Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Determinada sociedade empresária firmou acordo coletivo com o sindicato dos empregados dispondo sobre banco de horas e compensação de horas extras, assim como sobre redução de intervalo. A jornada inicial de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, e quatro horas no sábado, perfazendo um total de 44 horas foi alterada.
Pelo acordo coletivo, foi estabelecido que os empregados trabalhariam 30 minutos a mais no final do dia de segunda a quinta-feira e teriam apenas 30 minutos de intervalo, o que aumentaria o total trabalhado para nove horas diárias. Na sexta-feira o trabalho seria normal, com oito horas de jornada e intervalo de uma hora, e não haveria mais trabalho aos sábados. As horas extras excedentes seriam compensadas em até três meses com folgas ou redução da jornada diária de acordo com o banco de horas.
Alguns empregados ajuizaram reclamação trabalhista questionando a alteração, alegando prejuízo por trabalharem mais, com a redução do intervalo e uma maior jornada, afirmando que isso contrariava a CLT e a CRFB.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A
O acordo coletivo é válido, exceto quanto ao banco de horas.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O banco de horas é matéria passível de negociação coletiva. Conforme previsto no Art. 611-A, II, da CLT, convenção ou acordo coletivo pode dispor sobre banco de horas anual. No caso, a compensação foi prevista em prazo ainda menor, de até três meses.
Também são negociáveis a jornada e o intervalo intrajornada dentro dos limites legais, de modo que não existe a invalidade apontada pela alternativa.
- B
O acordo coletivo é inválido com relação ao acréscimo de jornada, pois o limite diário constitucional é de oito horas.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 7º, XIII, da CF estabelece a duração normal do trabalho em até oito horas diárias e 44 semanais, mas admite expressamente a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva.
Além disso, o Art. 611-A, I, da CLT admite negociação coletiva sobre jornada de trabalho, respeitados os limites constitucionais. O acréscimo diário destinado a eliminar o trabalho aos sábados, portanto, não é inválido apenas porque a jornada de alguns dias alcança nove horas.
- C
O acordo coletivo é inválido apenas com relação à redução do intervalo, pois, para a jornada de oito horas, o intervalo mínimo é de uma hora.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A redução do intervalo também pode ser negociada. Conforme previsto no Art. 611-A, III, da CLT, convenção ou acordo coletivo pode disciplinar o intervalo intrajornada, desde que seja respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
No caso, o acordo fixou exatamente 30 minutos de intervalo de segunda a quinta-feira, preservando o mínimo legal negociável.
- D
Em todas as hipóteses, não há violação à CLT ou à CRFB, pois admite-se a prevalência do negociado sobre o legislado, respeitados os limites mínimos previstos na Constituição.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O acordo coletivo utilizou matérias expressamente admitidas à negociação pela CLT. O Art. 611-A, I, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho permite negociar jornada de trabalho, banco de horas anual e intervalo intrajornada, observando-se, neste último caso, o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
De segunda a quinta-feira, os 30 minutos acrescentados ao final do expediente somam-se aos 30 minutos de intervalo convertidos em trabalho, resultando em nove horas diárias. Com as oito horas de sexta-feira, são 44 horas semanais, compensando-se as quatro horas antes trabalhadas aos sábados. O Art. 7º, XIII, da Constituição Federal admite essa compensação por negociação coletiva.
O banco de horas prevê compensação em até três meses, dentro do prazo máximo de um ano previsto no Art. 59, § 2º, da CLT, que também limita a jornada a dez horas diárias. O intervalo de 30 minutos corresponde ao mínimo autorizado pelo Art. 611-A, III, da CLT.
Assim, nos pontos apresentados, o acordo não viola a CLT nem a Constituição.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;