Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em relação ao Direito à Proteção Judicial, previsto no Art. 25 do Pacto de São José da Costa Rica, assinale a afirmativa correta.
- A
O direito à proteção judicial não se exaure na prestação da tutela judicial cognitiva, sendo imprescindível que o Estado garanta os meios para executar, de maneira efetiva, as suas decisões definitivas.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O direito à proteção judicial previsto no Art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não se satisfaz com a simples obtenção de uma decisão. Conforme previsto no Art. 25, 2, c, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os Estados devem assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, das decisões em que o recurso tenha sido reconhecido como procedente.
A Corte Interamericana desenvolveu esse entendimento, entre outros precedentes, no Caso Mejía Idrovo vs. Equador, ao afirmar que a efetividade de uma sentença depende de sua execução e que a tutela somente se materializa quando o Estado dispõe de meios eficazes para cumprir a decisão definitiva. Portanto, a fase executiva integra a proteção judicial efetiva.
- B
Trata-se de direito que impõe obrigação meramente instrumental aos Estados-parte. Nesse sentido, é suficiente a previsão de recursos no plano formal para que a garantia seja considerada efetivamente observada.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A mera previsão formal de um recurso não basta para cumprir o Art. 25 da CADH. A jurisprudência da Corte IDH exige que o recurso seja efetivo na prática, isto é, apto a produzir uma resposta real à violação e, quando houver decisão favorável, a conduzir ao seu efetivo cumprimento.
No Caso Mejía Idrovo vs. Equador, a Corte reafirmou que a responsabilidade estatal não termina com a prolação da decisão e que a execução integra a própria efetividade da tutela. Logo, a obrigação decorrente do Art. 25 da CADH não é meramente formal ou instrumental no sentido proposto pela alternativa.
- C
Com vistas à preservação da soberania dos Estados-parte, caso sejam necessários esclarecimentos quanto à violação ou não por determinado Estado, de suas obrigações internacionais em virtude das atuações de seus órgãos judiciais, não poderá a Corte IDH examinar os processos judiciais internos, devendo se valer de outros elementos de análise.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Corte Interamericana não funciona como tribunal de quarta instância para reaplicar o direito interno, mas isso não a impede de examinar processos e decisões nacionais quando seja necessário verificar sua compatibilidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
No Caso Digna Ochoa e familiares vs. México, § 38, a Corte reiterou que pode examinar os procedimentos internos para determinar se a atuação dos órgãos judiciais violou obrigações internacionais do Estado. Portanto, a soberania estatal não impede esse controle de convencionalidade internacional.
- D
Nos casos em que se verificou uma situação de graves violações a Direitos Humanos, é obrigação do Estado-parte promover a devida apuração e responsabilização de todos os envolvidos, sejam autoridades oficiais ou particulares. Admite-se, como única justificativa legítima ao não sancionamento dos responsáveis, a concessão de anistia, quando prevista em lei, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo competente.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A jurisprudência interamericana rejeita leis de anistia que impeçam a investigação e a punição de graves violações de direitos humanos. No Caso Barrios Altos vs. Peru, §§ 41 a 44, a Corte declarou incompatíveis com a Convenção as disposições de anistia que obstem a responsabilização por graves violações.
O mesmo entendimento foi aplicado diretamente ao Brasil no Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, especialmente §§ 173 a 175, em que a Corte concluiu que disposições da Lei de Anistia capazes de impedir a investigação e a sanção de graves violações carecem de efeitos jurídicos perante a Convenção. Assim, a aprovação legislativa da anistia não constitui justificativa legítima para a impunidade nesses casos.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
ARTIGO 25 Proteção Judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados-Partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.