OAB 45: questão 23 - Direito Financeiro

A questão 23 da primeira fase da OAB 45 (prova branca)1 foi sobre Direito Financeiro e abordou despesa pública e execução orçamentária. Esse foi o 3º assunto mais cobrado em Direito Financeiro nas últimas 16 edições da prova, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 45: Direito FinanceiroDespesa pública e execução orçamentária

Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Apesar de todas as despesas realizadas no primeiro semestre do ano pela Secretaria de Obras do Estado Alfa estarem devidamente previstas na sua lei orçamentária anual, o procedimento formal para sua realização não vinha atendendo integralmente as etapas e regras da legislação vigente, uma vez que todos os pagamentos aos fornecedores e empreiteiros estavam sendo realizados de maneira direta e antecipada ao vencedor da licitação, logo após a conclusão do edital de licitação.

Diante desse cenário, à luz da Lei no 4.320/1964, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    Inicialmente deve ser feito o empenho da despesa contratada e, em seguida, salvo casos especiais previstos em legislação específica, a emissão da nota de empenho; após a verificação da entrega do material e da conclusão integral da obra deve haver a liquidação; por último, será emitida a ordem de pagamento para a empresa credora.

    Comentário da alternativa A, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    A Lei nº 4.320/64 exige prévio empenho da despesa, conforme previsto no Art. 60, da Lei nº 4.320/64. Para cada empenho é extraída a nota de empenho, nos termos do Art. 61, da Lei nº 4.320/64, ressalvados os casos especiais em que a legislação específica dispense sua emissão, conforme previsto no Art. 60, § 1º, da Lei nº 4.320/64.

    Depois vem a liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, conforme previsto no Art. 63, da Lei nº 4.320/64. Nos fornecimentos e serviços, essa verificação considera, entre outros elementos, os comprovantes da entrega do material ou da efetiva prestação do serviço, conforme previsto no Art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64. Somente após a regular liquidação o pagamento pode ser ordenado, de acordo com os Arts. 62 e 64, da Lei nº 4.320/64.

    Assim, no cenário apresentado, o pagamento direto e antecipado logo após a licitação ignora as etapas legais, enquanto a sequência descrita na alternativa corresponde ao procedimento previsto na Lei nº 4.320/64.

  2. B

    Após a entrega do material e a conclusão da obra certificada pelo servidor público responsável, será emitida a ordem de pagamento, a qual será utilizada pelo credor para sacar o valor devido na instituição bancária oficial, não sendo nos dias de hoje mais necessário o empenho e a liquidação.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O empenho e a liquidação continuam sendo etapas legalmente exigidas da execução da despesa. O Art. 60, da Lei nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho, e o Art. 62, da Lei nº 4.320/64 determina que o pagamento somente seja efetuado quando ordenado após a regular liquidação.

    A entrega do material ou a realização da obra não elimina essas etapas; ao contrário, os comprovantes da entrega ou da prestação efetiva servem de base para a liquidação, conforme previsto no Art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64.

  3. C

    Tendo havido licitação regular para a contratação de uma empresa para a realização de obras, sendo esta de notória reputação, ficam dispensados empenho e a liquidação, bastando que seja assinado o contrato da obra e apresentada a planilha de custos para que o pagamento seja feito antecipadamente, ficando a contratada responsável pela imediata devolução caso a obra não seja concluída.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A regularidade da licitação, a reputação da empresa contratada e a existência de contrato ou planilha de custos não dispensam as etapas de execução da despesa previstas na Lei nº 4.320/64.

    Conforme previsto no Art. 60, da Lei nº 4.320/64, deve haver prévio empenho. Além disso, o Art. 62, da Lei nº 4.320/64 condiciona o pagamento à regular liquidação, disciplinada pelo Art. 63, da Lei nº 4.320/64. A simples previsão de devolução dos valores caso a obra não seja concluída não autoriza o pagamento antecipado descrito na alternativa.

    A antecipação excepcional prevista no Art. 145, § 1º, da Lei nº 14.133/21 exige sensível economia de recursos ou condição indispensável à obtenção do bem ou à prestação do serviço, com justificativa prévia no processo licitatório e previsão expressa no edital ou no instrumento de contratação direta. A reputação da empresa e a promessa de devolução não substituem essas exigências.

  4. D

    Após a realização da licitação regular e contratação formal, mas antes do início da obra, deverá ser obtida autorização prévia do Tribunal de Contas para que este órgão fiscalizador realize o empenho e emita a nota de empenho; em seguida, o órgão contratante deverá acompanhar a entrega do material e a realização da obra, ficando a cargo deste apenas a liquidação e emissão da ordem de pagamento.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O Tribunal de Contas exerce função de controle externo, mas não realiza o empenho da despesa da unidade administrativa fiscalizada. Conforme previsto no Art. 58, da Lei nº 4.320/64, o empenho é ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento. O Art. 76, da Lei nº 4.320/64 preserva as atribuições do Tribunal de Contas sem lhe transferir a execução orçamentária do Poder Executivo.

    Também a ordem de pagamento é despacho de autoridade competente, conforme previsto no Art. 64, da Lei nº 4.320/64. Portanto, a alternativa erra ao atribuir ao Tribunal de Contas a realização do empenho e a emissão da respectiva nota.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Artigo 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Quantas vezes o assunto Despesa pública e execução orçamentária foi cobrado na OAB

O assunto despesa pública e execução orçamentária foi cobrado 3 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Despesa pública e execução orçamentária

Incidência moderada

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 3 vezes em questões da disciplina Direito Financeiro.

Portanto, trata-se de tema que apresentou incidência moderada nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Financeiro.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 42º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 1 questão.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Financeiro.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Despesa pública e execução orçamentária

Ver as 3 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 45 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Financeiro na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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