Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Maria e João foram eleitos, respectivamente, prefeita e vice-prefeito do Município Alfa, com poucos votos de vantagem sobre Ana e Antônio, que formavam a outra chapa que disputou a eleição.
Dez dias após a diplomação dos eleitos, os integrantes da chapa derrotada obtiveram provas cabais de que os integrantes da chapa vencedora teriam praticado uma fraude, o que comprometera a normalidade e a legitimidade do pleito.
Sobre o caso apresentado, como advogado(a) dos integrantes da chapa derrotada, assinale a medida judicial que deve ser ajuizada em face dos integrantes da chapa vencedora.
- A
Investigação judicial eleitoral.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A ação de investigação judicial eleitoral pode ser utilizada para apurar abuso de poder, nos termos do Art. 22, da Lei Complementar nº 64/90. Contudo, o Tribunal Superior Eleitoral, no REspEl 35773, definiu que a data da diplomação constitui o termo final para o ajuizamento da AIJE.
Como as provas somente foram obtidas dez dias depois da diplomação, essa via já não era adequada ao momento descrito no enunciado. Para a fraude que comprometeu a normalidade e a legitimidade do pleito, ainda estava aberto o prazo constitucional da ação de impugnação de mandato eletivo.
- B
Ação de captação ilícita de votos.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A representação por captação ilícita de sufrágio é disciplinada pelo Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 e pressupõe a prática de uma das condutas ali descritas com a finalidade de obter voto. Além disso, conforme previsto no Art. 41-A, § 3º, da Lei nº 9.504/97, essa representação somente pode ser ajuizada até a data da diplomação.
No caso, os integrantes da chapa derrotada obtiveram as provas dez dias depois da diplomação e o fato narrado é fraude comprometedora da legitimidade do pleito, situação alcançada pela ação de impugnação de mandato eletivo.
- C
Recurso contra expedição de diploma.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O recurso contra expedição de diploma possui hipóteses próprias, previstas no Art. 262, do Código Eleitoral, relacionadas à inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e à falta de condição de elegibilidade.
A fraude descrita no enunciado não constitui, por si só, uma dessas hipóteses. Como o fato apontado é justamente uma fraude que teria comprometido a normalidade e a legitimidade do pleito, a medida compatível é a ação de impugnação de mandato eletivo, cujo prazo constitucional é de quinze dias contados da diplomação.
- D
Ação de impugnação de mandato eletivo.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 14, § 10, da Constituição Federal, o mandato eletivo pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contado da diplomação, desde que a ação seja instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Como as provas de fraude foram obtidas dez dias após a diplomação e indicam comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, ainda está aberto o prazo constitucional para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo contra a chapa vencedora.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.