OAB 45: questão 17 - Direitos Humanos

Na primeira fase da OAB 45, a questão 17 (prova branca)1 foi sobre proteção de grupos vulneráveis, assunto de Direitos Humanos. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 8 das 16 provas da primeira fase e ficou em 2º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direitos Humanos2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 45: Direitos HumanosProteção de grupos vulneráveis

Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Na condição de advogado(a) especializado(a) na defesa de Direitos Humanos, você é procurado(a) por membros de uma comunidade de povos originários, interessados em regularizar a situação das terras por eles tradicionalmente ocupadas. A referida comunidade pretende obter esclarecimentos acerca do seu eventual direito de propriedade, bem como quanto à forma de sua utilização.

Em relação ao tema, de acordo com o sistema regional americano e o ordenamento jurídico nacional, assinale a opção que apresenta, corretamente, o seu esclarecimento.

  1. A

    De acordo com o ordenamento jurídico interno, aos povos originários é assegurado o usufruto exclusivo das riquezas do solo por eles tradicionamente ocupado. Nesse sentido, pode a comunidade, exercendo o seu direito à autodeterminação, cultivar organismos geneticamente modificados em suas terras.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O Art. 231, § 2º, da CF assegura aos povos indígenas a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Esse usufruto, porém, deve ser exercido dentro dos limites do ordenamento jurídico.

    No caso específico dos organismos geneticamente modificados, o Art. 1º da Lei nº 11.460/07 proíbe expressamente a pesquisa e o cultivo de OGM em terras indígenas. Portanto, o direito à autodeterminação e ao usufruto das riquezas do solo não autoriza a comunidade a afastar essa vedação legal.

  2. B

    A Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, reconhece expressamente o direito de propriedade dos povos originários em relação às terras que tradicionalmente ocupam.

    Comentário da alternativa B, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    Conforme previsto no Art. 14, 1, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, devem ser reconhecidos aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

    Assim, a Convenção utiliza expressamente a linguagem de propriedade e posse para proteger a relação dos povos indígenas e tribais com seus territórios tradicionais. É precisamente essa previsão internacional que torna correta a alternativa.

  3. C

    Ao reconhecer, em favor das comunidades de povos originários, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, o ordenamento jurídico nacional admite que tais áreas possam ser objeto de contrato de arrendamento, desde que celebrado pelos próprios, adequadamente representados e informados.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas possuem regime jurídico de indisponibilidade incompatível com o arrendamento. O Art. 231, § 4º, da CF determina que essas terras são inalienáveis e indisponíveis e que os direitos sobre elas são imprescritíveis.

    Além disso, o Art. 18 da Lei nº 6.001/73 estabelece expressamente que as terras indígenas não podem ser objeto de arrendamento nem de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena. Portanto, a adequada representação ou informação da comunidade não torna válido um contrato que a lei proíbe.

  4. D

    Embora a Corte Interamericana de Direitos Humanos não reconheça o direito de propriedade coletiva em favor das comunidades de povos originários quanto às terras que tradicionalmente ocupam, a Constituição Federal de 1988 expressamente determinou a outorga do título de propriedade aos povos originários, desde que demonstrada a tradicionalidade da sua ocupação.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A Corte Interamericana reconhece que o Art. 21 da CADH protege a propriedade comunitária dos povos indígenas. Em sua jurisprudência, inclusive no Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai, a Corte afirma que a posse tradicional produz efeitos equivalentes aos de um título estatal e pode fundamentar o direito ao reconhecimento e à restituição das terras tradicionais.

    No direito brasileiro, por sua vez, o Art. 20, XI, da CF inclui as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas entre os bens da União, enquanto o Art. 231 da CF assegura aos povos indígenas direitos originários, posse permanente e usufruto exclusivo. Não há, portanto, determinação constitucional de transferência de um título de propriedade privada da União para a comunidade, e também é falsa a afirmação de que a Corte IDH não reconhece propriedade coletiva indígena.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

Art. 1o Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.

Artigo 14 1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.

Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.

ARTIGO 21 Direito à Propriedade Privada 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. 3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei.

Art. 20. São bens da União:

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Quantas vezes o assunto Proteção de grupos vulneráveis foi cobrado na OAB

O assunto proteção de grupos vulneráveis foi cobrado 10 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

Smart View

Assunto: Proteção de grupos vulneráveis

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 10 vezes em questões da disciplina Direitos Humanos.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direitos Humanos.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direitos Humanos.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Proteção de grupos vulneráveis

Ver as 9 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 45 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direitos Humanos na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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