Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Augusto assinou um contrato de adesão com a sociedade empresária AquaLimpa, fornecedora de água e esgoto em sua cidade, para o fornecimento de água em sua residência.
Após meses de uso regular, Augusto foi surpreendido por uma cobrança inesperada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo alegado um “ajuste de consumo retroativo”. A sociedade empresária AquaLimpa informou que o valor deveria ser pago imediatamente para evitar o corte no fornecimento de água.
No entanto, Augusto verificou que o contrato não mencionava essa possibilidade de ajuste retroativo, nem qualquer explicação prévia sobre o cálculo desse valor.
Diante da situação hipotética narrada e com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
- A
Por ser um contrato escrito, Augusto não tem direito de contestar a cobrança, já que os termos do contrato foram previamente estipulados pela sociedade empresária e aceitos por ele.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O fato de o contrato ter sido escrito e previamente elaborado pelo fornecedor não impede o consumidor de questionar seu conteúdo ou uma cobrança que não encontre fundamento claro no instrumento. Conforme previsto no Art. 46, do CDC, o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo ou se sua redação dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Além disso, o Art. 47, do CDC determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Tratando-se de contrato de adesão, o Art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC ainda exige redação clara e destaque para cláusulas que limitem direitos. Portanto, a simples assinatura do instrumento não torna incontestável uma cobrança retroativa que sequer foi prevista de forma inteligível.
- B
Augusto deve questionar judicialmente a cobrança, uma vez que o contrato de adesão deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor quando houver cláusulas ambíguas, contraditórias ou omissas.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O contrato não previa o chamado “ajuste de consumo retroativo” nem esclarecia como esse valor poderia ser apurado. Conforme previsto no Art. 47, do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O Art. 46, do CDC também impede que o consumidor seja vinculado por conteúdo que não lhe tenha sido adequadamente apresentado.
No contrato de adesão, essa proteção é reforçada pelo Art. 54, § 3º, do CDC, que exige termos claros e legíveis, e pelo Art. 54, § 4º, do CDC, que determina destaque para cláusulas limitativas de direito. Como a cobrança retroativa não estava prevista nem acompanhada de explicação prévia de seu cálculo, Augusto pode contestá-la, cabendo a interpretação das incertezas contratuais em seu favor.
- C
Como o fornecimento de água é um serviço essencial, a sociedade empresária AquaLimpa não pode cortar o fornecimento de água, embora possa realizar a cobrança dos valores retroativos nos termos pactuados.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Embora o fornecimento de água seja serviço essencial e esteja submetido ao dever de continuidade previsto no Art. 22, do CDC, isso não significa que a interrupção por inadimplência seja absolutamente proibida em qualquer situação. Conforme previsto no Art. 40, V, da Lei nº 11.445/07, o serviço de abastecimento de água pode ser interrompido por falta de pagamento, desde que o usuário tenha sido formalmente notificado.
O Art. 40, § 2º, da Lei nº 11.445/07 exige ainda aviso prévio não inferior a trinta dias para a suspensão nas hipóteses ali previstas. Essa possibilidade se refere à inadimplência corrente. No julgamento do REsp 1.663.459/RJ, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que débitos pretéritos não autorizam o corte do fornecimento de água, cabendo os meios ordinários de cobrança.
No caso de Augusto, portanto, a cobrança retroativa não autoriza o corte. A alternativa, porém, admite a cobrança “nos termos pactuados”, embora o contrato não previsse o ajuste nem esclarecesse seu cálculo. Esse é o erro concreto, à luz do Art. 46, do CDC e do Art. 47, do CDC.
- D
A sociedade empresária AquaLimpa pode cortar o fornecimento de água imediatamente se Augusto não pagar a dívida, pois a imediata interrupção no fornecimento de serviços em razão de inadimplência, independentemente de notificação, é lícita.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A sociedade empresária não pode interromper imediatamente o abastecimento apenas porque Augusto deixou de pagar a cobrança questionada. Conforme previsto no Art. 40, V, da Lei nº 11.445/07, a suspensão por inadimplemento exige que o usuário seja formalmente notificado.
O Art. 40, § 2º, da Lei nº 11.445/07 acrescenta que a suspensão dos serviços nessas hipóteses deve ser precedida de aviso ao usuário com antecedência não inferior a trinta dias. Assim, a alternativa erra ao afirmar que seria lícita a interrupção imediata e independentemente de notificação.
Além disso, como explicado no comentário anterior, o aviso não transforma a cobrança retroativa em fundamento válido para o corte. Segundo o entendimento do STJ no REsp 1.663.459/RJ, a cobrança de débitos pretéritos deve seguir pelos meios ordinários.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º (VETADO).
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.