Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Lucélia, Marília e Natividade constituíram uma sociedade empresária sem levar o documento escrito de constituição a qualquer registro. Ficou estabelecido verbalmente entre as sócias que os atos sociais seriam praticados por Marília, no interesse comum.
Inadimplida uma obrigação social, o credor, ciente da existência da sociedade, demandou a sociedade e todas as sócias, responsabilizando-as solidariamente e sem benefício de ordem pela obrigação assumida por Marília.
Considerados tais fatos, assinale a afirmativa correta.
- A
O credor não poderia demandar a sociedade em razão da ausência de personalidade jurídica, sendo, contudo, possível exigir de todas as sócias, solidariamente e sem benefício de ordem, a obrigação assumida por Marília.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A falta de registro impede a aquisição de personalidade jurídica, mas não torna a sociedade inexistente nem impede que ela seja demandada. Conforme previsto no Art. 986, do CC, enquanto não forem inscritos os atos constitutivos, a organização será regida pelas normas da sociedade em comum.
Além disso, o Art. 75, IX e § 2º, do CPC prevê a representação em juízo das sociedades e associações sem personalidade jurídica e impede que elas oponham sua irregularidade quando demandadas. Portanto, o credor pode dirigir a demanda também contra a sociedade.
Também é incorreta a cobrança sem benefício de ordem de todas as sócias. Conforme previsto nos Arts. 990 e 1.024, do CC, somente Marília, que contratou pela sociedade, perde esse benefício; Lucélia e Natividade podem exigir a execução prévia dos bens sociais.
- B
O credor agiu corretamente ao demandar a sociedade, ainda que diante da ausência de personalidade jurídica; contudo, mesmo havendo solidariedade entre as sócias, Lucélia e Natividade possuem benefício de ordem.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Embora não registrada, a sociedade pode ser demandada. O Art. 986, do Código Civil enquadra como sociedade em comum aquela cujos atos constitutivos não foram inscritos, e o Art. 75, IX e § 2º, do Código de Processo Civil admite sua presença em juízo e impede que invoque a falta de personalidade para fugir da demanda.
Quanto à responsabilidade, o Art. 990, do Código Civil estabelece que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas exclui do benefício de ordem apenas aquele que contratou pela sociedade. Como Marília era quem praticava os atos sociais e assumiu a obrigação, ela não pode exigir que o patrimônio social seja primeiro executado. Lucélia e Natividade, porém, conservam o benefício previsto no Art. 1.024, do Código Civil. Portanto, o credor podia demandar a sociedade e as sócias, mas não podia retirar de Lucélia e Natividade o benefício de ordem.
- C
O credor está autorizado a demandar a sociedade, diante da ausência de personalidade jurídica, como também poderá responsabilizar as sócias Lucélia e Natividade, solidariamente e sem benefício de ordem, pela obrigação assumida por Marília.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A sociedade em comum pode ser demandada, mas a alternativa erra ao afirmar que Lucélia e Natividade respondem sem benefício de ordem. Conforme previsto no Art. 990, do CC, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, porém somente o sócio que contratou pela sociedade é excluído do benefício de ordem.
No caso, quem praticava os atos sociais e assumiu a obrigação era Marília. Por isso, é ela quem não pode invocar o benefício. Lucélia e Natividade permanecem protegidas pelo Art. 1.024, do CC, segundo o qual os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade antes dos bens sociais. A solidariedade não elimina, para elas, essa ordem de excussão.
- D
O credor está totalmente equivocado, pois a sociedade não poderia ser demandada, em razão da ausência de personalidade jurídica, e deve ser respeitado o benefício de ordem das sócias Lucélia e Natividade, que não contrataram pela sociedade.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A ausência de registro não impede que a sociedade seja demandada. O Art. 75, IX e § 2º, do CPC disciplina expressamente a atuação em juízo das sociedades sem personalidade jurídica e estabelece que elas não podem opor a própria irregularidade quando forem demandadas.
É verdade que Lucélia e Natividade conservam o benefício de ordem, pois não foram elas que contrataram pela sociedade, conforme resulta dos Arts. 990 e 1.024, do CC. O erro está em dizer que o credor está “totalmente equivocado” e que a sociedade não poderia integrar a demanda. A alternativa mistura uma conclusão correta sobre as duas sócias com uma premissa incorreta sobre a capacidade processual da sociedade em comum.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.