Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
No que concerne aos standards internacionais atualmente adotados para defesa do Direito Humano à Igualdade, assinale a afirmativa correta.
- A
O direito à igualdade abrange atualmente três dimensões, havendo amplo consenso quanto à existência de uma dimensão de ordem formal, também compreendida como igualdade perante a lei; uma segunda dimensão, de ordem material, comumente relacionada ao conceito de justiça retributiva; e uma terceira dimensão, de ordem instrumental, que reconhece no direito à igualdade a condição viabilizadora da concretização de outros direitos fundamentais.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Os standards internacionais de igualdade distinguem a igualdade meramente formal da igualdade substantiva ou de fato, que pode exigir medidas concretas para corrigir desvantagens e estruturas discriminatórias. O Art. 4º, 1, da CEDAW é exemplo disso ao admitir medidas especiais temporárias destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres.
O ponto incorreto da alternativa está em associar a dimensão material da igualdade à ideia de justiça retributiva. O princípio da igualdade material relaciona-se à obtenção de igualdade substancial e à correção de desigualdades existentes, inclusive por medidas diferenciadas justificadas. A referência à justiça retributiva, ligada à resposta ou sanção por um ilícito, não traduz esse conteúdo.
- B
No âmbito do sistema global de proteção aos direitos humanos, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher pode ser apontada como importante instrumento para superação das desigualdades de gênero. Contudo, o instrumento não admite de forma expressa a utilização de ações afirmativas, ou medidas compensatórias, destinadas a acelerar o processo de superação das desigualdades existentes.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher admite expressamente ações diferenciadas voltadas a acelerar a igualdade real. Conforme previsto no Art. 4º, 1, da CEDAW, a adoção de medidas especiais temporárias destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres não deve ser considerada discriminação, desde que não implique a manutenção de normas desiguais ou separadas e cesse quando alcançados os objetivos de igualdade.
Portanto, é justamente o contrário do afirmado na alternativa: a CEDAW contém previsão expressa que legitima medidas temporárias de ação afirmativa.
- C
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial rechaça a possibilidade dos Estados-parte estabelecerem medidas de tratamento desigual, em detrimento de grupos étnicos historicamente mais favorecidos, por considerar que a referida prática pode configurar a conduta expressamente vedada do denominado “racismo reverso”.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial não proíbe medidas especiais destinadas a promover grupos racial ou etnicamente desfavorecidos. O Art. 1º, 4, da CERD estabelece que medidas adotadas exclusivamente para assegurar o adequado progresso de certos grupos raciais ou étnicos não serão consideradas discriminação racial, desde que não conduzam à manutenção de direitos separados e sejam encerradas quando atingidos seus objetivos.
O Art. 2º, 2, da CERD também prevê a adoção de medidas especiais e concretas, quando as circunstâncias as exigirem, para assegurar o pleno e igual gozo de direitos humanos. Assim, a Convenção não acolhe a tese de que ações afirmativas configurariam automaticamente um suposto “racismo reverso”.
- D
Ao interpretar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte IDH reconhece a possibilidade de serem adotados critérios para “distinção” de tratamento entre determinados grupos de indivíduos. O que não se admite é a prática de condutas “discriminatórias”. Para a Corte, as “distinções” constituem diferenças compatíveis com a Convenção Americana por serem razoáveis e objetivas. Já as “discriminações” constituem diferenças arbitrárias que redundam em prejuízo dos Direitos Humanos.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Na Opinião Consultiva OC-18/03, a Corte Interamericana de Direitos Humanos distinguiu tratamentos diferenciados legítimos de discriminações incompatíveis com a Convenção. No § 84, a Corte explica que podem existir distinções admissíveis quando fundadas em critérios razoáveis, proporcionais e objetivos, enquanto a discriminação se caracteriza por exclusões, restrições ou privilégios desprovidos de justificação objetiva e razoável e capazes de afetar direitos humanos.
Logo, nem toda diferença de tratamento é proibida. O elemento decisivo é saber se ela possui fundamento objetivo e razoável ou se é arbitrária e lesiva aos direitos protegidos.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Artigo 4o 1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
Artigo I 1. Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, côr, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gôzo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.
- Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gôzo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em conseqüência, à mauntenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.
Artigo II 1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em tôdas as suas formas e de promoção de entendimento entre tôdas as raças e para êsse fim:
a) Cada Estado Parte compromete-se a efetuar nenhum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e fazer com que tôdas as autoridades públicas nacionais ou locais, se conformem com esta obrigação;
b) Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer;
c) Cada Estado Parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetrá-la onde já existir;
d) Cada Estado Parte deverá, por todos os meios apropriados, inclusive, se as circunstâncias o exigirem, as medidas legislativas, proibir e por fim, a discriminação racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações;
e) Cada Estado Parte compromete-se a favorecer, quando fôr o caso, as organizações e movimentos multi-raciais e outros meios próprios a eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a fortalecer a divisão racial. 2) Os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a êstes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas.