OAB 43: questão 75 - Direito do Trabalho

A questão 75 da primeira fase da OAB 43 (prova branca)1 foi sobre Direito do Trabalho e abordou jornada, férias e repousos. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 12 das 16 provas da primeira fase e dividiu a liderança do ranking dos assuntos mais cobrados de Direito do Trabalho2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 43: Direito do TrabalhoJornada, férias e repousos

Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Determinada sociedade empresária firmou acordo coletivo com o sindicato dos empregados dispondo sobre banco de horas e compensação de horas extras, assim como sobre redução de intervalo. A jornada inicial de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, e quatro horas no sábado, perfazendo um total de 44 horas foi alterada.

Pelo acordo coletivo, foi estabelecido que os empregados trabalhariam 30 minutos a mais no final do dia de segunda a quinta-feira e teriam apenas 30 minutos de intervalo, o que aumentaria o total trabalhado para nove horas diárias. Na sexta-feira o trabalho seria normal, com oito horas de jornada e intervalo de uma hora, e não haveria mais trabalho aos sábados. As horas extras excedentes seriam compensadas em até três meses com folgas ou redução da jornada diária de acordo com o banco de horas.

Alguns empregados ajuizaram reclamação trabalhista questionando a alteração, alegando prejuízo por trabalharem mais, com a redução do intervalo e uma maior jornada, afirmando que isso contrariava a CLT e a CRFB.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    O acordo coletivo é válido, exceto quanto ao banco de horas.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O banco de horas é matéria passível de negociação coletiva. Conforme previsto no Art. 611-A, II, da CLT, convenção ou acordo coletivo pode dispor sobre banco de horas anual. No caso, a compensação foi prevista em prazo ainda menor, de até três meses.

    Também são negociáveis a jornada e o intervalo intrajornada dentro dos limites legais, de modo que não existe a invalidade apontada pela alternativa.

  2. B

    O acordo coletivo é inválido com relação ao acréscimo de jornada, pois o limite diário constitucional é de oito horas.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O Art. 7º, XIII, da CF estabelece a duração normal do trabalho em até oito horas diárias e 44 semanais, mas admite expressamente a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva.

    Além disso, o Art. 611-A, I, da CLT admite negociação coletiva sobre jornada de trabalho, respeitados os limites constitucionais. O acréscimo diário destinado a eliminar o trabalho aos sábados, portanto, não é inválido apenas porque a jornada de alguns dias alcança nove horas.

  3. C

    O acordo coletivo é inválido apenas com relação à redução do intervalo, pois, para a jornada de oito horas, o intervalo mínimo é de uma hora.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A redução do intervalo também pode ser negociada. Conforme previsto no Art. 611-A, III, da CLT, convenção ou acordo coletivo pode disciplinar o intervalo intrajornada, desde que seja respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.

    No caso, o acordo fixou exatamente 30 minutos de intervalo de segunda a quinta-feira, preservando o mínimo legal negociável.

  4. D

    Em todas as hipóteses, não há violação à CLT ou à CRFB, pois admite-se a prevalência do negociado sobre o legislado, respeitados os limites mínimos previstos na Constituição.

    Comentário da alternativa D, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    O acordo coletivo utilizou matérias expressamente admitidas à negociação pela CLT. O Art. 611-A, I, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho permite negociar jornada de trabalho, banco de horas anual e intervalo intrajornada, observando-se, neste último caso, o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.

    De segunda a quinta-feira, os 30 minutos acrescentados ao final do expediente somam-se aos 30 minutos de intervalo convertidos em trabalho, resultando em nove horas diárias. Com as oito horas de sexta-feira, são 44 horas semanais, compensando-se as quatro horas antes trabalhadas aos sábados. O Art. 7º, XIII, da Constituição Federal admite essa compensação por negociação coletiva.

    O banco de horas prevê compensação em até três meses, dentro do prazo máximo de um ano previsto no Art. 59, § 2º, da CLT, que também limita a jornada a dez horas diárias. O intervalo de 30 minutos corresponde ao mínimo autorizado pelo Art. 611-A, III, da CLT.

    Assim, nos pontos apresentados, o acordo não viola a CLT nem a Constituição.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Quantas vezes o assunto Jornada, férias e repousos foi cobrado na OAB

O assunto jornada, férias e repousos foi cobrado 18 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Jornada, férias e repousos

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 18 vezes em questões da disciplina Direito do Trabalho.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito do Trabalho.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 42º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 44º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 1 questão.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito do Trabalho.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Jornada, férias e repousos

Ver as 18 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 43 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito do Trabalho na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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