Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Cláudia é devedora de valores elevados e foi executada em determinada demanda. Para evitar a penhora de seu carro, celebrou contrato de compra e venda do veículo com Eduardo, seu amigo fraterno, indicando data anterior às dívidas. Cláudia e Eduardo combinaram que o contrato não produziria qualquer efeito, de modo que não houve o pagamento do preço e tampouco a transferência da propriedade do carro.
Sobre o contrato celebrado entre Cláudia e Eduardo, assinale a afirmativa correta.
- A
É anulável.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Cláudia e Eduardo não realizaram uma venda verdadeira: combinaram que o contrato não produziria qualquer efeito. A declaração de compra e venda foi criada apenas para aparentar que o veículo havia saído do patrimônio da devedora. Essa é a característica decisiva da simulação, que torna o negócio nulo, conforme previsto no Art. 167, do CC.
Não se deve confundir esse vício com as hipóteses de anulabilidade previstas no Art. 171, II, do CC, entre as quais está a fraude contra credores. Embora o objetivo de Cláudia seja evitar a penhora, o enunciado vai além da descrição de um negócio prejudicial aos credores: ele afirma que as próprias partes não queriam realizar a venda que declararam.
A ausência de pagamento e de transferência do carro, nesse contexto, confirma o ajuste de manter a situação real inalterada. Portanto, o vício identificado não conduz à simples anulabilidade: o contrato é nulo por simulação.
- B
É válido, mas ineficaz.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A distinção importante é entre invalidade e ineficácia. A alternativa pressupõe um contrato válido que apenas não produziria determinados efeitos. O problema narrado, contudo, está na própria validade da compra e venda: o Art. 167, do CC declara nulo o negócio jurídico simulado.
Cláudia e Eduardo produziram uma aparência contratual que não corresponde ao que realmente ajustaram. Enquanto o documento apresenta uma venda, os dois combinaram que não haveria pagamento nem transferência da propriedade do veículo. O negócio não foi concebido para realizar uma alienação efetiva, mas para criar a aparência de que ela já havia ocorrido.
O fato de Cláudia estar sendo executada e desejar evitar a penhora não transforma esse contrato fictício em negócio válido. Antes de discutir sua eficácia perante os credores, é necessário reconhecer o vício expressamente descrito: a compra e venda é simulada e, por isso, nula, não apenas ineficaz.
- C
É nulo, sem possibilidade de aproveitamento.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 167, do Código Civil estabelece que o negócio jurídico simulado é nulo, mas ressalva a possibilidade de subsistir o negócio dissimulado, se este for válido na substância e na forma. Para aplicar essa regra, é preciso distinguir simulação absoluta de simulação relativa.
Na simulação relativa, a aparência criada pelas partes encobre outro negócio que elas efetivamente quiseram realizar. É esse negócio oculto que pode subsistir, desde que válido. Na simulação absoluta, ao contrário, as partes apenas aparentam realizar um negócio, sem pretender qualquer negócio verdadeiro por trás dele.
Cláudia e Eduardo combinaram que o contrato não teria efeito algum: não haveria pagamento do preço nem transferência da propriedade do carro. Estamos, portanto, diante de simulação absoluta, sem negócio dissimulado a ser preservado. A declaração não verdadeira e a antedata do instrumento também correspondem às hipóteses do Art. 167, § 1º, II e III, do Código Civil.
Assim, a expressão “sem possibilidade de aproveitamento” é correta para o contrato descrito no enunciado. Ela não deve ser transformada em uma afirmação de que todo negócio simulado impede, necessariamente, a subsistência de um negócio oculto válido.
- D
Pode ser convalidado, bastando que se desconsidere a data indicada e se considere a data em que ele efetivamente foi celebrado.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A data falsa não é o único problema do contrato. O Art. 167, § 1º, II e III, do CC identifica simulação tanto na presença de declaração ou cláusula não verdadeira quanto na antedata ou pós-data de instrumentos particulares. No caso, além de indicarem uma data anterior às dívidas, Cláudia e Eduardo declararam uma venda que não queriam realizar de verdade.
Substituir a data indicada pela data efetiva da assinatura não eliminaria o acordo de que o contrato não produziria qualquer efeito. Permaneceria a divergência entre a venda declarada e a intenção real das partes de manter o carro com Cláudia, sem pagamento do preço.
Além disso, o Art. 169, do CC dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Portanto, não basta corrigir a data para convalidar essa compra e venda: a simulação compromete o próprio negócio, e não apenas a informação temporal lançada no documento.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.