CC, esse é o prazo de referência para a prescrição intercorrente, e não o quinquênio indicado na alternativa.

    Isso não significa que a prescrição intercorrente se consume automaticamente três anos depois do ajuizamento. Sua ocorrência depende dos pressupostos legais pertinentes. O erro da alternativa está em afastar a correspondência com o prazo da pretensão e substituí-la por um prazo fixo de cinco anos.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Quantas vezes o assunto Responsabilidade civil foi cobrado na OAB

O assunto responsabilidade civil foi cobrado 12 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Responsabilidade civil

Alta incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 12 vezes em questões da disciplina Direito Civil.

Portanto, trata-se de tema que apresentou alta incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Civil.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 1 questão.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Civil.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Responsabilidade civil

Ver as 12 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 43 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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