OAB 46: questão 47 - Direito Empresarial

Na primeira fase da OAB 46, a questão 47 (prova branca)1 foi sobre títulos de crédito, assunto de Direito Empresarial. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 7 das 16 provas da primeira fase e ficou em 4º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Empresarial2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 46: Direito EmpresarialTítulos de crédito

Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Mercado Barra Velha Ltda. emitiu nota promissória no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), com vencimento no dia 19 de dezembro de 2021. Não houve pagamento na data do vencimento e o credor somente levou o título a protesto no dia 2 de dezembro de 2023, sendo o protesto lavrado dois dias após.

Sobre o caso, com base na legislação de regência da nota promissória e das condições para sua cobrança em face do emitente, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    O credor ainda poderá promover a execução da nota promissória em face do emitente em razão da interrupção da prescrição pelo protesto cambial.

    Comentário da alternativa A, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    O credor pode promover a execução contra o emitente porque o protesto cambial interrompeu a prescrição antes do término do prazo. Conforme previsto no Art. 202, III e parágrafo único, do Código Civil, essa interrupção pode ocorrer uma única vez, e o prazo volta a correr a partir do ato interruptivo.

    O prazo da ação contra o emitente é de três anos contados do vencimento, conforme previsto no Art. 70, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, aplicado à nota promissória pelo Art. 77, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66. O Art. 78, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 equipara a responsabilidade do subscritor à do aceitante da letra de câmbio.

    Como o título venceu em 19 de dezembro de 2021 e o protesto foi lavrado em 4 de dezembro de 2023, o prazo trienal ainda estava em curso. O protesto, portanto, interrompeu esse prazo e permitiu sua nova contagem.

  2. B

    O credor poderá promover a execução da nota promissória em face do emitente, considerando-se que ainda não expirou o prazo de cinco anos para a propositura da ação cambial.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O prazo da ação cambial contra o emitente de nota promissória não é de cinco anos. Conforme previsto no Art. 70, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, aplicado às notas promissórias pelo Art. 77, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, as ações contra o aceitante prescrevem em três anos a contar do vencimento. Pelo Art. 78, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, o subscritor da nota promissória responde como o aceitante.

    A possibilidade de cobrança no caso concreto decorre do fato de o protesto cambial ter interrompido a prescrição antes de completados os três anos, nos termos do Art. 202, III, do CC. Portanto, o resultado indicado pela alternativa não pode ser sustentado por um suposto prazo quinquenal.

  3. C

    O credor não pode promover a execução da nota promissória, em razão do protesto para a cobrança do emitente ser facultativo e do decurso do prazo de três anos da data do vencimento.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A execução da nota promissória é plenamente possível, pois o protesto cambial interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 202, III, do CC.

    Observe que, quando o protesto foi lavrado, em dezembro de 2023, ainda nem sequer havia transcorrido o prazo de três anos contado do vencimento de 19 de dezembro de 2021. Como a interrupção ocorreu tempestivamente, não se pode afirmar que houve decurso do prazo prescricional da ação contra o emitente. A conclusão da alternativa é, portanto, incompatível com a cronologia e com o efeito legal do protesto.

    Por fim, a alternativa está correta ao afirmar que o protesto é facultativo para a cobrança do emitente. Isso significa que o credor pode promover a execução sem protestar previamente o título. No entanto, se o protesto cambial for realizado antes de consumada a prescrição, ele interrompe o prazo prescricional, como ocorreu no caso narrado. Portanto, a dispensa do protesto como requisito para a execução não elimina seu efeito interruptivo quando efetivamente realizado.

  4. D

    O título deveria ter sido apresentado até o primeiro dia útil após o vencimento, acarretando a perda do direito de ação em caso de inobservância dessa regra, embora o protesto seja facultativo para a cobrança.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A inobservância dos prazos de apresentação ou protesto não elimina a ação direta contra o obrigado principal da nota promissória. Conforme previsto no Art. 53, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, a perda decorrente do decurso dos prazos atinge os direitos de ação contra endossantes, sacador e outros coobrigados, à exceção do aceitante.

    O Art. 78, do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, estabelece que o subscritor da nota promissória responde da mesma forma que o aceitante de uma letra. Portanto, mesmo que houvesse irregularidade ou atraso relacionado à apresentação ou ao protesto, isso não produziria a perda absoluta do direito de ação contra o emitente nos termos afirmados. No caso concreto, além disso, o protesto lavrado em 2023 interrompeu a prescrição, conforme previsto no Art. 202, III, do CC.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Artigo 53.º

Depois de expirados os prazos fixados:

  • para a apresentação de uma letra à vista ou a certo têrmo de vista;
  • para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;
  • para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas";

O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à exceção do aceitante.

Artigo 70.º

Tôdas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

Artigo 77º

São aplicáveis às Notas Promissórias na parte em que não sejam contrárias à natureza dêste título, as disposições relativas às letras e concernentes:

Vencimento (artigos 33º a 37º);

Pagamento (artigos 38º a 42º);

Direito de ação por falta de pagamento (artigos 43º a 50º e 52º a 54º);

Prescrição (artigos 70º e 71º);

Artigo 78º

O subscritor de uma Nota Promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

III - por protesto cambial;

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Quantas vezes o assunto Títulos de crédito foi cobrado na OAB

O assunto títulos de crédito foi cobrado 8 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

Smart View

Assunto: Títulos de crédito

Incidência moderada

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 8 vezes em questões da disciplina Direito Empresarial.

Portanto, trata-se de tema que apresentou incidência moderada nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Empresarial.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 42º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 1 questão.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Empresarial.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Títulos de crédito

Ver as 8 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 46 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Empresarial na primeira fase da OAB, AprovaDados.

Avalie o AprovaDados