Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Você, como advogado(a), foi procurado(a) por Orlando, ex-funcionário da sociedade empresária Limpeza Total Ltda., a qual prestava serviços para uma autarquia pública federal, aduzindo que foi dispensado sem receber as verbas rescisórias.
Você deseja propor uma reclamação trabalhista em face da ex-empregadora, mas tem conhecimento de que esta não possui lastro financeiro algum, apesar do valor da causa da ação, que monta o equivalente a 30 salários mínimos. Orlando, como trabalhava no Departamento de Recursos Humanos, forneceu dados e provas de que a tomadora dos serviços nunca fiscalizou o contrato, nem conferiu o adimplemento de quaisquer dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados.
Na melhor defesa de seu cliente, assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, o que você deverá propor.
- A
Uma ação apenas em face da ex-empregadora, pois não cabe responsabilidade subsidiária da autarquia pública federal.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Administração Pública não responde automaticamente pelo simples inadimplemento da empresa contratada, mas isso não significa ausência absoluta de responsabilidade. A Súmula 331, V, do TST estabelece que: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
O STF fixou no Tema 1.118, julgado em 13 de fevereiro de 2025: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Aqui, o enunciado fornece justamente dados e provas de que a autarquia nunca fiscalizou o contrato nem verificou o cumprimento dos direitos trabalhistas. Por isso, há fundamento para incluí-la no polo passivo, com pedido de responsabilidade subsidiária.
- B
Uma ação exclusivamente em face da tomadora dos serviços, pelo rito sumaríssimo, pois já tem conhecimento do inadimplemento da ex-empregadora.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A empregadora direta é a devedora principal das verbas rescisórias e deve integrar a reclamação. A responsabilidade da tomadora, quando configurada, é subsidiária, como reconhece a Súmula 331, IV e V, do TST, e não substitui a responsabilidade primária da prestadora de serviços.
Além disso, embora o valor da causa corresponda a apenas 30 salários mínimos, o rito sumaríssimo não pode ser utilizado quando figura como parte uma autarquia pública. Conforme previsto no Art. 852-A, parágrafo único, da CLT, estão excluídas desse procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional.
- C
Uma reclamação trabalhista em face da ex-empregadora e da tomadora dos serviços, que responderá subsidiariamente, sendo certo que a ação correrá pelo rito ordinário.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A ação deve ser proposta contra a ex-empregadora, devedora principal, e também contra a autarquia tomadora, buscando sua responsabilização subsidiária. A Súmula 331, V, do TST admite essa responsabilidade quando demonstrada conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. O Tema 1.118 do STF afastou a responsabilização fundada exclusivamente em inversão do ônus da prova, mas preservou a hipótese em que o trabalhador demonstra efetiva negligência.
O enunciado afirma que Orlando dispõe de dados e provas de que a tomadora jamais fiscalizou o contrato. Além disso, a ação deve seguir o rito ordinário: conforme previsto no Art. 852-A, parágrafo único, da CLT, o rito sumaríssimo não se aplica às demandas em que é parte uma autarquia pública, ainda que o valor da causa esteja abaixo de 40 salários mínimos.
- D
Uma reclamação trabalhista em face da ex-empregadora e da tomadora dos serviços, que responderá subsidiariamente, sendo certo que a ação correrá pelo rito sumaríssimo.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A inclusão da tomadora com pedido de responsabilidade subsidiária é compatível com a Súmula 331, V, do TST, porque a questão afirma existir prova de falta de fiscalização. O erro está na indicação do procedimento.
Conforme previsto no Art. 852-A, parágrafo único, da CLT, as demandas em que figure a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional ficam fora do rito sumaríssimo. Como a tomadora é uma autarquia pública federal, a reclamação deverá tramitar pelo rito ordinário.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.