Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Logo após a diplomação de Maria, candidata eleita para o cargo de Prefeita do Município Delta, Ana, candidata derrotada, procurou você, como advogado(a), com provas de que Maria recebera doação estimável em dinheiro, por meio da publicidade realizada, em seu benefício, pela organização da sociedade civil de interesse público Gama.
Ana o(a) questionou em relação à juridicidade da conduta de Maria. Quanto à orientação a ser dada, assinale a afirmativa correta.
- A
Trata-se de captação ilícita de recursos, e a medida a ser ajuizada deve observar o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 24, XI, da Lei nº 9.504/1997 veda a partido e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organização da sociedade civil de interesse público. A própria regra alcança o benefício obtido por meio de publicidade, ainda que não haja transferência direta de numerário ao candidato.
A apuração judicial da arrecadação ou do gasto ilícito de recursos de campanha é disciplinada pelo Art. 30-A, da Lei nº 9.504/1997. Conforme previsto no Art. 30-A, § 1º, deve ser observado, no que couber, o procedimento do Art. 22, da Lei Complementar nº 64/1990, isto é, o rito da ação de investigação judicial eleitoral.
Como Ana procurou o advogado logo após a diplomação, ainda está aberto o prazo de quinze dias previsto no Art. 30-A, da Lei nº 9.504/1997.
Contudo, Ana não possui legitimidade para propor pessoalmente essa representação apenas por ser candidata. O TSE confirmou essa restrição no RO 122086. Ela pode levar as provas ao partido político ou à coligação legitimados para ajuizar a medida. A alternativa está correta quanto ao ilícito e ao rito aplicável.
- B
Como não houve repasse de recursos financeiros, o fato de Maria ter sido beneficiada pela publicidade realizada por Gama não configura ilícito eleitoral.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A vedação legal não se restringe ao repasse direto de dinheiro. O Art. 24, da Lei nº 9.504/97 alcança doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, recebidas direta ou indiretamente, inclusive mediante publicidade de qualquer espécie.
Como a organização da sociedade civil de interesse público realizou publicidade em benefício de Maria, houve vantagem estimável em dinheiro proveniente de fonte vedada, nos termos do Art. 24, XI, da Lei nº 9.504/97.
- C
Ocorreu a preclusão de qualquer medida passível de ser adotada em relação à situação descrita, o que torna desinfluente a análise de sua licitude ou não.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A diplomação não produz preclusão imediata da medida cabível. Conforme previsto no Art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias contado da diplomação, para apurar condutas relativas à arrecadação e aos gastos ilícitos de recursos de campanha.
Como a consulta ocorreu logo após a diplomação, o prazo para a representação ainda não se esgotou.
- D
Como somente são admitidas doações expressas em moeda, a conduta é ilícita, o que acarreta a incidência da pena cominada, sendo possível a aplicação da sanção de multa a Gama e a Maria.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A premissa de que somente são admitidas doações expressas em moeda está incorreta. A própria Lei nº 9.504/1997 disciplina doações estimáveis em dinheiro. O problema do caso não é a natureza não monetária da vantagem, mas sua origem: o Art. 24, XI, da Lei nº 9.504/97 proíbe o recebimento de recursos, inclusive estimáveis em dinheiro e por meio de publicidade, provenientes de organização da sociedade civil de interesse público.
Para a candidata beneficiada, o Art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97 prevê, se comprovada captação ou gasto ilícito de recursos, a negativa do diploma ou sua cassação, caso já tenha sido outorgado. A alternativa, portanto, erra tanto ao afirmar que toda doação deve ser feita em moeda quanto ao apresentar a multa a Gama e Maria como consequência própria e suficiente da hipótese descrita.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
XI – organizações da sociedade civil de interesse público;
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: