Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
José ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Ana. Na petição inicial, José formulou requerimento de tutela provisória de urgência para que fosse determinado o bloqueio imediato de bens detidos por Ana, até o valor pleiteado por José no processo judicial, como forma de resguardar uma futura indenização para José, se forem julgados procedentes os seus pedidos de danos materiais e morais.
Após realizar a admissibilidade da petição inicial, o magistrado concedeu a tutela provisória de urgência em favor de José.
Nessa situação hipotética, assinale a opção que indica o recurso a | ser interposto por Ana.
- A
Não cabe recurso imediato contra a decisão que defere a tutela provisória de urgência.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A decisão pode ser impugnada imediatamente. O Art. 1.015, I, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias.
Foi exatamente esse o pronunciamento proferido: o juiz determinou o bloqueio de bens de Ana no início do processo, para resguardar a utilidade de uma eventual condenação futura. Ele ainda não decidiu definitivamente se José tem direito à indenização.
Portanto, Ana não precisa aguardar a sentença para questionar o bloqueio. A concessão da tutela provisória já permite a interposição do agravo de instrumento.
- B
Agravo de instrumento, uma vez que a decisão que defere a tutela provisória de urgência é decisão interlocutória impugnável por tal recurso.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O bloqueio de bens foi determinado durante o andamento do processo, sem encerrar a fase de conhecimento nem resolver definitivamente os pedidos de indenização. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, nos termos do Art. 203, § 2º, do CPC.
O recurso cabível é o agravo de instrumento, porque o Art. 1.015, I, do CPC inclui expressamente as decisões sobre tutelas provisórias entre aquelas que admitem esse recurso.
No caso, a medida protege uma possível indenização de José, mas restringe desde logo a disponibilidade dos bens de Ana. É essa decisão provisória, e não uma sentença de condenação, que Ana deverá impugnar.
- C
Apelação, tendo em vista que a decisão que defere a tutela provisória de urgência tem natureza de sentença, passível de impugnação por tal recurso.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa parte de uma classificação equivocada: a decisão que determinou o bloqueio não é sentença. O Art. 203, § 1º, do CPC relaciona a sentença ao encerramento da fase cognitiva do procedimento comum ou à extinção da execução, observadas as disposições legais.
Aqui, o juiz apenas concedeu uma medida provisória no início da ação. O processo continuará para que sejam examinados os pedidos de indenização de José. Por não se enquadrar como sentença, o pronunciamento tem natureza interlocutória, conforme previsto no Art. 203, § 2º, do CPC.
Embora o Art. 1.009, do CPC estabeleça que da sentença cabe apelação, essa não é a hipótese narrada. A tutela concedida incidentalmente deve ser impugnada por agravo de instrumento, na forma do Art. 1.015, I, do CPC.
- D
Apelação, tendo em vista que a decisão que defere a tutela provisória de urgência é decisão interlocutória passível de impugnação por tal recurso.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa acerta ao identificar uma decisão interlocutória, mas erra ao indicar a apelação como recurso cabível. Como o pronunciamento trata de tutela provisória, aplica-se a previsão expressa de agravo de instrumento do Art. 1.015, I, do CPC.
É importante distinguir essa situação das questões interlocutórias que ficam para discussão na apelação. O Art. 1.009, § 1º, do CPC reserva esse tratamento às decisões da fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento.
Não é o que ocorre com o bloqueio dos bens de Ana: há previsão específica de recurso imediato. Por isso, a natureza interlocutória não autoriza, neste caso, a utilização da apelação.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.