OAB 43: questão 52 - Direito Processual Civil

Na primeira fase da OAB 43, a questão 52 (prova branca)1 foi sobre juizados especiais cíveis, assunto de Direito Processual Civil. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 3 das 16 provas da primeira fase e ficou em 9º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Processual Civil2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 43: Processo CivilJuizados especiais cíveis

Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Você, como advogado(a), foi procurado(a) por Joana e por Regina, cada uma pretendendo propor ação reparatória perante os Juizados Especiais Cíveis. Joana deseja ajuizar ação para cobrar o equivalente a 100 salários mínimos, ao passo que Regina pretende cobrar o correspondente a 30 salários mínimos.

Sobre as ações pretendidas por Joana e Regina, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    Regina poderá propor ação sem advogado, pois nas causas de até 30 salários mínimos não é obrigatória a assistência de advogado.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A alternativa confunde o limite para comparecer sem advogado com o valor pretendido por Regina. O Art. 9º, da Lei nº 9.099/95 permite que as partes compareçam pessoalmente, com assistência facultativa de advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos. Acima desse valor, a assistência é obrigatória.

    Regina pretende cobrar trinta salários mínimos. Sua pretensão, portanto, ultrapassa o limite em que a lei permite a atuação sem advogado.

    O fato de uma demanda poder tramitar no Juizado Especial não significa que a parte esteja sempre dispensada de representação profissional. Competência do Juizado e necessidade de advogado são questões distintas, sujeitas a critérios próprios.

  2. B

    Em nenhuma hipótese Joana poderá ingressar no Juizado Especial Cível, pois este não tem competência para processar causas cujo valor exceda a 40 salários mínimos, independentemente da matéria.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O erro está em afirmar que o valor superior a quarenta salários mínimos impede o acesso ao Juizado em qualquer hipótese, independentemente da matéria. O Art. 3º, I e II, da Lei nº 9.099/95 prevê tanto a competência pelo valor quanto a competência para determinadas matérias.

    O Art. 1.063, do CPC preserva a competência dos Juizados para as causas enumeradas no antigo Art. 275, II, d, do CPC/73, entre elas as de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, incluídas no catálogo de causas admitidas qualquer que seja o valor. A remissão a esse catálogo não significa que todo o CPC de 1973 continue em vigor.

    Além disso, o Art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 prevê a renúncia ao crédito excedente ao limite legal quando a parte opta pelo procedimento, ressalvada a conciliação. Assim, na hipótese de competência determinada pelo valor, Joana não precisaria necessariamente exigir os cem salários mínimos integralmente naquele rito.

    O enunciado não informa a origem específica do dano. Não é possível afirmar que a demanda de Joana seja, de fato, uma ação por acidente de veículo ou que possa tramitar integralmente no Juizado. O que se pode afastar é a proibição absoluta formulada pela alternativa.

  3. C

    Para o deferimento da gratuidade de justiça, Joana e Regina deverão comprovar ter renda inferior a 10 salários mínimos.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A legislação não estabelece renda inferior a dez salários mínimos como requisito geral da gratuidade de justiça. O Art. 98, do CPC exige insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

    Por se tratar de pessoas naturais, a alegação de insuficiência apresentada por Joana e Regina conta com a presunção relativa prevista no Art. 99, § 3º, do CPC. Se houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos, o juiz deverá oportunizar a comprovação antes de indeferir o benefício, conforme previsto no Art. 99, § 2º, do CPC. Não se substitui essa análise por uma exigência legal inexistente de renda inferior a dez salários mínimos.

    Também é preciso distinguir a gratuidade de justiça da regra de ingresso nos Juizados. O Art. 54, da Lei nº 9.099/95 dispensa, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas para acesso ao Juizado. Essa regra de acesso não equivale a afirmar que toda pessoa que ali litiga recebeu, automaticamente, o benefício da gratuidade de justiça.

  4. D

    Se nas ações propostas por Joana e Regina, o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção motivada do Juiz.

    Comentário da alternativa D, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    O Art. 20, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento faz presumir verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.

    Assim, nas ações regularmente submetidas ao procedimento dos Juizados, o não comparecimento do réu pode produzir a consequência descrita na alternativa. A presunção, porém, não é absoluta: o juiz deve considerar o que consta dos autos e pode afastá-la quando os elementos disponíveis apontarem em sentido contrário.

    Pegadinha: presumir verdadeiros os fatos não é o mesmo que julgar o pedido automaticamente procedente. A ausência do réu também não resolve eventual problema de competência, como aquele que poderia existir em relação à pretensão de Joana. A alternativa está correta quanto ao efeito processual que descreve, sem dispensar o exame dos demais requisitos da demanda.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

II - nas causas, qualquer que seja o valor;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Quantas vezes o assunto Juizados especiais cíveis foi cobrado na OAB

O assunto juizados especiais cíveis foi cobrado 3 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Juizados especiais cíveis

Baixa incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 3 vezes em questões da disciplina Processo Civil.

Portanto, trata-se de tema que apresentou baixa incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Processo Civil.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 44º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Processo Civil.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Juizados especiais cíveis

Ver as 3 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 43 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Processual Civil na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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