Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Beatriz nasceu duzentos e cinquenta dias após a morte do pai, Bernardo, com quem sua mãe, Gabriela, era casada há 2 anos. Quando Gabriela foi registrar Beatriz, Leonardo, irmão de Bernardo, afirmou que não aceitaria que ela a registrasse como filha de Bernardo, a não ser que Gabriela provasse a paternidade, por meio de exame de DNA.
Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A
Gabriela precisa realizar o exame de DNA para que possa registrar Beatriz, uma vez que é direito da família do falecido questionar a paternidade a este atribuída após a sua morte.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A discordância de Leonardo não torna o exame de DNA uma condição para o registro de Beatriz como filha de Bernardo. O Art. 1.597, II, do CC presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte. Beatriz nasceu 250 dias depois do falecimento, dentro desse período.
Também é necessário distinguir uma objeção feita por um familiar da legitimidade para uma ação judicial específica. O Art. 1.601, parágrafo único, do CC atribui ao marido a contestação da paternidade e permite que seus herdeiros prossigam na ação quando a filiação já tiver sido contestada. A possibilidade de prosseguimento não equivale a um poder de qualquer parente de exigir DNA antes do registro.
Assim, nas circunstâncias narradas, Gabriela pode valer-se da presunção legal de paternidade. A eventual discussão judicial de uma filiação não se confunde com a pretensão de Leonardo de condicionar o registro à produção prévia de prova genética.
- B
Gabriela precisa realizar o exame de DNA para que possa registrar Beatriz, uma vez que, nos termos do Código Civil, a paternidade não é presumida após a dissolução do vínculo conjugal.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A morte do marido não elimina imediatamente a presunção de paternidade dos filhos que venham a nascer. O Art. 1.597, II, do CC alcança expressamente os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, presumindo que tenham sido concebidos durante o casamento.
A distinção é entre o momento do nascimento e o período em que se presume ter ocorrido a concepção. A criança pode nascer depois do falecimento do marido e, ainda assim, estar abrangida pela presunção estabelecida para a filiação matrimonial.
Beatriz nasceu 250 dias após a morte de Bernardo, portanto antes de se completarem os 300 dias previstos em lei. A alegação de que nenhuma paternidade seria presumida depois da dissolução do vínculo contradiz justamente a hipótese expressa do dispositivo. Por esse motivo, a exigência de DNA apresentada na alternativa não procede.
- C
Gabriela não precisa realizar o exame de DNA para que possa registrar Beatriz, uma vez que a criança nasceu após a morte de Bernardo e o direito para contestação da paternidade é personalíssimo.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Esse é o resultado do gabarito definitivo, que indica a alternativa D, mas a justificativa apresentada em C merece uma ressalva. O Art. 1.601, parágrafo único, do CC permite aos herdeiros continuar a ação já proposta pelo marido. Essa possibilidade de prosseguimento não equivale a permitir que qualquer familiar inicie a ação negatória em seu lugar.
A dispensa de DNA no caso encontra fundamento direto no Art. 1.597, II, do CC: Beatriz nasceu 250 dias depois da morte de Bernardo, dentro do prazo de 300 dias da presunção legal. O nascimento após a morte, isoladamente considerado, não substitui esse requisito temporal.
Também não se deve confundir a ação negatória com a impugnação do registro por erro ou falsidade, admitida pelo Art. 1.604, do CC. O caráter pessoal da primeira não torna o registro imune a toda contestação.
Ainda assim, a alternativa C não afirma expressamente essa imunidade. Se sua referência ao direito personalíssimo for entendida como referência à ação negatória do marido, existe uma leitura juridicamente defensável. D contém o fundamento legal inequívoco para o registro, mas isso, por si só, não demonstra que todas as afirmações de C sejam falsas.
- D
Gabriela não precisa realizar o exame de DNA para que possa registrar Beatriz, uma vez que, nos termos do Código Civil, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 1.597, II, do Código Civil presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte. A previsão contempla justamente a situação em que a criança nasce depois do falecimento do marido de sua mãe.
Gabriela era casada com Bernardo, e Beatriz nasceu 250 dias após a morte dele. Como esse intervalo é inferior aos 300 dias previstos no dispositivo, a criança está abrangida pela presunção legal. Não cabe a Leonardo afastá-la apenas declarando que não aceita o registro sem exame de DNA.
Portanto, Gabriela não precisa apresentar prova genética como condição decorrente da objeção do cunhado. O fundamento é a presunção legal aplicável ao nascimento ocorrido dentro do prazo, e não uma regra segundo a qual a morte tornaria a paternidade absolutamente imune a questionamento.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.