Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
O Estado Alfa, ao final do segundo bimestre de um determinado exercício financeiro, percebeu que a realização da receita poderia não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Em razão disso, o Poder Executivo teve de realizar, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Diante desse cenário, assinale a opção que apresenta, corretamente, a despesa que poderia ser objeto de tal limitação de empenho.
- A
A despesa que constitua obrigação legal do ente estadual.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 9º, § 2º, da LRF estabelece que não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente.
Logo, uma despesa que constitua obrigação legal do Estado está protegida da limitação descrita no enunciado.
- B
A despesa com o pagamento do serviço da dívida estadual.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme previsto no Art. 9º, § 2º, da LRF, as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida estão expressamente excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira.
Portanto, essa despesa não poderia ser escolhida para o contingenciamento indicado no enunciado.
- C
A despesa com desenvolvimento científico custeada por fundo criado para tal finalidade.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 9º, § 2º, da LRF também exclui da limitação as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para essa finalidade.
Como a alternativa descreve exatamente essa hipótese, a despesa não pode ser objeto da limitação de empenho.
- D
A despesa com aquisição de material de consumo para setores administrativos do Poder Executivo.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A aquisição de material de consumo para setores administrativos do Poder Executivo não se enquadra, por si só, nas categorias protegidas pelo Art. 9º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, diante da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, essa despesa discricionária pode ser atingida, desde que não exista ressalva específica aplicável na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.