Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Pedro, que teve deferido o registro de candidatura para concorrer ao cargo eletivo de Prefeito Municipal de uma importante capital brasileira, deseja aumentar a capilaridade de seu projeto de governo junto à população, de modo que um número maior de eleitores tenha conhecimento de suas propostas.
Com esse objetivo, consultou você, como advogado(a), a respeito da possibilidade de veicular propaganda eleitoral paga, na imprensa escrita, durante o período de propaganda eleitoral. Quanto à orientação a ser dada, assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, sua resposta.
- A
A realização da propaganda eleitoral na forma pretendida é vedada, em qualquer hipótese.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita não é vedada em qualquer hipótese. O Art. 43, da Lei nº 9.504/97 autoriza expressamente sua divulgação, desde que observados o período, a quantidade e os limites de espaço definidos pela legislação.
- B
A propaganda eleitoral que ele deseja realizar é a única de natureza não gratuita permitida pela legislação eleitoral, podendo ser realizada até o dia da eleição.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Embora a propaganda paga na imprensa escrita seja admitida, ela não pode ser veiculada até o dia da eleição. Conforme previsto no Art. 43, da Lei nº 9.504/97, a divulgação é permitida somente até a antevéspera das eleições, dentro dos limites legais.
Também está errada a afirmação de que essa seria a única propaganda eleitoral paga admitida. O Art. 57-C, da Lei nº 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdos na internet, desde que identificado inequivocamente e contratado por partidos, coligações, candidatos ou seus representantes.
- C
A veiculação de anúncios de propaganda eleitoral na imprensa escrita é permitida, observados limites quantitativos e de espaço, até a antevéspera das eleições.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 43, da Lei nº 9.504/1997 permite, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidato, respeitados os limites de espaço fixados no próprio dispositivo.
Portanto, Pedro pode contratar a propaganda pretendida, desde que respeite os limites quantitativos, espaciais e temporais estabelecidos pela legislação eleitoral.
- D
Somente os partidos políticos podem contratar a realização da propaganda eleitoral pretendida por Pedro, sendo os limites quantitativos distribuídos internamente entre os candidatos do respectivo partido.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 43, da Lei nº 9.504/97 formula a autorização e os limites da propaganda na imprensa escrita em relação a cada candidato e não restringe sua contratação aos partidos políticos.
Assim, Pedro, como candidato, pode realizar a propaganda paga nos limites legais, não havendo regra que reserve ao partido a contratação nem que determine a distribuição interna de uma cota entre seus candidatos.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.