Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
O Estado Beta, no último ano, ultrassou o limite de despesa total de pessoal, que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é de, no máximo, 60% da Receita Corrente Líquida (RCL).
Por falta de gestão responsável, apesar de os demais Poderes e órgãos autônomos terem se enquadrado dentro dos respectivos percentuais fixados como limites individuais, o Poder Executivo Estadual ainda não conseguiu alcançar a redução determinada pela própria LRF, dentro do prazo por ela estipulado, para atender ao percentual máximo de 49% da RCL, fixado como limite individual de despesas com pessoal para o Poder Executivo Estadual.
Diante desse cenário, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo estadual não poderá
- A
realizar qualquer operação de crédito, apenas.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Como o Poder Executivo estadual não eliminou o excesso de despesa com pessoal no prazo legal, incidem as restrições previstas no Art. 23, § 3º, da LRF. Elas não se resumem às operações de crédito: também abrangem o recebimento de transferências voluntárias e a obtenção de garantia, direta ou indireta, de outro ente.
Além disso, a própria vedação às operações de crédito comporta as exceções previstas no Art. 23, § 3º, III, da LRF, para as operações destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e para as que visem à redução das despesas com pessoal. Portanto, a alternativa erra tanto ao dizer “apenas” quanto ao tratar a vedação a operações de crédito como absoluta.
- B
receber transferências voluntárias (exceto nas áreas de educação, saúde e assistência social), mas poderá obter garantia de outro ente, bem como poderá contratar operações de crédito.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme previsto no Art. 23, § 3º, II e III, da LRF, enquanto perdurar o excesso não eliminado no prazo legal, o Poder ou órgão não poderá obter garantia de outro ente nem contratar operações de crédito, ressalvadas, quanto a estas últimas, as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
É correto ressalvar as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social, conforme previsto no Art. 25, § 3º, da LRF. O erro da alternativa está em afirmar que ainda seria possível obter garantia de outro ente e contratar normalmente operações de crédito.
- C
obter garantia de outro ente, nem contratar operações de crédito, ressalvadas as que visem à redução das despesas com pessoal, mas poderá receber transferências voluntárias em quaisquer áreas.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 23, § 3º, I, da LRF impede o recebimento de transferências voluntárias enquanto persistir o excesso não reconduzido no prazo legal. O Art. 25, § 3º, da LRF, preserva apenas as transferências relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Portanto, não é correto afirmar que o Poder Executivo estadual poderá receber transferências voluntárias em quaisquer áreas. Além disso, a exceção às operações de crédito não se limita às que visem à redução das despesas com pessoal, pois o Art. 23, § 3º, III, da LRF, também ressalva as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.
- D
receber transferências voluntárias (exceto nas áreas de educação, saúde e assistência social), nem obter garantia de outro ente, nem contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O limite individual de despesa com pessoal do Poder Executivo estadual é de 49% da receita corrente líquida, conforme previsto no Art. 20, II, c, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não alcançada a redução do excesso no prazo legal, o Art. 23, § 3º, I a III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, impede o recebimento de transferências voluntárias, a obtenção de garantia de outro ente e a contratação de operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Quanto às transferências voluntárias, o Art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. A alternativa reúne corretamente essas restrições e ressalvas.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual:
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;