Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Luana Moreira trabalha em uma sociedade empresária do setor de cosméticos das 7h às 13h15min e desfruta de 15 minutos de intervalo que ocorre das 10h às 10h15min, mas está pressionando sua chefia, aduzindo que teria direito a 1 hora, no mínimo, razão pela qual pretende receber 1 hora como extraordinária, com repercussão nas demais parcelas salariais do contrato.
A sociedade empresária consultou você, como advogado(a), para saber como agir. Sobre a hipótese apresentada, de acordo com a legislação trabalhista em vigor, assinale a afirmativa que, corretamente, apresenta a sua resposta.
- A
Luana deverá receber o restante do período do intervalo para inteirar 1 hora de forma indenizatória.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O período de intervalo não é computado na duração do trabalho, conforme previsto no Art. 71, § 2º, da CLT. Luana permanece no estabelecimento das 7h às 13h15min, mas usufrui 15 minutos de intervalo; sua jornada efetiva de trabalho é, portanto, de seis horas.
Para trabalho que ultrapassa quatro horas e não excede seis horas, o Art. 71, § 1º, da CLT, exige intervalo de 15 minutos. Como esse período já é concedido, não existe diferença de intervalo a indenizar.
- B
Luana não tem direito ao pagamento do intervalo, considerando que a jornada não excede 6 horas e os 15 minutos são de intervalo.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Luana trabalha efetivamente seis horas por dia: o intervalo de 15 minutos entre 10h e 10h15min não integra a duração do trabalho, conforme previsto no Art. 71, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Como a jornada não excede seis horas, aplica-se o Art. 71, § 1º, da CLT, que assegura intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassa quatro horas e não excede seis horas.
Esse intervalo já é integralmente usufruído. Por isso, Luana não tem diferença a receber.
- C
Luana deverá receber o valor correspondente a uma hora integral, com os devidos reflexos nas parcelas salariais do contrato de trabalho.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Não houve supressão integral do intervalo nem existe direito a uma hora no caso concreto. Descontados os 15 minutos de intervalo, Luana trabalha exatamente seis horas, situação submetida ao Art. 71, § 1º, da CLT, que exige apenas 15 minutos de descanso.
Além disso, nas hipóteses de supressão após a Reforma Trabalhista, o Art. 71, § 4º, da CLT, prevê pagamento apenas do período suprimido e de natureza indenizatória, e não uma hora integral com reflexos salariais.
- D
Luana deverá receber a diferença de 45 minutos de forma indenizatória, com repercussão nas parcelas salariais do contrato de trabalho.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Não existe diferença de 45 minutos porque Luana não trabalha mais de seis horas. O Art. 71, § 2º, da CLT exclui o intervalo da duração do trabalho, de modo que das 6h15min de permanência devem ser descontados os 15 minutos de descanso.
A jornada efetiva é de seis horas e o intervalo de 15 minutos já atende ao Art. 71, § 1º, da CLT. Também é incorreta a afirmação de repercussão em outras parcelas, pois o Art. 71, § 4º, da CLT atribui natureza indenizatória ao pagamento do período suprimido quando ele é devido.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.