Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
João, que acabara de assumir a função de tesoureiro do partido político Alfa, solicitou explicações ao(a) advogado(a) do partido a respeito dos cuidados que deveria ter na aplicação dos recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), mais especificamente em relação à existência de plena liberdade valorativa do partido político na aplicação desses recursos e à necessidade, ou não, de prestação de contas.
Sobre a hipótese formulada, assinale a afirmativa correta.
- A
Os recursos devem ser aplicados por Alfa, nas finalidades autorizadas em lei, sendo objeto de prestação de contas à Justiça Eleitoral, embora o referido Fundo receba tanto valores de origem pública como privada.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Os recursos do Fundo Partidário não são de livre aplicação. O Art. 44, da Lei nº 9.096/1995 determina as finalidades às quais devem ser destinados, enquanto os Arts. 32 e 34, da mesma lei, submetem os partidos à prestação de contas e à fiscalização da Justiça Eleitoral.
Também é correta a afirmação de que o Fundo reúne recursos de origem pública e privada. O Art. 38, da Lei nº 9.096/1995 prevê, entre suas fontes, multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União, além de doações. Quanto às doações privadas, a expressão legal que admitia doações de pessoas jurídicas foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.650, permanecendo possível a origem privada por doações de pessoas naturais nos termos admitidos pelo sistema jurídico.
- B
Os recursos recebidos por Alfa devem ser aplicados nas finalidades autorizadas em lei, sendo objeto de prestação de contas apenas ao seu órgão de direção nacional, embora o referido Fundo seja formado a partir das sobras da arrecadação da União.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Embora os recursos do Fundo Partidário devam ser aplicados nas finalidades previstas em lei, a prestação de contas não se limita ao órgão de direção nacional do próprio partido. Conforme previsto no Art. 32, da Lei nº 9.096/95, o partido deve apresentar anualmente sua prestação de contas à Justiça Eleitoral, observada a competência correspondente ao nível de direção partidária.
Além disso, o Fundo Partidário não é formado simplesmente por sobras da arrecadação da União. Suas fontes estão discriminadas no Art. 38, da Lei nº 9.096/95.
- C
Como Alfa tem personalidade jurídica de direito privado, pode aplicar livremente os recursos recebidos nas finalidades previstas em seu estatuto e deve prestar contas à Justiça Eleitoral, quando se comprometer a realizar um projeto de interesse público.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A personalidade jurídica de direito privado do partido político não lhe confere liberdade para aplicar os recursos do Fundo Partidário em qualquer finalidade prevista no estatuto. O Art. 44, da Lei nº 9.096/95 estabelece legalmente as hipóteses de aplicação desses recursos.
A prestação de contas à Justiça Eleitoral também não depende de o partido assumir projeto de interesse público. O dever de prestar contas decorre dos Arts. 32 e 34, da Lei nº 9.096/95.
- D
Os recursos devem ser aplicados por Alfa nas finalidades livremente autorizadas em seu estatuto, mas, como os valores remetidos ao referido Fundo são captados pela Justiça Eleitoral com as multas eleitorais e as dotações da União, deve haver prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Os recursos do Fundo Partidário devem ser empregados nas finalidades autorizadas pelo Art. 44, da Lei nº 9.096/95, e não em quaisquer destinações escolhidas livremente pelo estatuto partidário.
Além disso, a fiscalização e a prestação de contas são realizadas perante a Justiça Eleitoral, conforme previsto nos Arts. 32 e 34, da Lei nº 9.096/95. Portanto, não cabe substituir esse regime por prestação de contas ao Tribunal de Contas da União nos moldes sugeridos pela alternativa.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
II – na propaganda doutrinária e política;
III – no alistamento e campanhas eleitorais;
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos tribunais regionais eleitorais e o dos órgãos municipais aos juízes eleitorais.
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.