Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A Lei Federal no 1.079/1950 define os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República e traz normas regulando o respectivo processo.
Há poucos meses, o Diretório Nacional do Partido Político Alfa consultou você, como advogado(a), sobre a possibilidade de ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para impugnar alguns dispositivos da Lei no 1.079/1950 que considerava incompatíveis com a ordem constitucional.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A
Como a Lei no 1.079/1950 foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, continuando a produzir efeitos nas últimas décadas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é a via de controle objetivo adequada para impugná-la.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Lei n. 1.079/50 , claramente, antecede a Constituição Federal de 1988. Portanto, sua compatibilidade com a nova ordem constitucional é questão de recepção ou não recepção. Assim, não cabe ADI para impugná-la.
Esse, inclusive, é o entendimento do STF, que, ao julgar a ADI 4.222 AgR, assentou que "a ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idôneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do Poder Público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da Constituição sob cuja égide foi instaurado o controle normativo abstrato.".
- B
Diante da fungibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal entre a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, admite-se, em qualquer caso, a conversão de uma via impugnativa em outra.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A conversão entre ADI e ADPF não é admitida em qualquer caso. Na ADI 4.180 MC-REF, o STF afirmou que "é lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos". A fungibilidade exige que a ADI seja inadmissível e estejam presentes os requisitos de admissibilidade da ADPF.
Há também limite quanto ao erro na escolha da ação. Na ADPF 314 AgR, a Corte registrou que, "inadmitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental ante ‘erro grosseiro’ na escolha do instrumento [...] descabe recebê-la como ação direta".
Portanto, o reconhecimento da fungibilidade não torna automática a conversão entre as vias.
- C
Embora seja cabível o ajuizamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade em face da Lei no 1.079/1950, para reconhecer a compatibilidade de seus dispositivos com a CRFB/88, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não se presta a impugnar dispositivos de lei pré-constitucional.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A afirmação sobre o descabimento da ADI está correta, mas a ADC também não serve para declarar a compatibilidade de lei anterior à Constituição. Na ADC 8, o STF destacou que deve existir "uma relação de contemporaneidade entre padrões constitucionais [...] e os atos [...] questionados" para que seja preenchido o requisito temporal do controle abstrato.
A Lei n. 1.079/50 é anterior à Constituição de 1988. Sua compatibilidade com essa ordem constitucional envolve recepção ou não recepção, e não declaração de constitucionalidade em ADC.
- D
A Ação Direta de Inconstitucionalidade não é a via de controle objetivo adequada para impugnar os dispositivos da Lei no 1.079/1950, e, por se tratar de erro grosseiro, o Supremo Tribunal Federal não admite sua fungibilidade com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Como vimos nos comentários anteriores, a ADI não é a via adequada para impugnar lei anterior à Constituição. Nesse caso, o correto seria ingressar com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), conforme se infere da leitura do Art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.882/99.
Além disso, a alternativa também acerta ao afirmar que não se admite a fungibilidade entre ADI e ADPF, quando houver erro grosseiro na escolha do instrumento cabível. Tal conclusão decorre do entendimento jurisprudencial consolidade no âmbito do STF, que, em situações análogas, como no julgamento da ADPF 314 AgR, rejeitou a aplicação do princípio da fungibilidade, ante erro grosseiro na escolha do instrumento.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - [...] lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;