Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Um cidadão brasileiro, domiciliado na Espanha, faleceu deixando um testamento particular que dispõe sobre bens situados tanto no exterior quanto no Brasil.
Após a sua morte, os herdeiros promoveram, de comum acordo, perante autoridade notarial estrangeira competente, procedimento consensual de confirmação do testamento particular e partilha do patrimônio, incluindo os bens localizados no Brasil. Posteriormente, requereram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a homologação do ato notarial estrangeiro, alegando a inexistência de litígio entre os herdeiros e a plena validade do procedimento conforme a legislação do país de origem.
Sobre o caso apresentado, à luz do sistema jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.
- A
A homologação será possível apenas se o ato estrangeiro for convertido em decisão judicial no país de origem, pois somente decisões judiciais estrangeiras são passíveis de homologação pelo STJ.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O fato de o ato estrangeiro não ter sido proferido por um órgão judicial não impede, por si só, sua homologação. Conforme previsto no Art. 961, § 1º, do CPC, pode ser homologada tanto a decisão judicial definitiva quanto a decisão não judicial que, segundo a lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
O obstáculo do caso não é simplesmente a natureza notarial do ato, mas o fato de ele alcançar matérias reservadas à competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
- B
O ato notarial poderá ser homologado pelo STJ desde que todos os herdeiros sejam capazes e tenham manifestado consentimento expresso quanto à confirmação do testamento e à partilha dos bens, inclusive os situados no Brasil.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A capacidade dos herdeiros e o consentimento de todos eles não afastam a competência exclusiva da jurisdição brasileira. Conforme previsto no Art. 23, II, do CPC, compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira confirmar testamento particular e realizar inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança tenha nacionalidade estrangeira ou domicílio no exterior.
Além disso, o Art. 964, do CPC impede a homologação de decisão estrangeira quando a matéria estiver sujeita à competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
- C
A homologação deverá ser deferida parcialmente, produzindo efeitos automáticos sobre os bens situados no Brasil, em respeito ao princípio da autonomia da vontade dos herdeiros e ao reconhecimento internacional dos atos notariais.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 961, § 2º, do CPC admite, em tese, homologação parcial de decisão estrangeira. Contudo, isso não permite conferir efeitos à parte do ato que trate de matéria sujeita à competência exclusiva da Justiça brasileira.
Como a confirmação do testamento particular e a partilha dos bens situados no Brasil estão abrangidas pelo Art. 23, II, do CPC, o Art. 964, do CPC impede a homologação dessa parcela. A autonomia da vontade dos herdeiros não produz efeitos automáticos capazes de afastar essa regra de competência exclusiva.
- D
O ato notarial estrangeiro não poderá ser homologado na parte relativa aos bens situados no Brasil, pois a confirmação de testamento particular e a partilha desses bens se inserem na competência jurisdicional exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 23, II, do Código de Processo Civil, compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado no exterior.
Por consequência, o Art. 964, do CPC determina que não será homologada decisão estrangeira em hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Assim, o ato notarial não poderá ser homologado na parte referente aos bens situados no Brasil. O consenso dos herdeiros e a validade do procedimento no exterior não afastam essa competência exclusiva.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.