Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Você, como advogado(a), foi procurado(a) por Joana e por Regina, cada uma pretendendo propor ação reparatória perante os Juizados Especiais Cíveis. Joana deseja ajuizar ação para cobrar o equivalente a 100 salários mínimos, ao passo que Regina pretende cobrar o correspondente a 30 salários mínimos.
Sobre as ações pretendidas por Joana e Regina, assinale a afirmativa correta.
- A
Regina poderá propor ação sem advogado, pois nas causas de até 30 salários mínimos não é obrigatória a assistência de advogado.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa confunde o limite para comparecer sem advogado com o valor pretendido por Regina. O Art. 9º, da Lei nº 9.099/95 permite que as partes compareçam pessoalmente, com assistência facultativa de advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos. Acima desse valor, a assistência é obrigatória.
Regina pretende cobrar trinta salários mínimos. Sua pretensão, portanto, ultrapassa o limite em que a lei permite a atuação sem advogado.
O fato de uma demanda poder tramitar no Juizado Especial não significa que a parte esteja sempre dispensada de representação profissional. Competência do Juizado e necessidade de advogado são questões distintas, sujeitas a critérios próprios.
- B
Em nenhuma hipótese Joana poderá ingressar no Juizado Especial Cível, pois este não tem competência para processar causas cujo valor exceda a 40 salários mínimos, independentemente da matéria.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O erro está em afirmar que o valor superior a quarenta salários mínimos impede o acesso ao Juizado em qualquer hipótese, independentemente da matéria. O Art. 3º, I e II, da Lei nº 9.099/95 prevê tanto a competência pelo valor quanto a competência para determinadas matérias.
O Art. 1.063, do CPC preserva a competência dos Juizados para as causas enumeradas no antigo Art. 275, II, d, do CPC/73, entre elas as de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, incluídas no catálogo de causas admitidas qualquer que seja o valor. A remissão a esse catálogo não significa que todo o CPC de 1973 continue em vigor.
Além disso, o Art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 prevê a renúncia ao crédito excedente ao limite legal quando a parte opta pelo procedimento, ressalvada a conciliação. Assim, na hipótese de competência determinada pelo valor, Joana não precisaria necessariamente exigir os cem salários mínimos integralmente naquele rito.
O enunciado não informa a origem específica do dano. Não é possível afirmar que a demanda de Joana seja, de fato, uma ação por acidente de veículo ou que possa tramitar integralmente no Juizado. O que se pode afastar é a proibição absoluta formulada pela alternativa.
- C
Para o deferimento da gratuidade de justiça, Joana e Regina deverão comprovar ter renda inferior a 10 salários mínimos.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A legislação não estabelece renda inferior a dez salários mínimos como requisito geral da gratuidade de justiça. O Art. 98, do CPC exige insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por se tratar de pessoas naturais, a alegação de insuficiência apresentada por Joana e Regina conta com a presunção relativa prevista no Art. 99, § 3º, do CPC. Se houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos, o juiz deverá oportunizar a comprovação antes de indeferir o benefício, conforme previsto no Art. 99, § 2º, do CPC. Não se substitui essa análise por uma exigência legal inexistente de renda inferior a dez salários mínimos.
Também é preciso distinguir a gratuidade de justiça da regra de ingresso nos Juizados. O Art. 54, da Lei nº 9.099/95 dispensa, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas para acesso ao Juizado. Essa regra de acesso não equivale a afirmar que toda pessoa que ali litiga recebeu, automaticamente, o benefício da gratuidade de justiça.
- D
Se nas ações propostas por Joana e Regina, o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção motivada do Juiz.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 20, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento faz presumir verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Assim, nas ações regularmente submetidas ao procedimento dos Juizados, o não comparecimento do réu pode produzir a consequência descrita na alternativa. A presunção, porém, não é absoluta: o juiz deve considerar o que consta dos autos e pode afastá-la quando os elementos disponíveis apontarem em sentido contrário.
Pegadinha: presumir verdadeiros os fatos não é o mesmo que julgar o pedido automaticamente procedente. A ausência do réu também não resolve eventual problema de competência, como aquele que poderia existir em relação à pretensão de Joana. A alternativa está correta quanto ao efeito processual que descreve, sem dispensar o exame dos demais requisitos da demanda.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.