Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A sociedade empresária Pinheiros & Filhos Ltda., constituída em 2017 e com sede em Pancas, ES, pretende registrar como marca o sinal distintivo nominativo Pancadão, a ser utilizado nos produtos alimentícios que ela fornece a mercados, supermercados e armazéns na região de Pancas, ES, e Resplendor, MG.
Na mesma cidade de Pancas, ES, há um estabelecimento explorado pelo empresário individual Domingos Guandu, cujo título é Bar e Mercearia Pancadão, constituído em 2000 e usado desde então, que revende os produtos alimentícios fornecidos por Pinheiros & Filhos Ltda.
Considerados estes dados, a respeito do registro de marca, assinale a afirmativa correta.
- A
Não há impedimento do registro de Pancadão como marca, pois o uso do mesmo sinal distintivo para título de estabelecimento de terceiro, ainda que anterior, é incapaz de retirar a originalidade da marca.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O uso anterior de determinado sinal como elemento característico de título de estabelecimento de terceiro pode, sim, impedir seu registro posterior como marca. Conforme previsto no Art. 124, V, da Lei nº 9.279/96, não é registrável como marca a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros quando houver possibilidade de confusão ou associação.
No caso, “Pancadão” já era utilizado desde 2000 no título “Bar e Mercearia Pancadão”, e o estabelecimento inclusive comercializa os produtos alimentícios fornecidos pela requerente do registro. Essa proximidade econômica reforça a possibilidade de o público associar a futura marca ao estabelecimento preexistente. Portanto, a anterioridade do título pode retirar a registrabilidade do sinal nas circunstâncias narradas.
- B
Não há impedimento do registro de Pancadão como marca, haja vista que o sinal distintivo é novo e só há proteção para o título de estabelecimento no âmbito da propriedade industrial com o registro no INPI.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A proteção relevante para o impedimento do registro não depende de prévio registro do título de estabelecimento no INPI. O Art. 124, V, da Lei nº 9.279/96 considera irregistrável a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiro quando o sinal puder causar confusão ou associação.
A alternativa parte da premissa equivocada de que somente um título registrado no INPI poderia ser oposto ao pedido de marca. A Lei de Propriedade Industrial protege, para esse efeito, o sinal distintivo preexistente e avalia o risco concreto de confusão ou associação. Como “Pancadão” já era usado no estabelecimento de Domingos Guandu desde 2000 e as atividades guardam relação, o obstáculo legal pode incidir.
- C
Pancadão não poderá ser registrado como marca por ser a reprodução de sinal distintivo característico de título de estabelecimento de terceiro, quando suscetível de causar confusão ou associação entre a marca e o título de estabelecimento.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996, não é registrável como marca a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiro quando esse uso for suscetível de causar confusão ou associação entre os sinais.
“Pancadão” integra desde 2000 o título do estabelecimento “Bar e Mercearia Pancadão”, explorado na mesma cidade em que está sediada Pinheiros & Filhos Ltda. Além disso, o estabelecimento revende os próprios produtos alimentícios fornecidos pela sociedade que pretende registrar a marca. Essa relação mercadológica torna especialmente plausível que o público associe a marca pretendida ao título anteriormente utilizado. Por isso, incide o impedimento legal apontado na alternativa.
- D
Pancadão não poderá ser registrado como marca em razão da prioridade de uso do título de estabelecimento Pancadão pelo empresário Domingos Guandu, em âmbito nacional, decorrente da inscrição do empresário na Junta Comercial.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A inscrição do empresário na Junta Comercial não confere automaticamente ao título de estabelecimento uma prioridade de uso em âmbito nacional com os efeitos absolutos descritos. O Art. 1.166, do CC assegura o uso exclusivo do nome empresarial nos limites do respectivo Estado e condiciona sua extensão nacional ao registro na forma da lei especial. Essa proteção do nome empresarial não equivale à prioridade nacional automática do título de estabelecimento afirmada na alternativa. O fundamento adequado para impedir o registro está no Art. 124, V, da Lei nº 9.279/96, que exige analisar a reprodução ou imitação de elemento característico de título de estabelecimento e a possibilidade de confusão ou associação.
Assim, o problema não se resolve por uma suposta exclusividade nacional derivada do arquivamento na Junta Comercial. A proteção invocada na questão decorre da anterioridade do sinal distintivo e do risco de confusão ou associação nas circunstâncias concretas. A alternativa chega ao resultado de impedimento, mas o faz por fundamento jurídico incorreto e excessivamente amplo.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 124. Não são registráveis como marca:
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.