Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
João, prefeito do Município Alfa, no ano em que seriam realizadas eleições municipais, cedeu, de maneira gratuita, o uso de um prédio público, mais especificamente de uma escola pública, fora do horário de aulas, para que os partidos políticos pudessem promover as convenções partidárias nas quais seriam escolhidos os candidatos ao pleito.
Ana, cidadã com elevado senso cívico, consultou você, como advogado(a), sobre a compatibilidade dessa medida com a legislação eleitoral. Em relação à atitude de João, assinale a afirmativa correta.
- A
A decisão proferida gera prejuízo ao erário, pois, embora o prédio público possa ser utilizado pelos partidos políticos para a finalidade indicada, deveria ser pago aluguel.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A utilização de prédio público para realização de convenção partidária é expressamente ressalvada pela legislação eleitoral. Além disso, o Art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 assegura aos partidos políticos o uso gratuito de prédios públicos para a realização de suas convenções, responsabilizando-os pelos danos causados.
Portanto, não havia obrigação de cobrar aluguel pelo uso da escola pública para a finalidade descrita.
- B
João decidiu de maneira harmônica com a legislação eleitoral, pois o prédio público não pode ser utilizado para finalidades privadas, estando configurada uma conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97 estabelece, como regra, que agentes públicos não podem ceder ou usar bens públicos em benefício de candidato, partido político ou coligação. O próprio dispositivo, porém, ressalva expressamente a realização de convenção partidária.
A alternativa acerta ao dizer que a decisão foi harmônica com a legislação, mas erra ao qualificá-la como conduta vedada. Como o prédio foi cedido para convenções partidárias, fora do horário de aulas, incide a exceção legal.
- C
A decisão de João mostra-se correta, pois, embora exista a regra geral de que os agentes públicos não podem ceder imóveis públicos em benefício dos partidos políticos, é ressalvada a realização de convenção partidária.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997, é vedada a cessão ou utilização de bens públicos em benefício de candidato, partido político ou coligação, mas há exceção expressa para a realização de convenção partidária.
Além disso, o Art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 assegura o uso gratuito de prédios públicos para essa finalidade. Assim, a cessão da escola pública, fora do horário de aulas, para as convenções partidárias é compatível com a legislação eleitoral.
- D
A decisão de João está ajustada à sistemática legal, pois, em prol do princípio democrático, os imóveis públicos devem ser cedidos, para fins exclusivamente eleitorais, aos candidatos, aos partidos e às coligações que os solicitem.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A legislação não estabelece um dever geral de ceder imóveis públicos a candidatos, partidos e coligações para quaisquer finalidades exclusivamente eleitorais.
O Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97 contém justamente a regra oposta: a cessão ou o uso de bens públicos em benefício de candidato, partido ou coligação é vedado, ressalvada a hipótese específica de realização de convenção partidária.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;