Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Mercado Barra Velha Ltda. emitiu nota promissória no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), com vencimento no dia 19 de dezembro de 2021. Não houve pagamento na data do vencimento e o credor somente levou o título a protesto no dia 2 de dezembro de 2023, sendo o protesto lavrado dois dias após.
Sobre o caso, com base na legislação de regência da nota promissória e das condições para sua cobrança em face do emitente, assinale a afirmativa correta.
- A
O credor ainda poderá promover a execução da nota promissória em face do emitente em razão da interrupção da prescrição pelo protesto cambial.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O credor pode promover a execução contra o emitente porque o protesto cambial interrompeu a prescrição antes do término do prazo. Conforme previsto no Art. 202, III e parágrafo único, do Código Civil, essa interrupção pode ocorrer uma única vez, e o prazo volta a correr a partir do ato interruptivo.
O prazo da ação contra o emitente é de três anos contados do vencimento, conforme previsto no Art. 70, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, aplicado à nota promissória pelo Art. 77, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66. O Art. 78, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 equipara a responsabilidade do subscritor à do aceitante da letra de câmbio.
Como o título venceu em 19 de dezembro de 2021 e o protesto foi lavrado em 4 de dezembro de 2023, o prazo trienal ainda estava em curso. O protesto, portanto, interrompeu esse prazo e permitiu sua nova contagem.
- B
O credor poderá promover a execução da nota promissória em face do emitente, considerando-se que ainda não expirou o prazo de cinco anos para a propositura da ação cambial.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O prazo da ação cambial contra o emitente de nota promissória não é de cinco anos. Conforme previsto no Art. 70, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, aplicado às notas promissórias pelo Art. 77, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, as ações contra o aceitante prescrevem em três anos a contar do vencimento. Pelo Art. 78, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, o subscritor da nota promissória responde como o aceitante.
A possibilidade de cobrança no caso concreto decorre do fato de o protesto cambial ter interrompido a prescrição antes de completados os três anos, nos termos do Art. 202, III, do CC. Portanto, o resultado indicado pela alternativa não pode ser sustentado por um suposto prazo quinquenal.
- C
O credor não pode promover a execução da nota promissória, em razão do protesto para a cobrança do emitente ser facultativo e do decurso do prazo de três anos da data do vencimento.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A execução da nota promissória é plenamente possível, pois o protesto cambial interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 202, III, do CC.
Observe que, quando o protesto foi lavrado, em dezembro de 2023, ainda nem sequer havia transcorrido o prazo de três anos contado do vencimento de 19 de dezembro de 2021. Como a interrupção ocorreu tempestivamente, não se pode afirmar que houve decurso do prazo prescricional da ação contra o emitente. A conclusão da alternativa é, portanto, incompatível com a cronologia e com o efeito legal do protesto.
Por fim, a alternativa está correta ao afirmar que o protesto é facultativo para a cobrança do emitente. Isso significa que o credor pode promover a execução sem protestar previamente o título. No entanto, se o protesto cambial for realizado antes de consumada a prescrição, ele interrompe o prazo prescricional, como ocorreu no caso narrado. Portanto, a dispensa do protesto como requisito para a execução não elimina seu efeito interruptivo quando efetivamente realizado.
- D
O título deveria ter sido apresentado até o primeiro dia útil após o vencimento, acarretando a perda do direito de ação em caso de inobservância dessa regra, embora o protesto seja facultativo para a cobrança.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A inobservância dos prazos de apresentação ou protesto não elimina a ação direta contra o obrigado principal da nota promissória. Conforme previsto no Art. 53, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, a perda decorrente do decurso dos prazos atinge os direitos de ação contra endossantes, sacador e outros coobrigados, à exceção do aceitante.
O Art. 78, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, estabelece que o subscritor da nota promissória responde da mesma forma que o aceitante de uma letra. Portanto, mesmo que houvesse irregularidade ou atraso relacionado à apresentação ou ao protesto, isso não produziria a perda absoluta do direito de ação contra o emitente nos termos afirmados. No caso concreto, além disso, o protesto lavrado em 2023 interrompeu a prescrição, conforme previsto no Art. 202, III, do CC.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Artigo 53.º
Depois de expirados os prazos fixados:
- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo têrmo de vista;
- para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;
- para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas";
O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à exceção do aceitante.
Artigo 70.º
Tôdas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
Artigo 77º
São aplicáveis às Notas Promissórias na parte em que não sejam contrárias à natureza dêste título, as disposições relativas às letras e concernentes:
Vencimento (artigos 33º a 37º);
Pagamento (artigos 38º a 42º);
Direito de ação por falta de pagamento (artigos 43º a 50º e 52º a 54º);
Prescrição (artigos 70º e 71º);
Artigo 78º
O subscritor de uma Nota Promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.