Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Na condição de advogado(a), você é procurado(a) por membros de uma comunidade indígena que estão sofrendo reiteradas ofensas aos seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sofrendo renitente esbulho, em conflito possessório que se arrasta desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, de acordo com o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a opção que apresenta, corretamente, a sua orientação.
- A
Diante da natureza jurídica despersonalizada da comunidade indígena, reconhece-se a possibilidade de quaisquer de seus integrantes pleitear individualmente, em substituição à coletividade respectiva, o provimento de tutela jurisdicional adequada à proteção dos seus direitos originários violados.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 232 da CF assegura aos indígenas, às suas comunidades e às suas organizações legitimidade para ingressar em juízo na defesa de seus direitos e interesses. No mesmo sentido, o Tema 1.031, tese XIII, do STF reconhece aos povos indígenas capacidade civil e postulatória para participar diretamente dos processos em que seus interesses sejam discutidos.
O erro da alternativa está em afirmar que qualquer integrante da comunidade pode, individualmente e apenas por essa condição, substituir processualmente toda a coletividade.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Povo Saramaka vs. Suriname, fez justamente essa distinção: um membro da comunidade pode buscar judicialmente a proteção de direitos de que seja titular, e essa tutela pode até produzir reflexos favoráveis para os demais membros, mas isso não significa que ele represente juridicamente a comunidade como um todo. A representação da coletividade deve observar suas próprias formas de organização, tradições e autoridades.
Assim, ainda que a comunidade não possua personalidade jurídica formal nos moldes das pessoas jurídicas de direito privado, disso não decorre uma substituição processual automática por qualquer de seus integrantes. A própria comunidade possui legitimidade para defender em juízo os direitos coletivos que lhe pertencem.
X da questão: legitimidade individual do indígena não se confunde com legitimidade para substituir, indistintamente, toda a comunidade.
- B
Em razão da situação narrada protrair-se no tempo, estendendo-se o conflito possessório a período anterior à edição da nova ordem constitucional, não há, no caso, óbice de ordem técnico-jurídica que inviabiliza o reconhecimento da tradicionalidade da ocupação indígena, nos termos da jurisprudência mais recente do STF.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
No Tema 1.031 da repercussão geral, tese III, o STF estabeleceu que a proteção constitucional dos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas independe da existência de marco temporal em 5 de outubro de 1988 e também independe da configuração de renitente esbulho na data da promulgação da Constituição. Em dezembro de 2025, no julgamento conjunto da ADC 87 e das ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, o STF voltou a considerar inconstitucional o trecho da Lei nº 14.701/23 que instituía o marco temporal, reafirmando a orientação do Tema 1.031.
A jurisprudência da Corte IDH também protege a relação tradicional dos povos indígenas com suas terras mesmo quando houve perda involuntária da posse. No Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai, §§ 128 a 135, a Corte reconheceu que a falta de posse atual não extingue, por si só, o direito de reivindicação das terras tradicionais enquanto persistir a relação da comunidade com elas.
No caso narrado, há ainda um conflito possessório continuado desde antes de 1988. Portanto, o simples fato de a controvérsia remontar a período anterior à Constituição não impede o reconhecimento da tradicionalidade da ocupação.
- C
Tanto a Corte IDH quanto o STF reconhecem a possibilidade de a comunidade indígena, por livre disposição, anuir à solução conciliatória em que se estabeleça a alienação das terras indígenas, desde que o produto da venda seja destinado exclusivamente à comunidade, assegurada a sua capacidade de autodeterminação sobre a sua disposição.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas não são bens livremente alienáveis pela comunidade. O Art. 231, § 4º, da CF determina que essas terras são inalienáveis e indisponíveis e que os direitos sobre elas são imprescritíveis.
O STF repetiu essa consequência no Tema 1.031, tese XI, ao afirmar que as terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis e indisponíveis. Logo, nem mesmo uma solução conciliatória livremente aceita pela comunidade pode transformar essas terras em objeto de venda, ainda que o produto fosse revertido integralmente em seu benefício.
- D
Diante das peculiaridades culturais e de organização inerentes aos povos originários, para melhor proteção dos seus direitos, é obrigatório que a sua representação em juízo seja realizada por órgão governamental especialmente instituído para atuar na defesa de seus interesses, como ocorre no contexto brasileiro com a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A representação judicial dos povos indígenas não é monopólio de um órgão governamental. O Art. 232 da CF confere legitimidade aos próprios indígenas, às suas comunidades e às suas organizações para atuar em juízo, com intervenção do Ministério Público.
Além disso, no Tema 1.031, tese XIII, o STF reconheceu expressamente a capacidade civil e postulatória dos povos indígenas e sua legitimidade processual, esclarecendo que a legitimidade da Funai é concorrente. Portanto, a atuação da Fundação pode coexistir com a atuação da própria comunidade, mas não é condição obrigatória para que ela tenha acesso à Justiça.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.