Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Jéssica trabalha em um hospital particular de Belo Horizonte, no setor de tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, recebendo adicional de insalubridade em grau máximo.
Em 2024, Jessica engravidou e deu ciência do fato ao seu chefe, que imediatamente a transferiu para o setor de convênios, localizado em um prédio diferente do hospital, ocupando uma confortável e arejada sala comercial na qual cinco funcionários negociam com os planos de saúde conveniados, por telefone, a tabela de valores pelos atendimentos e procedimentos, sem atendimento presencial do público externo.
Sobre a situação apresentada e os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
- A
A empregada, durante a gestação, fez jus ao adicional de insalubridade, que cessará após o nascimento da criança, não se estendendo ao período de lactação.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Está correto afirmar que Jéssica mantém o adicional durante a gestação, mas a proteção não termina necessariamente com o nascimento da criança. O Art. 394-A, da CLT assegura o afastamento sem prejuízo da remuneração, incluído o adicional de insalubridade, e o Art. 394-A, III, da CLT estende o afastamento às atividades insalubres em qualquer grau durante a lactação.
No julgamento da ADI 5.938, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de atestado médico como condição para esse afastamento. Portanto, enquanto lactante e afastada da atividade insalubre, Jéssica também conserva o adicional.
- B
O direito ao adicional de insalubridade, até o retorno, deverá cessar porque a transferência foi uma necessidade para a qual a sociedade empresária não colaborou.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A transferência para ambiente sem insalubridade não autoriza a supressão do adicional. Conforme previsto no Art. 394-A, da CLT, o afastamento da gestante das atividades insalubres ocorre sem prejuízo de sua remuneração, incluído o valor do adicional de insalubridade.
Assim, o fato de Jéssica passar a trabalhar no setor de convênios não elimina o valor que recebia a esse título durante o período protegido.
- C
Jéssica, de acordo com a norma de regência, terá direito à metade do valor do adicional de insalubridade que recebia, enquanto estiver em local sem agente agressor à saúde.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A CLT não prevê pagamento de metade do adicional durante o afastamento. O Art. 394-A, da CLT preserva a remuneração da empregada, nela incluído o valor integral do adicional de insalubridade.
- D
A sociedade empresária deve pagar o adicional de insalubridade à gestante enquanto ela estiver no setor de convênios, fazendo a compensação desse valor na cota-parte do INSS.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Jéssica trabalhava em atividade insalubre em grau máximo e, por isso, deve ser afastada desse ambiente durante a gestação, conforme previsto no Art. 394-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse afastamento ocorre sem prejuízo da remuneração, inclusive do adicional de insalubridade.
O Art. 394-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece ainda que cabe à empresa pagar o adicional à gestante ou lactante e efetuar a compensação desse valor por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários.
Portanto, a empresa deve continuar pagando o adicional enquanto Jéssica estiver afastada da atividade insalubre nas condições legais.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação) (Expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.938, publicada no DOU de 4/6/2019, p. 1)
§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.