Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Bento de Abreu e Bernardino de Campos são os únicos sócios e fundadores da sociedade empresária Abreu & Campos Ltda. Os sócios deliberaram a transformação da sociedade de limitada para companhia e lhe pediram orientação sobre o nome empresarial.
Considerando algumas das regras para a formação do nome empresarial do tipo que a sociedade adotará, assinale a afirmativa correta.
- A
A companhia adotará denominação, na qual poderá constar o(s) nome(s) do(s) fundador(es), sendo facultada a designação do objeto social.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Com a transformação da limitada em companhia, o nome empresarial passa a obedecer às regras próprias das sociedades anônimas. Conforme previsto no Art. 1.160, do Código Civil, a sociedade anônima opera sob denominação, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente, sendo facultativa a indicação do objeto social.
O Art. 1.160, parágrafo único, do Código Civil permite que conste da denominação o nome do fundador, acionista ou pessoa que tenha concorrido para o bom êxito da formação da empresa. Assim, a futura companhia pode adotar denominação que contenha os nomes de Bento de Abreu e Bernardino de Campos, e não precisa incluir obrigatoriamente o objeto social. A alternativa reúne corretamente essas duas regras.
- B
A companhia adotará firma, sendo formada por nome de fantasia a partir da escolha dos sócios, seguido obrigatoriamente pela designação do objeto social.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A companhia não adota firma como espécie de nome empresarial. Conforme previsto no Art. 1.160, do CC, a sociedade anônima opera sob denominação. Além disso, a designação do objeto social é facultativa, e não obrigatória.
A alternativa erra, portanto, em dois pontos centrais: atribui à companhia uma firma formada por nome de fantasia e ainda exige a indicação do objeto. A disciplina legal é diferente: a denominação deve conter a designação própria do tipo societário, e pode ou não mencionar o objeto social.
- C
A companhia adotará denominação, formada apenas pelo nome dos sócios, seguida facultativamente pela expressão Sociedade Anônima ou Companhia, indicadas unicamente ao final.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A denominação da companhia não precisa ser formada apenas pelo nome dos sócios. O Art. 1.160, parágrafo único, do CC apenas autoriza que figure na denominação o nome do fundador, acionista ou pessoa que tenha concorrido para o bom êxito da formação da empresa; não transforma esses nomes em conteúdo exclusivo ou obrigatório.
Também não é facultativa a identificação do tipo societário. Conforme previsto no Art. 1.160, do CC, a denominação deve estar integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente. O Art. 3º, da Lei nº 6.404/76 também veda o uso de “companhia” ao final da denominação. Logo, a alternativa erra ao restringir a formação do nome aos sócios, tratar a indicação do tipo como opcional e situá-la unicamente ao final.
- D
A companhia poderá adotar firma ou denominação, devendo ser mantido o nome antigo Abreu & Campos, substituindo-se o aditivo Ltda. pelo aditivo Companhia ou Cia.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A transformação societária não autoriza a companhia a escolher livremente entre firma e denominação. O Art. 1.160, do CC determina que a sociedade anônima opere sob denominação.
Os nomes dos fundadores podem permanecer na denominação, conforme previsto no Art. 1.160, parágrafo único, do CC, mas sua manutenção não é obrigatória. Além disso, o Art. 3º, da Lei nº 6.404/76 veda o uso de “companhia”, por extenso ou abreviadamente, ao final. Portanto, a substituição de “Ltda.” por “Companhia” ou “Cia.” na posição indicada também desrespeitaria essa regra.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021 , convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.