Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
No curso da campanha eleitoral, João, candidato ao cargo de Prefeito Municipal, doou três sacos de cimento a Pedro, sob o compromisso de que este nele votaria.
Ao tomar conhecimento dos fatos, Ana, candidata ao mesmo cargo, procurou você, como advogado(a), e solicitou que fosse ajuizada a ação cabível, de modo que o registro ou o diploma de João fosse cassado. Assinale a opção que indica, corretamente, a ação cabível no caso.
- A
Ação de impugnação do registro, que pode ser ajuizada até a data da eleição.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A entrega de bem a eleitor, realizada pelo candidato com a finalidade de obter-lhe o voto, enquadra-se na captação ilícita de sufrágio prevista no Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97.
Por isso, a medida adequada ao caso é a representação prevista nesse dispositivo, e não ação de impugnação de registro de candidatura. O prazo da impugnação do registro também não se estende até a eleição: são cinco dias contados da publicação do pedido de registro, conforme previsto no Art. 3º, da Lei Complementar nº 64/90. Já o Art. 41-A, § 3º, da Lei nº 9.504/97 admite o ajuizamento da representação por captação ilícita de sufrágio até a data da diplomação.
- B
Recurso contra a expedição de diploma, que pode ser ajuizada até três dias após a diplomação.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O caso descreve captação ilícita de sufrágio e possui disciplina específica no Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, que prevê multa e cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.
Assim, o instrumento adequado é a representação por captação ilícita de sufrágio, que pode ser proposta até a data da diplomação, conforme previsto no Art. 41-A, § 3º, da Lei nº 9.504/97. O recurso contra expedição de diploma não substitui essa representação.
- C
Ação penal por ato de corrupção eleitoral, que pode ser ajuizada até fluir o prazo prescricional.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A promessa ou entrega de vantagem em troca de voto também pode apresentar repercussão penal, pois o Art. 299, do Código Eleitoral tipifica a corrupção eleitoral. Contudo, a ação penal não é o instrumento eleitoral destinado a produzir a cassação do registro ou do diploma pretendida por Ana.
Para essa finalidade, a conduta narrada se enquadra no Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, que prevê representação própria e, se comprovado o ilícito, multa e cassação do registro ou do diploma.
- D
Representação por captação ilícita de sufrágio, que pode ser ajuizada até a data da diplomação.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 41-A, da Lei nº 9.504/1997 considera captação ilícita de sufrágio a conduta do candidato que doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza com o fim de obter-lhe o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
No caso, João entregou três sacos de cimento a Pedro sob o compromisso de receber seu voto, ajustando-se diretamente à hipótese legal. A representação pode ser ajuizada até a data da diplomação, conforme previsto no Art. 41-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, e pode resultar na cassação do registro ou do diploma.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Art. 3 º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.