Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Leopoldo foi contratado, em 2020, por uma sociedade empresária de terceirização, como auxiliar de limpeza. Ele cumpre jornada em regime de tempo parcial de 22 horas semanais, conforme previsto e autorizado na norma coletiva da sua categoria.
Após um ano de trabalho sem faltas injustificadas, é chegado o momento de Leopoldo fruir férias.
Sobre a solicitação de Leopoldo, considerando o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
- A
Por ser empregado em regime de tempo parcial, ele não terá direito a férias remuneradas.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O empregado submetido ao regime de tempo parcial tem direito a férias. Conforme previsto no Art. 58-A, § 7º, da CLT, as férias dos empregados em regime de tempo parcial são regidas pelo Art. 130 da CLT, assim como ocorre com os demais empregados.
Como Leopoldo completou o período aquisitivo sem faltas injustificadas, faz jus a 30 dias de férias, além do terço constitucional.
- B
Tal qual os demais empregados, ele terá direito a 30 dias de férias com adicional de 1/3.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 58-A, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho determina que as férias do trabalhador em regime de tempo parcial sejam regidas pelo Art. 130 da CLT. Pelo Art. 130, I, da CLT, o empregado que não teve mais de cinco faltas injustificadas durante o período aquisitivo tem direito a 30 dias corridos de férias.
Leopoldo trabalhou por um ano sem faltas injustificadas. Portanto, embora cumpra jornada parcial de 22 horas semanais, tem direito aos mesmos 30 dias de férias previstos para os demais empregados nessa situação.
Além disso, o Art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o pagamento das férias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
- C
Ele somente terá direito a férias se isso estiver expressamente previsto na convenção coletiva de sua categoria.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O direito às férias do empregado em regime de tempo parcial decorre diretamente da lei e não depende de previsão em convenção coletiva. Conforme previsto no Art. 58-A, § 7º, da CLT, aplica-se a esses empregados o regime do Art. 130 da CLT.
Assim, a norma coletiva não é condição para que Leopoldo tenha direito às férias.
- D
Por cumprir apenas a metade da jornada dos demais empregados, ele terá direito a 15 dias de férias com adicional de 1/3.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A duração das férias não é reduzida proporcionalmente à jornada semanal do empregado. O Art. 58-A, § 7º, da CLT remete expressamente ao Art. 130 da CLT, que fixa a quantidade de dias de férias de acordo com o número de faltas injustificadas no período aquisitivo, e não conforme a quantidade de horas trabalhadas por semana.
Como Leopoldo não teve faltas injustificadas, ele tem direito a 30 dias de férias, e não a 15 dias, além do adicional constitucional de um terço.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;