OAB 43: questão 38 - Direito Civil

A questão 38 da primeira fase da OAB 43 (prova branca)1 foi sobre Direito Civil e abordou obrigações. Esse foi o 7º assunto mais cobrado em Direito Civil nas últimas 16 edições da prova, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 43: Direito CivilObrigações

Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Cláudia comprou um apartamento e contratou o arquiteto Lúcio para elaborar o projeto de redecoração. Pelo contrato celebrado, Lúcio deverá entregar o projeto a Cláudia no prazo de 30 dias, contados da assinatura do instrumento. Em caso de mora, Lúcio fica obrigado a pagar multa diária a Cláudia.

Considerando essa hipótese, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    Caso haja atraso na entrega do projeto, Cláudia poderá exigir a multa de Lúcio, independentemente de alegar prejuízo da mora.

    Comentário da alternativa A, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    A multa foi estabelecida no contrato para o caso de atraso na entrega do projeto. Trata-se de cláusula penal moratória, e sua cobrança não depende da demonstração de um prejuízo concreto sofrido por Cláudia.

    O Art. 416, do Código Civil é expresso ao dispensar a alegação de prejuízo para exigir a pena convencional. Assim, Cláudia não precisa demonstrar, por exemplo, que o atraso do arquiteto lhe causou uma despesa adicional para cobrar a multa contratualmente prevista.

    É importante separar duas questões: dispensar a prova do prejuízo não significa dispensar a configuração da mora. O Art. 408, do Código Civil vincula a incidência da cláusula penal ao descumprimento culposo da obrigação ou à constituição do devedor em mora. Presentes os pressupostos da multa pactuada, ela poderá ser exigida independentemente de Cláudia alegar o prejuízo do atraso.

  2. B

    A obrigação de pagar multa por dia de atraso afigura-se inválida, pois configura ônus manifestamente excessivo em detrimento do devedor.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A previsão de multa diária pelo atraso não é inválida por si só. O Art. 409, do CC admite expressamente que a cláusula penal seja estipulada para a mora, que é precisamente a situação prevista no contrato entre Cláudia e Lúcio.

    Outra questão é saber se o valor da penalidade respeita os limites legais. O Art. 412, do CC impede que a cominação ultrapasse o valor da obrigação principal. Além disso, o Art. 413, do CC determina sua redução equitativa quando o montante for manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio, ou quando houver cumprimento parcial da obrigação principal.

    Portanto, a possibilidade de controlar o valor da multa não torna proibida sua estipulação diária. O enunciado sequer informa o valor ajustado, de modo que não há fundamento para concluir que a penalidade seja necessariamente excessiva apenas por incidir a cada dia de atraso.

  3. C

    Havendo mora, caso Cláudia cobre a verba estipulada, não poderá exigir de Lúcio o cumprimento da obrigação principal, isto é, a entrega do projeto de redecoração.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    É preciso distinguir a multa pelo atraso da multa pelo inadimplemento total. No contrato narrado, a penalidade foi prevista para a mora de Lúcio: ela não substitui a obrigação de entregar o projeto.

    O Art. 411, do CC permite que o credor exija a cláusula penal moratória juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Cláudia pode, portanto, cobrar a multa relativa ao atraso e continuar exigindo a entrega do projeto de redecoração.

    A solução seria diferente para a cláusula penal estipulada em razão do inadimplemento total. Nessa hipótese, o Art. 410, do CC prevê que a penalidade se converte em alternativa em benefício do credor. A alternativa transporta essa lógica para uma situação de simples mora e, por isso, chega à conclusão errada.

  4. D

    A obrigação de pagar a multa em caso de mora tem natureza jurídica de astreintes e não pode ser reduzida equitativamente pelo Juiz caso se revele manifestamente excessiva.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A alternativa confunde a multa contratual com a multa processual. A penalidade de Lúcio foi convencionada pelas partes para o atraso na entrega do projeto, correspondendo à cláusula penal moratória admitida pelo Art. 409, do CC.

    As astreintes, por sua vez, são uma medida processual destinada a pressionar o devedor a cumprir uma determinação judicial. O Art. 537, do CPC disciplina a aplicação dessa multa nas fases processuais ali indicadas. O simples fato de uma multa ser diária não a transforma em astreintes: é necessário observar sua origem e sua função.

    A alternativa também erra quanto à impossibilidade de redução. O Art. 413, do CC determina que a penalidade contratual seja reduzida equitativamente se for manifestamente excessiva, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. Logo, a multa pactuada por Cláudia e Lúcio não fica imune a esse controle judicial.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Quantas vezes o assunto Obrigações foi cobrado na OAB

O assunto obrigações foi cobrado 10 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Obrigações

Incidência moderada

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 10 vezes em questões da disciplina Direito Civil.

Portanto, trata-se de tema que apresentou incidência moderada nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Civil.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 44º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Civil.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Obrigações

Ver as 10 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 43 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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