Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Miguel Tavares vendeu um imóvel para Margarida Pinto localizado na comarca de Caxias do Sul, RS. Ficou avençado que a imissão da posse ocorreria na celebração da escritura pública, e o pagamento seria feito em 48 prestações.
Após o pagamento de 38 prestações, a compradora, em virtude de desemprego, passou a não ter condições financeiras para a quitação das prestações, fato que foi imediatamente comunicado ao vendedor.
Diante da inadimplência, Miguel contratou uma sociedade empresária, conferindo expressamente amplos poderes para a cobrança. A sociedade empresária entrou em contato com a compradora dezenas de vezes por dia cobrando a dívida. O teor do contato era a cobrança, tendo sido emitidas centenas de recados e mensagens por cerca de 45 dias, em horários diferentes, inclusive, pela madrugada.
Além disso, a sociedade empresária publicou dezenas de comunicados em redes sociais com alcance na região de Caxias do Sul, informando a todos a inadimplência da compradora, que era marcada em todas as publicações.
Diante da situação hipotética narrada, com base no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.
- A
A atitude da sociedade empresária é válida, visto que age em nome da vendedora, no exercício regular de seu direito.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O direito de cobrar uma dívida não se confunde com a liberdade de utilizar qualquer meio de cobrança. O Art. 188, I, do CC afasta a ilicitude dos atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A palavra decisiva é “regular”: a existência do crédito não torna legítimo todo comportamento adotado para recebê-lo.
O Art. 187, do CC considera ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É o chamado abuso de direito.
No caso, a sociedade empresária não se limitou a solicitar o pagamento das prestações. Ela realizou cobranças reiteradas, inclusive de madrugada, e expôs Margarida publicamente nas redes sociais. Agir em nome de Miguel não transforma esses excessos em exercício regular do direito de cobrança.
- B
Por ser terceira interposta, a conduta da sociedade empresária é considerada ato lícito, não conduzindo à responsabilidade civil.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A condição de terceira contratada para cobrar a dívida não torna lícitos os meios de cobrança utilizados. Quem atua em nome de outra pessoa também deve respeitar os limites do exercício desse direito.
Pelo Art. 187, do CC, a cobrança que ultrapassa manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes ou da finalidade econômica ou social do direito caracteriza ato ilícito. E o Art. 927, do CC estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, incluindo aquele decorrente de abuso de direito.
A sociedade empresária praticou diretamente as cobranças excessivas e a exposição pública de Margarida. Portanto, não pode afastar sua responsabilidade simplesmente por ter sido contratada pelo vendedor. A contratação explica em nome de quem ela agia, mas não justifica como ela agia.
- C
O eventual ato ilícito cometido pela sociedade empresária só atinge a vendedora se for demonstrado o dolo omissivo de sua conduta.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A responsabilização de quem encarrega outra pessoa de atuar em seu interesse não depende, necessariamente, da demonstração de dolo omissivo próprio. O Art. 932, III, do CC prevê a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de empregados, serviçais e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
O Art. 933, do CC complementa essa regra: as pessoas ali indicadas respondem pelos atos dos terceiros referidos ainda que não haja culpa de sua parte. Assim, não se exige provar que o comitente deliberadamente deixou de impedir o comportamento ilícito.
No enunciado, Miguel confiou à sociedade empresária a cobrança de seu crédito, atribuindo-lhe amplos poderes para essa atuação. Os excessos foram cometidos justamente no desempenho da atividade que lhe foi confiada. Considerada essa relação de preposição na cobrança, o vendedor pode responder pelos danos sem que se demonstre seu dolo omissivo.
- D
A conduta da sociedade empresária, que age em nome da vendedora, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, caracterizando ato ilícito.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 187, do Código Civil considera ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A cobrança de uma dívida existente pode, portanto, tornar-se ilícita pela maneira como é realizada.
Miguel tinha um crédito decorrente das prestações não pagas, mas isso não autorizava a sociedade empresária a perseguir Margarida com dezenas de contatos diários, inclusive de madrugada, nem a divulgar reiteradamente sua inadimplência nas redes sociais. Esses procedimentos ultrapassam a finalidade de obter o pagamento e submetem a devedora a constrangimento desproporcional.
A distinção decisiva é esta: a dívida pode existir e a cobrança, ainda assim, ser abusiva. O ilícito não está na simples exigência do pagamento, mas no exercício manifestamente excessivo do direito de cobrá-lo.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.