Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Na condição de advogado(a) especializado(a) na defesa de Direitos Humanos, você é procurado(a) por membros de uma comunidade de povos originários, interessados em regularizar a situação das terras por eles tradicionalmente ocupadas. A referida comunidade pretende obter esclarecimentos acerca do seu eventual direito de propriedade, bem como quanto à forma de sua utilização.
Em relação ao tema, de acordo com o sistema regional americano e o ordenamento jurídico nacional, assinale a opção que apresenta, corretamente, o seu esclarecimento.
- A
De acordo com o ordenamento jurídico interno, aos povos originários é assegurado o usufruto exclusivo das riquezas do solo por eles tradicionamente ocupado. Nesse sentido, pode a comunidade, exercendo o seu direito à autodeterminação, cultivar organismos geneticamente modificados em suas terras.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 231, § 2º, da CF assegura aos povos indígenas a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Esse usufruto, porém, deve ser exercido dentro dos limites do ordenamento jurídico.
No caso específico dos organismos geneticamente modificados, o Art. 1º da Lei nº 11.460/07 proíbe expressamente a pesquisa e o cultivo de OGM em terras indígenas. Portanto, o direito à autodeterminação e ao usufruto das riquezas do solo não autoriza a comunidade a afastar essa vedação legal.
- B
A Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, reconhece expressamente o direito de propriedade dos povos originários em relação às terras que tradicionalmente ocupam.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 14, 1, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, devem ser reconhecidos aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Assim, a Convenção utiliza expressamente a linguagem de propriedade e posse para proteger a relação dos povos indígenas e tribais com seus territórios tradicionais. É precisamente essa previsão internacional que torna correta a alternativa.
- C
Ao reconhecer, em favor das comunidades de povos originários, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, o ordenamento jurídico nacional admite que tais áreas possam ser objeto de contrato de arrendamento, desde que celebrado pelos próprios, adequadamente representados e informados.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas possuem regime jurídico de indisponibilidade incompatível com o arrendamento. O Art. 231, § 4º, da CF determina que essas terras são inalienáveis e indisponíveis e que os direitos sobre elas são imprescritíveis.
Além disso, o Art. 18 da Lei nº 6.001/73 estabelece expressamente que as terras indígenas não podem ser objeto de arrendamento nem de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena. Portanto, a adequada representação ou informação da comunidade não torna válido um contrato que a lei proíbe.
- D
Embora a Corte Interamericana de Direitos Humanos não reconheça o direito de propriedade coletiva em favor das comunidades de povos originários quanto às terras que tradicionalmente ocupam, a Constituição Federal de 1988 expressamente determinou a outorga do título de propriedade aos povos originários, desde que demonstrada a tradicionalidade da sua ocupação.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Corte Interamericana reconhece que o Art. 21 da CADH protege a propriedade comunitária dos povos indígenas. Em sua jurisprudência, inclusive no Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai, a Corte afirma que a posse tradicional produz efeitos equivalentes aos de um título estatal e pode fundamentar o direito ao reconhecimento e à restituição das terras tradicionais.
No direito brasileiro, por sua vez, o Art. 20, XI, da CF inclui as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas entre os bens da União, enquanto o Art. 231 da CF assegura aos povos indígenas direitos originários, posse permanente e usufruto exclusivo. Não há, portanto, determinação constitucional de transferência de um título de propriedade privada da União para a comunidade, e também é falsa a afirmação de que a Corte IDH não reconhece propriedade coletiva indígena.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Art. 1o Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.
Artigo 14 1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.
ARTIGO 21 Direito à Propriedade Privada 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. 3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei.
Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.