OAB 42: questão 18 - Direitos Humanos

A questão 18 da primeira fase da OAB 42 (prova branca)1 foi sobre Direitos Humanos e abordou proteção de grupos vulneráveis. Esse foi o 2º assunto mais cobrado em Direitos Humanos nas últimas 16 edições da prova, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 42: Direitos HumanosProteção de grupos vulneráveis

Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Um cidadão venezuelano, que ingressou de forma irregular no país, com o propósito de regularizar sua situação no Brasil, procura você, como advogado(a), para ter sua assistência jurídica.

Nesse contexto, com base nos direitos dos refugiados e migrantes, assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação.

  1. A

    O reconhecimento da condição de refugiado não impedirá o prosseguimento do processo administrativo eventualmente já instaurado para a apuração do seu ingresso irregular no país.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O Art. 10 da Lei nº 9.474/97 estabelece que a solicitação de refúgio suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal instaurado em razão da entrada irregular do solicitante e das pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem. Se a condição de refugiado for reconhecida, o § 1º determina o arquivamento do procedimento quando a infração decorrer dos mesmos fatos que justificaram o reconhecimento.

    Logo, não é correto afirmar que o reconhecimento da condição de refugiado permite o simples prosseguimento do processo administrativo relativo ao ingresso irregular.

  2. B

    De acordo com a legislação brasileira, o cidadão em questão terá sua condição de refugiado reconhecida se demonstrar que foi obrigado a deixar seu país de nacionalidade em razão de grave e generalizada violação de Direitos Humanos.

    Comentário da alternativa B, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    Conforme previsto no Art. 1º, III, da Lei nº 9.474/97, será reconhecido como refugiado o indivíduo que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, seja obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

    Esse fundamento é autônomo em relação às hipóteses de perseguição individual previstas no Art. 1º, I, da Lei nº 9.474/97. Portanto, demonstrada a saída forçada da Venezuela em razão de grave e generalizada violação de direitos humanos, estará presente uma das hipóteses legais brasileiras de reconhecimento da condição de refugiado.

  3. C

    Se a sua vinda para o Brasil não tiver sido motivada pelo risco de responder penalmente, no âmbito do Estado de origem, pelo cometimento de crime de natureza política, ele deverá solicitar a concessão de asilo político, ao invés do refúgio.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A Lei nº 9.474/97 não condiciona o refúgio à existência de risco de persecução penal por crime político. O Art. 1º, I, da Lei nº 9.474/97 admite o reconhecimento quando houver fundado temor de perseguição por raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, e o Art. 1º, III, da Lei nº 9.474/97 também o admite diante de grave e generalizada violação de direitos humanos.

    O asilo político, por sua vez, é instituto distinto e de concessão discricionária pelo Estado brasileiro, conforme previsto no Art. 27 da Lei nº 13.445/17. Assim, a ausência de risco de responsabilização por crime político não transforma o asilo em via obrigatória nem exclui a possibilidade de refúgio.

  4. D

    De acordo com a legislação brasileira, se for solicitado o reconhecimento da sua condição de refugiado, o indivíduo somente terá proteção jurídica após a devida instrução e o devido encerramento do procedimento para a obtenção de refúgio no Comitê Nacional para os Refugiados - Conare. Antes disso, poderá ser expulso ou deportado, como decorrência da sua entrada irregular no país.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A proteção jurídica do solicitante não nasce apenas depois da decisão final do Conare. O Art. 8º da Lei nº 9.474/97 determina que o ingresso irregular não impede a solicitação de refúgio, enquanto o Art. 10 da Lei nº 9.474/97 suspende os procedimentos relacionados à entrada irregular. Além disso, conforme previsto no Art. 21 da Lei nº 9.474/97, recebida a solicitação, a Polícia Federal deve emitir protocolo que autoriza a permanência do solicitante no território nacional até a decisão final.

    O Art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.474/97 também proíbe a deportação para território em que sua vida ou liberdade estejam ameaçadas por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. Portanto, é incorreta a afirmação de que, durante a tramitação do pedido, o indivíduo permaneceria sem proteção e poderia ser deportado simplesmente em razão da entrada irregular.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.

§ 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal.

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo.

Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.

Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.

§ 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

§ 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.

Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.

§ 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil.

Quantas vezes o assunto Proteção de grupos vulneráveis foi cobrado na OAB

O assunto proteção de grupos vulneráveis foi cobrado 10 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Proteção de grupos vulneráveis

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 10 vezes em questões da disciplina Direitos Humanos.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direitos Humanos.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direitos Humanos.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Proteção de grupos vulneráveis

Ver as 9 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 42 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direitos Humanos na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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