Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A sociedade empresária Fábrica de Alimentos Épsilon Ltda. alterou a embalagem de seu principal biscoito, destinado ao público infantil. O produto foi comercializado com redução de peso sem a devida ostensividade da informação no rótulo do produto, sem diminuição proporcional no preço e inexistência de indicação acerca da quantidade de açúcar e de lactose.
Uma associação de defesa do consumidor procurou você, como advogada(o), a respeito da conduta da sociedade empresária. A respeito do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
- A
A informação acerca da redução quantitativa e dos ingredientes deve estar visível, sendo disponibilizada em mensagem clara e precisa.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O dever de informação exige que os dados relevantes do produto sejam apresentados de forma compreensível e ostensiva. Conforme previsto no Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informação adequada e clara, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. O Art. 31, do CDC reforça que a oferta e a apresentação do produto devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, inclusive sobre quantidade e composição.
Além disso, a redução do conteúdo de produto embalado possui disciplina específica. Conforme previsto no Art. 2º, I a IV, da Portaria MJSP nº 392/21 e no Art. 3º, I a IV, da Portaria MJSP nº 392/21, o fornecedor deve informar no rótulo a alteração quantitativa, as quantidades anterior e posterior e a redução em termos absolutos e percentuais, com declaração no painel principal, de fácil visualização e em formato destacado. Portanto, a redução de peso e as informações relevantes sobre a composição não podem ser ocultadas ou apresentadas de modo insuficiente.
- B
A falta e a deficiência material ou formal de informação só violam as normas de proteção do consumidor quando causam danos materiais ao consumidor.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A violação do dever de informação não depende da ocorrência prévia de dano material ao consumidor. O Art. 6º, III, do CDC reconhece como direito básico a informação adequada e clara, enquanto o Art. 31, do CDC estabelece diretamente os requisitos que devem ser observados na oferta e na apresentação dos produtos.
Assim, a omissão ou a deficiência material ou formal de informações obrigatórias já representa descumprimento das normas de proteção do consumidor. A existência de prejuízo patrimonial poderá ser relevante para eventual reparação, mas não é requisito para que se reconheça a violação do dever de informar.
- C
As informações a respeito da quantidade, da composição e do preço dos produtos podem constar em língua portuguesa ou estrangeira, desde que seja de fácil compreensão do consumidor.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O CDC não admite que as informações obrigatórias sejam apresentadas em língua estrangeira apenas porque seriam de fácil compreensão. Conforme previsto no Art. 31, do CDC, as informações sobre características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, validade, origem e riscos devem ser corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.
Portanto, o fornecedor não pode escolher livremente entre português e idioma estrangeiro. A facilidade de compreensão não substitui a exigência legal expressa de utilização da língua portuguesa.
- D
Caso o produto tenha na embalagem menção ao site da empresa, as informações a respeito da pesagem e dos ingredientes não precisam constar na embalagem, desde que estejam no endereço eletrônico.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A simples indicação do endereço eletrônico da empresa não autoriza a retirada das informações obrigatórias da própria embalagem. O Art. 31, do CDC exige que a oferta e a apresentação do produto assegurem informações claras e ostensivas sobre quantidade e composição.
No caso específico de alteração quantitativa de produto embalado, a regra é ainda mais direta: conforme previsto no Art. 2º, da Portaria MJSP nº 392/21, as informações sobre a alteração devem constar da rotulagem, e o Art. 3º, da Portaria MJSP nº 392/21 determina que a declaração seja aposta no painel principal do rótulo, em local de fácil visualização. O Art. 5º, da Portaria MJSP nº 392/21 exige que as informações detalhadas também sejam disponibilizadas por SAC, código QR ou outros meios. Essa informação complementar não substitui a declaração exigida no rótulo.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 2º Fica o fornecedor obrigado a declarar, na rotulagem de produto embalado posto à venda, em caso de alteração quantitativa:
I - a ocorrência de alteração quantitativa promovida no produto;
II - a quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração;
III - a quantidade de produto existente na embalagem depois da alteração; e
IV - a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.
Art. 3º A declaração exigida no caput do art. 2º desta Portaria deve ser aposta no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de formatação:
I - caixa alta;
II - negrito;
III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e
IV - altura mínima de 2mm (dois milímetros), exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm² (cem centímetros quadrados), cuja altura mínima dos caracteres é de 1mm (um milímetro).
§ 1º É vedada a aposição das informações em locais encobertos e de difícil visualização como as áreas de selagem e de torção.
§ 2º Caso não exista espaço suficiente para a declaração em uma única superfície contínua da embalagem, o fornecedor poderá informar, apenas, a ocorrência da alteração da quantidade do produto.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a informação completa poderá ser declarada em embalagem secundária, se houver.
Art. 5º As informações detalhadas sobre a alteração quantitativa do produto em relação à sua versão anterior, devem ser disponibilizadas pelo Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.