Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Cláudia comprou um apartamento e contratou o arquiteto Lúcio para elaborar o projeto de redecoração. Pelo contrato celebrado, Lúcio deverá entregar o projeto a Cláudia no prazo de 30 dias, contados da assinatura do instrumento. Em caso de mora, Lúcio fica obrigado a pagar multa diária a Cláudia.
Considerando essa hipótese, assinale a afirmativa correta.
- A
Caso haja atraso na entrega do projeto, Cláudia poderá exigir a multa de Lúcio, independentemente de alegar prejuízo da mora.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A multa foi estabelecida no contrato para o caso de atraso na entrega do projeto. Trata-se de cláusula penal moratória, e sua cobrança não depende da demonstração de um prejuízo concreto sofrido por Cláudia.
O Art. 416, do Código Civil é expresso ao dispensar a alegação de prejuízo para exigir a pena convencional. Assim, Cláudia não precisa demonstrar, por exemplo, que o atraso do arquiteto lhe causou uma despesa adicional para cobrar a multa contratualmente prevista.
É importante separar duas questões: dispensar a prova do prejuízo não significa dispensar a configuração da mora. O Art. 408, do Código Civil vincula a incidência da cláusula penal ao descumprimento culposo da obrigação ou à constituição do devedor em mora. Presentes os pressupostos da multa pactuada, ela poderá ser exigida independentemente de Cláudia alegar o prejuízo do atraso.
- B
A obrigação de pagar multa por dia de atraso afigura-se inválida, pois configura ônus manifestamente excessivo em detrimento do devedor.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A previsão de multa diária pelo atraso não é inválida por si só. O Art. 409, do CC admite expressamente que a cláusula penal seja estipulada para a mora, que é precisamente a situação prevista no contrato entre Cláudia e Lúcio.
Outra questão é saber se o valor da penalidade respeita os limites legais. O Art. 412, do CC impede que a cominação ultrapasse o valor da obrigação principal. Além disso, o Art. 413, do CC determina sua redução equitativa quando o montante for manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio, ou quando houver cumprimento parcial da obrigação principal.
Portanto, a possibilidade de controlar o valor da multa não torna proibida sua estipulação diária. O enunciado sequer informa o valor ajustado, de modo que não há fundamento para concluir que a penalidade seja necessariamente excessiva apenas por incidir a cada dia de atraso.
- C
Havendo mora, caso Cláudia cobre a verba estipulada, não poderá exigir de Lúcio o cumprimento da obrigação principal, isto é, a entrega do projeto de redecoração.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
É preciso distinguir a multa pelo atraso da multa pelo inadimplemento total. No contrato narrado, a penalidade foi prevista para a mora de Lúcio: ela não substitui a obrigação de entregar o projeto.
O Art. 411, do CC permite que o credor exija a cláusula penal moratória juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Cláudia pode, portanto, cobrar a multa relativa ao atraso e continuar exigindo a entrega do projeto de redecoração.
A solução seria diferente para a cláusula penal estipulada em razão do inadimplemento total. Nessa hipótese, o Art. 410, do CC prevê que a penalidade se converte em alternativa em benefício do credor. A alternativa transporta essa lógica para uma situação de simples mora e, por isso, chega à conclusão errada.
- D
A obrigação de pagar a multa em caso de mora tem natureza jurídica de astreintes e não pode ser reduzida equitativamente pelo Juiz caso se revele manifestamente excessiva.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa confunde a multa contratual com a multa processual. A penalidade de Lúcio foi convencionada pelas partes para o atraso na entrega do projeto, correspondendo à cláusula penal moratória admitida pelo Art. 409, do CC.
As astreintes, por sua vez, são uma medida processual destinada a pressionar o devedor a cumprir uma determinação judicial. O Art. 537, do CPC disciplina a aplicação dessa multa nas fases processuais ali indicadas. O simples fato de uma multa ser diária não a transforma em astreintes: é necessário observar sua origem e sua função.
A alternativa também erra quanto à impossibilidade de redução. O Art. 413, do CC determina que a penalidade contratual seja reduzida equitativamente se for manifestamente excessiva, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. Logo, a multa pactuada por Cláudia e Lúcio não fica imune a esse controle judicial.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.