Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A cooperação jurídica internacional é uma modalidade formal de solicitar a outro país uma medida judicial, investigativa ou administrativa para um caso concreto.
Esforçando-se para facilitar a cooperação jurídica nos casos de litígios e disputas internacionais, o Brasil aderiu à Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (Convenção da Haia sobre Provas), promulgada pelo Decreto nº 9.039, de 27 de abril de 2017.
Sobre a obtenção de provas no exterior, assinale a afirmativa correta.
- A
A tramitação do pedido de cooperação jurídica internacional para a obtenção de prova no exterior apenas poderá ser feita com base em acordo internacional vigente entre o Brasil e o Estado Requerido.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A existência de tratado internacional não é condição absoluta para a cooperação jurídica internacional. Conforme previsto no Art. 26, § 1º, do CPC, na ausência de tratado a cooperação pode realizar-se com base em reciprocidade manifestada por via diplomática.
Portanto, um pedido de obtenção de prova no exterior não depende necessariamente da existência de acordo internacional vigente entre o Brasil e o Estado requerido.
- B
A Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em matéria civil e comercial prevê que a autoridade judicial deve aplicar integralmente a legislação do Estado Requerente no que diz respeito às formalidades a serem seguidas na obtenção da prova.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Convenção da Haia sobre Provas adota regra diferente. Conforme previsto no Art. 9º, da Convenção da Haia sobre Provas, promulgada pelo Decreto nº 9.039/2017, a autoridade que cumpre a carta rogatória aplica a legislação do próprio Estado requerido quanto às formalidades.
A autoridade requerida deve atender ao pedido de procedimento especial formulado pela autoridade requerente, salvo incompatibilidade com a legislação local ou impossibilidade de execução decorrente da prática judiciária ou de dificuldades de ordem prática. Portanto, não há aplicação integral e obrigatória da legislação do Estado requerente.
- C
O cumprimento da Carta Rogatória em que se requer à autoridade competente de um Estado Contratante a obtenção de provas só poderá ser recusado quando, no Estado Requerido, o cumprimento não estiver no âmbito das atribuições do Poder Judiciário ou quando o Estado Requerido considerá-lo prejudicial à sua soberania ou segurança.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 12, da Convenção da Haia sobre Provas, o cumprimento da carta rogatória somente pode ser recusado quando a medida não estiver, no Estado requerido, no âmbito das atribuições do Poder Judiciário ou quando esse Estado considerar que o cumprimento prejudicaria sua soberania ou segurança.
A alternativa reproduz corretamente as hipóteses de recusa estabelecidas pela Convenção.
- D
Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central para receber as Cartas Rogatórias procedentes de autoridade judiciária de outro Estado Contratante e de transmiti-las à autoridade competente para cumprimento. A organização dessa Autoridade Central deve ser a mesma em todos os Estados signatários da Convenção da Haia sobre Provas, sem a possibilidade de cada um legislar sobre essa organização.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
É correto afirmar que cada Estado Contratante deve designar uma Autoridade Central para receber e encaminhar as cartas rogatórias. Contudo, a Convenção não exige organização uniforme dessas autoridades.
Conforme previsto no Art. 2º, da Convenção da Haia sobre Provas, a Autoridade Central é organizada de acordo com a legislação de cada Estado. Portanto, cada país pode definir sua própria estrutura institucional.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
Artigo 9º
A autoridade judiciária que cumprirá a Carta Rogatória aplicará a legislação de seu país no que diz respeito às formalidades a serem seguidas.
Entretanto, essa autoridade atenderá ao pedido da autoridade requerente de que se proceda de forma especial, a não ser que tal procedimento seja incompatível com a legislação do Estado requerido ou que sua execução não seja possível, quer em virtude da prática judiciária seguida, quer em virtude de dificuldades de ordem prática.
As Cartas Rogatórias serão cumpridas prontamente.
Artigo 12
O cumprimento da Carta Rogatória só poderá ser recusado quando:
a) no Estado requerido o cumprimento não estiver no âmbito das atribuições do poder judiciário; ou
b) o Estado requerido considerá-lo prejudicial à sua soberania ou segurança.
O cumprimento não pode ser recusado pela única razão de a legislação do Estado requerido reivindicar uma competência judiciária exclusiva sobre o objeto do pedido ou não reconhecer o direito em que se baseia o pedido.
Artigo 2º
Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central que se encarregará de receber as Cartas Rogatórias procedentes de uma autoridade judiciária de outro Estado Contratante e de transmiti-las à autoridade competente para cumprimento. A Autoridade Central é organizada de acordo com a legislação prevista por cada Estado.
As Cartas Rogatórias serão remetidas à Autoridade Central do Estado requerido, sem intervenção de qualquer outra autoridade deste Estado.