Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Um cidadão venezuelano, que ingressou de forma irregular no país, com o propósito de regularizar sua situação no Brasil, procura você, como advogado(a), para ter sua assistência jurídica.
Nesse contexto, com base nos direitos dos refugiados e migrantes, assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação.
- A
O reconhecimento da condição de refugiado não impedirá o prosseguimento do processo administrativo eventualmente já instaurado para a apuração do seu ingresso irregular no país.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 10 da Lei nº 9.474/97 estabelece que a solicitação de refúgio suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal instaurado em razão da entrada irregular do solicitante e das pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem. Se a condição de refugiado for reconhecida, o § 1º determina o arquivamento do procedimento quando a infração decorrer dos mesmos fatos que justificaram o reconhecimento.
Logo, não é correto afirmar que o reconhecimento da condição de refugiado permite o simples prosseguimento do processo administrativo relativo ao ingresso irregular.
- B
De acordo com a legislação brasileira, o cidadão em questão terá sua condição de refugiado reconhecida se demonstrar que foi obrigado a deixar seu país de nacionalidade em razão de grave e generalizada violação de Direitos Humanos.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 1º, III, da Lei nº 9.474/97, será reconhecido como refugiado o indivíduo que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, seja obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Esse fundamento é autônomo em relação às hipóteses de perseguição individual previstas no Art. 1º, I, da Lei nº 9.474/97. Portanto, demonstrada a saída forçada da Venezuela em razão de grave e generalizada violação de direitos humanos, estará presente uma das hipóteses legais brasileiras de reconhecimento da condição de refugiado.
- C
Se a sua vinda para o Brasil não tiver sido motivada pelo risco de responder penalmente, no âmbito do Estado de origem, pelo cometimento de crime de natureza política, ele deverá solicitar a concessão de asilo político, ao invés do refúgio.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Lei nº 9.474/97 não condiciona o refúgio à existência de risco de persecução penal por crime político. O Art. 1º, I, da Lei nº 9.474/97 admite o reconhecimento quando houver fundado temor de perseguição por raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, e o Art. 1º, III, da Lei nº 9.474/97 também o admite diante de grave e generalizada violação de direitos humanos.
O asilo político, por sua vez, é instituto distinto e de concessão discricionária pelo Estado brasileiro, conforme previsto no Art. 27 da Lei nº 13.445/17. Assim, a ausência de risco de responsabilização por crime político não transforma o asilo em via obrigatória nem exclui a possibilidade de refúgio.
- D
De acordo com a legislação brasileira, se for solicitado o reconhecimento da sua condição de refugiado, o indivíduo somente terá proteção jurídica após a devida instrução e o devido encerramento do procedimento para a obtenção de refúgio no Comitê Nacional para os Refugiados - Conare. Antes disso, poderá ser expulso ou deportado, como decorrência da sua entrada irregular no país.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A proteção jurídica do solicitante não nasce apenas depois da decisão final do Conare. O Art. 8º da Lei nº 9.474/97 determina que o ingresso irregular não impede a solicitação de refúgio, enquanto o Art. 10 da Lei nº 9.474/97 suspende os procedimentos relacionados à entrada irregular. Além disso, conforme previsto no Art. 21 da Lei nº 9.474/97, recebida a solicitação, a Polícia Federal deve emitir protocolo que autoriza a permanência do solicitante no território nacional até a decisão final.
O Art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.474/97 também proíbe a deportação para território em que sua vida ou liberdade estejam ameaçadas por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. Portanto, é incorreta a afirmação de que, durante a tramitação do pedido, o indivíduo permaneceria sem proteção e poderia ser deportado simplesmente em razão da entrada irregular.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.
§ 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal.
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo.
Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.
Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.
§ 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.
§ 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.
Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.
§ 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil.