OAB 45: questão 37 - Direito Civil

Na primeira fase da OAB 45, a questão 37 (prova branca)1 foi sobre parte geral (pessoas, personalidade, bens e negócio jurídico), assunto de Direito Civil. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 12 das 16 provas da primeira fase e liderou o ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 45: Direito CivilParte geral (pessoas, personalidade, bens e negócio jurídico)

Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Dagoberto celebrou contrato por meio do qual se comprometeu a comprar a casa de Marina, se seu investimento em ações atingisse um rendimento acima de 10% no dia 20 daquele mês. No dia indicado por Dagoberto, restou comprovado que suas ações renderam 15%, mas ele se negou a comprar o imóvel.

Em razão disso, Marina procurou você, como advogado(a), para saber como proceder frente ao caso narrado. Assinale a opção que indica a correta orientação jurídica que você prestou.

  1. A

    Ela pode exigir a compra da casa, porque o encargo foi cumprido.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O resultado do investimento não foi estabelecido como encargo, mas como condição suspensiva. A distinção entre esses dois institutos é importante para resolver a questão.

    A condição, conforme o Art. 121, do CC, é a cláusula que subordina os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Foi exatamente o que ocorreu: no momento da contratação, não se sabia se as ações de Dagoberto renderiam mais de 10% no dia 20.

    O encargo, por sua vez, corresponde a um ônus ou obrigação acessória imposta ao beneficiário de determinado negócio. Além disso, o Art. 136, do CC estabelece que o encargo, em regra, não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto como condição suspensiva.

    No caso, Dagoberto não recebeu a obrigação de fazer com que suas ações rendessem mais de 10%. O rendimento era simplesmente um acontecimento futuro e incerto do qual dependia a eficácia da obrigação de comprar o imóvel. Portanto, Marina pode exigir a compra porque se implementou a condição suspensiva, e não porque um encargo foi cumprido.

  2. B

    Ela não pode exigir a compra da casa, por se tratar de termo incerto.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    Para resolver a alternativa, é preciso distinguir termo de condição. A condição está relacionada a um evento futuro e incerto, conforme previsto no Art. 121, do CC. O termo, por sua vez, está relacionado a um evento futuro cuja ocorrência é certa, ainda que, em algumas situações, não seja possível saber exatamente quando ele acontecerá.

    Pegadinha: O fato de o contrato mencionar o dia 20 não transforma a cláusula em termo. Essa data indicava apenas o momento em que deveria ser verificado o rendimento do investimento. O acontecimento decisivo era outro: saber se, naquele dia, as ações de Dagoberto teriam ou não rendimento superior a 10%.

    A chegada do dia 20 era certa; o rendimento superior a 10%, porém, era incerto. Como a produção dos efeitos do negócio dependia desse segundo acontecimento, estamos diante de uma condição, e não de um termo.

    Comprovado que as ações renderam 15%, a condição foi implementada e Marina pode exigir o cumprimento da obrigação.

  3. C

    Ela pode exigir a compra da casa, já que se implementou a condição suspensiva.

    Comentário da alternativa C, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    O Art. 121, do Código Civil define como condição a cláusula que subordina os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. No caso, Dagoberto se comprometeu a comprar a casa se seu investimento em ações apresentasse rendimento superior a 10% no dia 20. No momento da contratação, não era possível saber se esse resultado seria alcançado.

    Trata-se, mais especificamente, de condição suspensiva, porque a aquisição do direito de exigir a compra ficou subordinada à ocorrência do evento previsto. O Art. 125, do Código Civil estabelece que, enquanto não se verificar a condição suspensiva, não se terá adquirido o direito a que o negócio visa.

    É importante perceber a diferença: a chegada do dia 20 não era, por si só, suficiente para tornar a obrigação exigível. Se as ações tivessem rendido apenas 5%, por exemplo, a condição não teria sido implementada. O que fazia nascer para Marina o direito de exigir a compra era a ocorrência do resultado convencionado.

    Como as ações renderam 15%, verificou-se o evento futuro e incerto previsto pelas partes. A condição suspensiva foi implementada e, consequentemente, Marina pode exigir o cumprimento da obrigação assumida por Dagoberto.

  4. D

    Ela não pode exigir a compra da casa, pois a condição do negócio é puramente potestativa.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A cláusula realmente estabelece uma condição, mas ela não é puramente potestativa. O Art. 122, do CC veda as condições que sujeitem os efeitos do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes.

    Uma condição puramente potestativa seria aquela cujo implemento dependesse exclusivamente da vontade arbitrária do próprio interessado. Seria diferente, por exemplo, se Dagoberto tivesse se comprometido a comprar o imóvel simplesmente “se quisesse”: nesse caso, a produção dos efeitos do negócio ficaria entregue apenas à sua vontade.

    Não foi isso que as partes estabeleceram. A compra dependeria de as ações de Dagoberto apresentarem rendimento superior a 10%, resultado influenciado pelo desempenho do investimento e pelas oscilações do mercado, e não por uma decisão que Dagoberto pudesse tomar livremente.

    Portanto, embora se trate de evento futuro e incerto e, consequentemente, de uma condição, ela não está subordinada ao puro arbítrio de Dagoberto. Como o rendimento efetivamente atingiu 15%, a condição suspensiva foi implementada e ele não pode se recusar ao cumprimento da obrigação com fundamento no Art. 122 do Código Civil.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Quantas vezes o assunto Parte geral (pessoas, personalidade, bens e negócio jurídico) foi cobrado na OAB

O assunto parte geral (pessoas, personalidade, bens e negócio jurídico) foi cobrado 19 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

Smart View

Assunto: Parte geral (pessoas, personalidade, bens e negócio jurídico)

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 19 vezes em questões da disciplina Direito Civil.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Civil.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 40º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 42º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 44º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 2 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Civil.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Parte geral (pessoas, personalidade, bens e negócio jurídico)

Ver as 19 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 45 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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