Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, com a inserção do § 3º no Art. 5º da Constituição Federal de 1988, muito se discutiu acerca do status normativo que deveria ser atribuído aos Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos já incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro em data anterior ao advento da reforma constitucional referida.
Acerca do tema, e de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a opção correta.
- A
Diante da impossibilidade de adoção do rito constitucionalmente exigido para a aprovação de emendas constitucionais, os Tratados e as Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados ao ordenamento jurídico nacional antes da EC nº 45/2004 possuem status de lei ordinária.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O STF não atribui simples status de lei ordinária aos tratados internacionais de direitos humanos internalizados sem o procedimento qualificado do Art. 5º, § 3º, da CF. No julgamento do RE 466.343 e em precedentes posteriores, a Corte consolidou a orientação de que esses tratados possuem caráter supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária.
Foi justamente esse entendimento que levou à paralisação da eficácia das normas legais incompatíveis com o Art. 7º, 7, da CADH em matéria de prisão civil do depositário infiel.
- B
Diante da ausência de previsão constitucional expressa em relação à matéria, em razão dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no plano internacional, os Tratados e as Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados ao ordenamento jurídico nacional antes da EC nº 45/2004 possuem status de norma supraconstitucional.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A jurisprudência do STF não coloca os tratados internacionais de direitos humanos acima da própria Constituição. Para os tratados internalizados sem o procedimento do Art. 5º, § 3º, da CF, a posição firmada pelo Tribunal no RE 466.343 é a da supralegalidade: hierarquia superior à lei ordinária, mas inferior à Constituição.
Portanto, a ausência de regra constitucional expressa para os tratados anteriores à EC nº 45/2004 não conduz à adoção de status supraconstitucional.
- C
Em razão da cláusula aberta contida no Art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988, ao admitir expressamente a existência de outros direitos fundamentais para além daqueles expressamente elencados no texto constitucional, os Tratados e as Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados ao ordenamento jurídico nacional antes da EC nº 45/2004 possuem status de norma constitucional.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 5º, § 2º, da CF reconhece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Todavia, segundo a jurisprudência atualmente consolidada do STF, essa cláusula de abertura não confere automaticamente hierarquia constitucional a todo tratado de direitos humanos incorporado pelo procedimento ordinário.
A equivalência às emendas constitucionais depende do procedimento qualificado previsto no Art. 5º, § 3º, da CF. Para os tratados de direitos humanos internalizados sem esse rito, como ocorreu com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos antes da EC nº 45/2004, o STF adota o status supralegal, conforme decidiu no RE 466.343.
- D
Em razão da necessidade de interpretação do texto constitiucional, notadamente as previsões insertas nos parágrafos do art. 5º da Constituição Federal de 1988, à luz do Art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), os Tratados e as Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados ao ordenamento jurídico nacional antes da edição da EC nº 45/2004 possuem status supralegal.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
No RE 466.343, julgado pelo Plenário, prevaleceu o entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos devidamente ratificados e internalizados, mas não aprovados pelo procedimento do Art. 5º, § 3º, da CF, possuem status supralegal. Essa compreensão foi posteriormente reafirmada pelo STF, inclusive na ADI 5.240.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi central para a consolidação dessa orientação. O Art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos veda a prisão por dívidas, ressalvadas as obrigações alimentares, e sua posição supralegal paralisou a eficácia da legislação infraconstitucional que admitia a prisão civil do depositário infiel.
Assim, os tratados de direitos humanos incorporados antes da EC nº 45/2004 pelo procedimento então disponível não são equiparados automaticamente à Constituição, mas recebem, segundo a jurisprudência do STF, posição supralegal.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
ARTIGO 7 Direito à Liberdade Pessoal 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. 7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.