Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Após uma intensa discussão motivada por questões financeiras, Lucas desferiu golpes fatais em seus pais, resultando na morte de ambos, que deixaram uma herança significativa.
Mateus, seu irmão mais novo, ainda menor de idade, está sob a tutela de seu tio Ricardo, que se recusa a promover a exclusão de Lucas da sucessão por indignidade. Considerando que Mateus, por ser menor, não tem capacidade legal para agir diretamente, surgem dúvidas sobre quem tem legitimidade para requerer judicialmente a exclusão de Lucas da herança e quais são os procedimentos adequados para isso.
Diante da situação hipotética narrada e com base na legislação vigente, assinale a afirmativa correta.
- A
Apenas Mateus, ao atingir a maioridade, terá o direito de pedir judicialmente a exclusão de Lucas da sucessão, pois ele é o herdeiro direto prejudicado.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O homicídio doloso praticado contra a pessoa de cuja sucessão se trata é hipótese de indignidade prevista no Art. 1.814, I, do CC. E o Art. 1.815, § 2º, do CC atribui expressamente ao Ministério Público legitimidade para demandar a exclusão nessa hipótese.
Portanto, não é necessário aguardar que Mateus atinja a maioridade. A legitimidade própria do Ministério Público permite ajuizar a ação mesmo durante a menoridade de Mateus, sem depender da iniciativa do tutor.
- B
O Ministério Público tem legitimidade para requerer a exclusão de Lucas por indignidade, protegendo os direitos de Mateus, menor e incapaz de agir por conta própria.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Ao matar dolosamente os próprios pais, Lucas pratica a conduta abrangida pelo Art. 1.814, I, do Código Civil. Para essa hipótese, o Art. 1.815, § 2º, do Código Civil confere expressamente ao Ministério Público legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro indigno. Assim, a recusa de Ricardo em ajuizar a ação não impede a atuação ministerial.
A menoridade de Mateus ajuda a explicar a relevância prática dessa legitimação no caso, mas não é a sua fonte: o Ministério Público possui legitimidade legal sempre que estiver configurada a hipótese do inciso I do Art. 1.814. Como o enunciado não informa a existência de condenação penal transitada em julgado, a exclusão judicial continua sendo o caminho apresentado pelo problema; se houvesse esse trânsito em julgado, o Art. 1.815-A, do Código Civil prevê exclusão imediata, independentemente da sentença civil referida no Art. 1.815.
- C
Apenas Ricardo, na qualidade de tutor de Mateus, pode requerer judicialmente a exclusão de Lucas da sucessão, e a recusa de Ricardo impede que qualquer outra pessoa o faça.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Ricardo não possui legitimidade exclusiva para provocar a exclusão. O Art. 1.815, § 2º, do CC autoriza expressamente o Ministério Público a demandar a exclusão quando a indignidade decorrer da conduta prevista no Art. 1.814, I, do CC, que inclui o homicídio doloso contra o autor da herança.
Consequentemente, a recusa do tutor não paralisa a tutela sucessória nem impede a propositura da ação pelo Ministério Público.
- D
Lucas só poderá ser excluído da sucessão se Ricardo, na qualidade de tutor, concordar, independentemente da legitimidade de outro herdeiro ou do Ministério Público para a propositura da ação.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A concordância de Ricardo não é requisito para a exclusão de Lucas. Diante do homicídio doloso descrito no enunciado, incide o Art. 1.814, I, do CC, e o Art. 1.815, § 2º, do CC atribui ao Ministério Público legitimidade própria para demandar a exclusão por indignidade.
Por isso, a atuação ministerial não depende de autorização ou anuência do tutor de Mateus.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.