Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Francisco Morato tem domicílio em Cidade Ocidental/GO e pretende ser empresário individual em Brasília/DF. Se o negócio der certo, Francisco Morato pretende abrir duas filiais, uma em Unaí/MG e, outra, em Natividade/TO.
Considerando-se as normas do Código Civil para a inscrição do empresário e da instituição de filiais, é correto afirmar que Francisco Morato deverá realizar sua inscrição como empresário na Junta Comercial do
- A
Estado de Goiás, tendo como referência a cidade do seu domicílo, Cidade Ocidental, e, com relação às filiais, nas Juntas Comerciais dos Estados de Minas Gerais e do Tocantins, sem necessidade de averbação da constituição das filiais na Junta Comercial do Estado de Goiás.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A inscrição do empresário individual deve ser realizada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, conforme previsto no Art. 967, do CC. O critério não é o domicílio civil da pessoa natural quando a sede da atividade empresarial está em outro local.
Francisco Morato pretende estabelecer a empresa em Brasília. Portanto, a inscrição originária deve ocorrer na Junta Comercial do Distrito Federal, e não na Junta Comercial de Goiás apenas porque ele reside em Cidade Ocidental. Além disso, a constituição de filiais em outras unidades da Federação exige a providência registral prevista no Art. 969, do CC, e a correspondente averbação no registro da sede. A alternativa erra nos dois pontos.
- B
Distrito Federal, tendo como referência a sede da sociedade empresária, Brasília, e, com relação às filiais, nas Juntas Comerciais dos Estados de Minas Gerais e do Tocantins, com averbação da constituição das filiais na Junta Comercial do Distrito Federal.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 967, do Código Civil, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Como Francisco pretende exercer a empresa a partir de Brasília, sua inscrição originária deve ser feita na Junta Comercial do Distrito Federal.
Quanto às filiais, o Art. 969, do Código Civil determina que o empresário que instituir sucursal, filial ou agência em local sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis deve também inscrevê-la nesse registro, com prova da inscrição originária. O Art. 969, parágrafo único, do Código Civil exige que a constituição do estabelecimento secundário seja averbada no registro da sede. Assim, as filiais de Unaí e Natividade devem ser inscritas nas Juntas de Minas Gerais e Tocantins, com averbação perante a Junta do Distrito Federal.
- C
Estado de Goiás, tendo como referência a cidade do seu domicílo, Cidade Ocidental, e, com relação às filiais, na mesma Junta Comercial, por ser o lugar do seu domicílio.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A inscrição empresarial não é definida pelo domicílio civil de Francisco, mas pela sede da empresa. O Art. 967, do CC determina a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, que, no caso, será Brasília.
A alternativa também erra ao concentrar as filiais de Minas Gerais e Tocantins na Junta de Goiás. Conforme previsto no Art. 969, do CC, quando o estabelecimento secundário estiver sujeito à jurisdição de outro registro, deverá ser inscrito nesse registro local, sem prejuízo da averbação de sua constituição no registro da sede.
- D
Distrito Federal, tendo como referência a sede da sociedade empresária, Brasília, e, com relação às filiais, na mesma Junta Comercial por ser o lugar da sede.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A primeira parte está correta ao apontar o Distrito Federal como local da inscrição originária, pois Brasília será a sede da atividade empresarial. O erro está em afirmar que as filiais situadas em Unaí/MG e Natividade/TO também seriam registradas apenas na Junta Comercial do Distrito Federal.
O Art. 969, do CC exige a inscrição da filial, sucursal ou agência no Registro Público de Empresas Mercantis da localidade sujeita a outra jurisdição, com prova da inscrição originária. Em seguida, sua constituição deve ser averbada no registro da sede. Portanto, há providências tanto nas Juntas dos Estados das filiais quanto na Junta do Distrito Federal.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.