OAB 44: questão 18 - Direitos Humanos

A questão 18 da primeira fase da OAB 44 (prova branca)1 foi sobre Direitos Humanos e abordou sistema global e tratados de direitos humanos. Esse foi o 3º assunto mais cobrado em Direitos Humanos nas últimas 16 edições da prova, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 44: Direitos HumanosSistema global e tratados de direitos humanos

Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Em relação aos Direitos Humanos das pessoas presas, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    Tanto as Regras de Nelson Mandela quanto as Regras de Bangkok possuem natureza de soft law, ou seja, são consideradas normas não vinculantes de Direito Internacional. Nada obstante, configuram-se em importantes diretrizes que servem de orientação para os Estados membros da Organização das Nações Unidas.

    Comentário da alternativa A, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    As Regras de Nelson Mandela e as Regras de Bangkok são standards aprovados no âmbito das Nações Unidas e não tratados internacionais vinculantes.

    As primeiras correspondem às Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, aprovadas pela Assembleia Geral na Resolução A/RES/70/175, enquanto as Regras de Bangkok foram aprovadas pela Resolução A/RES/65/229.

    Documentação oficial das Nações Unidas ressalta a natureza não vinculante desses conjuntos de regras. Ainda assim, ambos funcionam como referências internacionais relevantes para orientar políticas penitenciárias e a proteção de pessoas privadas de liberdade.

  2. B

    No âmbito do Sistema de Proteção Interamericano de Direitos Humanos foram editadas as denominadas regras de Nelson Mandela, com vistas à fixação de standards mínimos de organização e funcionamento dos estabelecimentos prisionais, em ordem à proteção dos direitos dos indivíduos privados de suas liberdades.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    As Regras de Nelson Mandela não foram editadas pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Elas constituem as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, revisadas e aprovadas no âmbito do sistema global da ONU pela Resolução A/RES/70/175 da Assembleia Geral.

    Portanto, a alternativa erra ao deslocar para o sistema regional interamericano um instrumento produzido no âmbito das Nações Unidas.

  3. C

    De acordo com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, todas as penas cruéis, desumanas, degradantes ou que impliquem tortura devem ser proibidas. Entretanto, não há óbice à imposição do confinamento solitário prolongado, desde que aplicado como forma de sanção disciplinar, em razão de falta grave cometida pelo apenado.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A Regra 43, 1, b, das Regras de Nelson Mandela proíbe expressamente o confinamento solitário prolongado como sanção disciplinar. A Regra 44 das Regras de Nelson Mandela define como prolongado o confinamento solitário superior a 15 dias consecutivos, e a Regra 45 das Regras de Nelson Mandela determina que o isolamento somente seja utilizado em casos excepcionais, como último recurso, pelo menor tempo possível e sujeito a revisão independente.

    Assim, a gravidade da falta disciplinar não torna lícito o confinamento solitário prolongado. A alternativa afirma exatamente uma prática que as Regras vedam.

  4. D

    No âmbito do sistema global, há dois tratados, consubstanciando-se em norma de jus cogens, que estabelecem disposições específicas para os presos do sexo masculino e do sexo feminino. Assim, enquanto as Regras de Nelson Mandela disciplinam os cuidados mínimos com os encarcerados do sexo masculino, não se aplicando às mulheres presas, as regras de Bangkok se destinam exclusivamente ao encarceramento feminino.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    As Regras de Nelson Mandela e as Regras de Bangkok não são dois tratados de jus cogens. São instrumentos normativos não vinculantes aprovados no âmbito das Nações Unidas.

    Além disso, as Regras de Nelson Mandela não se destinam exclusivamente a homens. As observações preliminares das Regras de Bangkok esclarecem que as regras gerais de tratamento de presos continuam aplicáveis a todas as pessoas privadas de liberdade e que as regras específicas para mulheres complementam esse regime geral, adaptando-o às necessidades próprias das mulheres presas e infratoras.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

  1. The Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners20 apply to all prisoners without discrimination; therefore, the specific needs and realities of all prisoners, including of women prisoners, should be taken into account in their application. The Rules, adopted more than 50 years ago, did not, however, draw sufficient attention to women’s particular needs. With the increase in the number of women prisoners worldwide, the need to bring more clarity to considerations that should apply to the treatment of women prisoners has acquired importance and urgency. 2. Recognizing the need to provide global standards with regard to the distinct considerations that should apply to women prisoners and offenders and taking into account a number of relevant resolutions adopted by different United Nations bodies, in which Member States were called upon to respond appropriately to the needs of women offenders and prisoners, the present rules have been developed to complement and supplement, as appropriate, the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners and the United Nations Standard Minimum Rules for Non-custodial Measures (the Tokyo Rules)21 in connection with the treatment of women prisoners and alternatives to imprisonment for women offenders. 3. The present rules do not in any way replace the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners or the Tokyo Rules and, therefore, all relevant provisions contained in those two sets of rules continue to apply to all prisoners and offenders without discrimination. While some of the present rules bring further clarity to existing provisions in the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners and in the Tokyo Rules in their application to women prisoners and offenders, others cover new areas.
  1. Adopts the proposed revision of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners, annexed to the present resolution, as the United Nations Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners;
  1. Reaffirms, in the context of paragraph 5 above, the preliminary observations to the Nelson Mandela Rules, underscores the non-binding nature of the Rules, acknowledges the variety of Member States’ legal frameworks, and in that regard recognizes that Member States may adapt the application of the Rules in accordance with their domestic legal frameworks, as appropriate, bearing in mind the spirit and purposes of the Rules;

Preliminary observation 3 1. Part I of the rules covers the general management of prisons, and is applicable to all categories of prisoners, criminal or civil, untried or convicted, including prisoners subject to “security measures” or corrective measures ordered by the judge. 2. Part II contains rules applicable only to the special categories dealt with in each section. Nevertheless, the rules under section A, applicable to prisoners under sentence, shall be equally applicable to categories of prisoners dealt with in sections B, C and D, provided they do not conflict with the rules governing those categories and are for their benefit.

Rule 43 1. In no circumstances may restrictions or disciplinary sanctions amount to torture or other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment. The following practices, in particular, shall be prohibited: (a) Indefinite solitary confinement; (b) Prolonged solitary confinement; (c) Placement of a prisoner in a dark or constantly lit cell; (d) Corporal punishment or the reduction of a prisoner’s diet or drinking water; (e) Collective punishment. 2. Instruments of restraint shall never be applied as a sanction for disciplinary offences. 3. Disciplinary sanctions or restrictive measures shall not include the prohibition of family contact. The means of family contact may only be restricted for a limited time period and as strictly required for the maintenance of security and order.

Rule 44 For the purpose of these rules, solitary confinement shall refer to the confinement of prisoners for 22 hours or more a day without meaningful human contact. Prolonged solitary confinement shall refer to solitary confinement for a time period in excess of 15 consecutive days.

Rule 45 1. Solitary confinement shall be used only in exceptional cases as a last resort, for as short a time as possible and subject to independent review, and only pursuant to the authorization by a competent authority. It shall not be imposed by virtue of a prisoner’s sentence. 2. The imposition of solitary confinement should be prohibited in the case of prisoners with mental or physical disabilities when their conditions would be exacerbated by such measures. The prohibition of the use of solitary confinement and similar measures in cases involving women and children, as referred to in other United Nations standards and norms in crime prevention and criminal justice, continues to apply.

Quantas vezes o assunto Sistema global e tratados de direitos humanos foi cobrado na OAB

O assunto sistema global e tratados de direitos humanos foi cobrado 8 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

Smart View

Assunto: Sistema global e tratados de direitos humanos

Alta incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 8 vezes em questões da disciplina Direitos Humanos.

Portanto, trata-se de tema que apresentou alta incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direitos Humanos.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 35º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 42º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 1 questão.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direitos Humanos.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Sistema global e tratados de direitos humanos

Ver as 8 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 44 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direitos Humanos na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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