OAB 44: questão 17 - Direitos Humanos

Na primeira fase da OAB 44, a questão 17 (prova branca)1 foi sobre proteção de grupos vulneráveis, assunto de Direitos Humanos. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 8 das 16 provas da primeira fase e ficou em 2º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direitos Humanos2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 44: Direitos HumanosProteção de grupos vulneráveis

Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

No que concerne aos standards internacionais atualmente adotados para defesa do Direito Humano à Igualdade, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    O direito à igualdade abrange atualmente três dimensões, havendo amplo consenso quanto à existência de uma dimensão de ordem formal, também compreendida como igualdade perante a lei; uma segunda dimensão, de ordem material, comumente relacionada ao conceito de justiça retributiva; e uma terceira dimensão, de ordem instrumental, que reconhece no direito à igualdade a condição viabilizadora da concretização de outros direitos fundamentais.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    Os standards internacionais de igualdade distinguem a igualdade meramente formal da igualdade substantiva ou de fato, que pode exigir medidas concretas para corrigir desvantagens e estruturas discriminatórias. O Art. 4º, 1, da CEDAW é exemplo disso ao admitir medidas especiais temporárias destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres.

    O ponto incorreto da alternativa está em associar a dimensão material da igualdade à ideia de justiça retributiva. O princípio da igualdade material relaciona-se à obtenção de igualdade substancial e à correção de desigualdades existentes, inclusive por medidas diferenciadas justificadas. A referência à justiça retributiva, ligada à resposta ou sanção por um ilícito, não traduz esse conteúdo.

  2. B

    No âmbito do sistema global de proteção aos direitos humanos, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher pode ser apontada como importante instrumento para superação das desigualdades de gênero. Contudo, o instrumento não admite de forma expressa a utilização de ações afirmativas, ou medidas compensatórias, destinadas a acelerar o processo de superação das desigualdades existentes.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher admite expressamente ações diferenciadas voltadas a acelerar a igualdade real. Conforme previsto no Art. 4º, 1, da CEDAW, a adoção de medidas especiais temporárias destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres não deve ser considerada discriminação, desde que não implique a manutenção de normas desiguais ou separadas e cesse quando alcançados os objetivos de igualdade.

    Portanto, é justamente o contrário do afirmado na alternativa: a CEDAW contém previsão expressa que legitima medidas temporárias de ação afirmativa.

  3. C

    A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial rechaça a possibilidade dos Estados-parte estabelecerem medidas de tratamento desigual, em detrimento de grupos étnicos historicamente mais favorecidos, por considerar que a referida prática pode configurar a conduta expressamente vedada do denominado “racismo reverso”.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial não proíbe medidas especiais destinadas a promover grupos racial ou etnicamente desfavorecidos. O Art. 1º, 4, da CERD estabelece que medidas adotadas exclusivamente para assegurar o adequado progresso de certos grupos raciais ou étnicos não serão consideradas discriminação racial, desde que não conduzam à manutenção de direitos separados e sejam encerradas quando atingidos seus objetivos.

    O Art. 2º, 2, da CERD também prevê a adoção de medidas especiais e concretas, quando as circunstâncias as exigirem, para assegurar o pleno e igual gozo de direitos humanos. Assim, a Convenção não acolhe a tese de que ações afirmativas configurariam automaticamente um suposto “racismo reverso”.

  4. D

    Ao interpretar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte IDH reconhece a possibilidade de serem adotados critérios para “distinção” de tratamento entre determinados grupos de indivíduos. O que não se admite é a prática de condutas “discriminatórias”. Para a Corte, as “distinções” constituem diferenças compatíveis com a Convenção Americana por serem razoáveis e objetivas. Já as “discriminações” constituem diferenças arbitrárias que redundam em prejuízo dos Direitos Humanos.

    Comentário da alternativa D, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    Na Opinião Consultiva OC-18/03, a Corte Interamericana de Direitos Humanos distinguiu tratamentos diferenciados legítimos de discriminações incompatíveis com a Convenção. No § 84, a Corte explica que podem existir distinções admissíveis quando fundadas em critérios razoáveis, proporcionais e objetivos, enquanto a discriminação se caracteriza por exclusões, restrições ou privilégios desprovidos de justificação objetiva e razoável e capazes de afetar direitos humanos.

    Logo, nem toda diferença de tratamento é proibida. O elemento decisivo é saber se ela possui fundamento objetivo e razoável ou se é arbitrária e lesiva aos direitos protegidos.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Artigo 4o 1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.

Artigo I 1. Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, côr, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gôzo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.

  1. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gôzo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em conseqüência, à mauntenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Consultar fonte oficial

Artigo II 1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em tôdas as suas formas e de promoção de entendimento entre tôdas as raças e para êsse fim:

a) Cada Estado Parte compromete-se a efetuar nenhum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e fazer com que tôdas as autoridades públicas nacionais ou locais, se conformem com esta obrigação;

b) Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer;

c) Cada Estado Parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetrá-la onde já existir;

d) Cada Estado Parte deverá, por todos os meios apropriados, inclusive, se as circunstâncias o exigirem, as medidas legislativas, proibir e por fim, a discriminação racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações;

e) Cada Estado Parte compromete-se a favorecer, quando fôr o caso, as organizações e movimentos multi-raciais e outros meios próprios a eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a fortalecer a divisão racial. 2) Os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a êstes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas.

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Consultar fonte oficial

Quantas vezes o assunto Proteção de grupos vulneráveis foi cobrado na OAB

O assunto proteção de grupos vulneráveis foi cobrado 10 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

Smart View

Assunto: Proteção de grupos vulneráveis

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 10 vezes em questões da disciplina Direitos Humanos.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direitos Humanos.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direitos Humanos.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Proteção de grupos vulneráveis

Ver as 9 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 44 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direitos Humanos na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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