Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Joaquim, de 71 anos de idade, é viúvo de Marta há cerca de quatro anos, e não finalizou a partilha de bens deixados por sua falecida esposa, porque há um litígio entre o filho comum do ex-casal e a filha do primeiro casamento de Marta.
Na semana passada, Joaquim procurou você, como advogado(a), para ser orientado juridicamente acerca da união que pretende estabelecer com Joana, tendo em vista que a partilha anterior não será realizada antes do novo matrimônio. A respeito do regime de bens que deveria adotar na nova união, assinale a opção que apresenta, corretamente, a sua orientação.
- A
Separação convencional de bens, ante a idade de Joaquim.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A idade de Joaquim, isoladamente considerada, não torna necessária a adoção do regime de separação de bens previsto no Art. 1.641, II, do CC. O entendimento atual do STF, consoante se infere do Tema 1.236 da repercussão geral (ARE 1.309.642/SP), é no sentido de que "nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".
O problema do caso está em outro ponto. O Art. 1.523, I, do CC estabelece que não devem casar "o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros". Essa é exatamente a situação de Joaquim, conforme narrado no enunciado da questão. E considerando que tal situação configura o que é definido pelo Código Civil como "causa suspensiva" do casamento, incide o Art. 1.641, I, do CC, que impõe a separação obrigatória a quem se casa sem observar causa suspensiva.
Portanto, o regime de separação de bens deve ser adotado não em razão de sua idade, mas sim pelo fato de que existe causa suspensiva do casamento, em razão de ainda não ter sido concluído o inventário e a partilha dos bens em favor dos herdeiros.
- B
Qualquer regime de bens, por força da autonomia que é assegurada a Joaquim.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A autonomia reconhecida pelo Tema 1.236 da repercussão geral (ARE 1.309.642/SP) permite afastar, mediante escritura pública, a separação que decorreria exclusivamente da idade superior a 70 anos. Ela não elimina outras hipóteses legais de separação obrigatória.
No caso, Joaquim ainda não concluiu a partilha dos bens de Marta, situação alcançada pelo Art. 1.523, I, do CC. Se o casamento ocorrer sem a dispensa judicial prevista no Art. 1.523, parágrafo único, do CC, o Art. 1.641, I, do CC determina a separação obrigatória. Por isso, não se pode afirmar que qualquer regime esteja livremente disponível nas circunstâncias narradas.
- C
Comunhão parcial de bens, de forma a resguardar os bens ainda não partilhados.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A pendência da partilha não conduz ao regime de comunhão parcial. Ao contrário, ela configura a causa suspensiva prevista no Art. 1.523, I, do CC, justamente destinada a evitar prejuízo patrimonial aos herdeiros do vínculo anterior.
Se Joaquim celebrar o novo casamento sem a dispensa judicial dessa causa, prevista no Art. 1.523, parágrafo único, do CC, aplica-se o Art. 1.641, I, do CC, com imposição do regime de separação obrigatória de bens.
- D
Separação obrigatória de bens, para evitar a confusão patrimonial entre os vínculos conjugais.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Joaquim é viúvo, tem filho da falecida Marta e ainda não concluiu o inventário e a partilha. A situação se enquadra no Art. 1.523, I, do Código Civil, que estabelece causa suspensiva para o novo casamento enquanto não houver partilha aos herdeiros, ressalvada a possibilidade de dispensa judicial mediante prova da inexistência de prejuízo para os herdeiros, conforme previsto no Art. 1.523, parágrafo único, do Código Civil.
Como o enunciado afirma que a partilha não será realizada antes do novo matrimônio e não menciona dispensa judicial, incide o Art. 1.641, I, do Código Civil, que impõe a separação obrigatória de bens.
Pegadinha: Embora Joaquim tenha 71 anos, a resposta não depende da imposição etária do regime. O STF, no Tema 1.236 da repercussão geral (ARE 1.309.642/SP), permite afastar a separação fundada apenas na idade. Aqui, a causa autônoma ligada à partilha pendente é que conduz ao regime obrigatório.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;