Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Em sede de reclamação trabalhista, você é advogado(a) da parte autora, um ex-empregado de uma sociedade empresária.
No curso da instrução, após ser ouvida uma testemunha da ré, o advogado da parte contrária requereu a oitiva da segunda testemunha, que estava sentada dentro da sala de audiência, tendo presenciado o curso da instrução até aquele momento. Apesar da sua manifestação em sentido contrário, o Juiz deferiu a produção da prova, prosseguindo com a instrução, sendo certo que permitiu que o advogado da parte ré interrogasse diretamente a testemunha, o que causava o risco de indução de respostas.
A fim de assegurar o bom curso da instrução probatória, assinale a afirmativa que apresenta a ação que você, corretamente, assumiu na defesa do interesse de seu cliente.
- A
Interpor reclamação correicional imediatamente, o que acarretará na suspensão da audiência.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
As irregularidades ocorridas durante a instrução devem ser imediatamente registradas pela parte para evitar preclusão. Conforme previsto no Art. 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação dos interessados, que devem arguí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Por isso, a providência adequada é consignar protestos em audiência. A reclamação correicional não substitui essa forma ordinária de preservação da insurgência e, muito menos, produz automaticamente a suspensão da audiência como afirma a alternativa.
- B
Interpor agravo de instrumento contra a decisão de prosseguimento na instrução, acarretando a suspensão do processo.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A decisão que autoriza a oitiva da testemunha não comporta o agravo de instrumento indicado. Conforme previsto no Art. 897, b, da CLT, esse recurso impugna despachos que denegam a interposição de recursos. Já o Art. 893, § 1º, da CLT estabelece, como regra, que as decisões interlocutórias sejam apreciadas no recurso contra a decisão definitiva.
Conforme previsto no Art. 795 da CLT, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação. No caso, o advogado deveria protestar imediatamente contra as duas irregularidades, deixando-as registradas para eventual discussão posterior no recurso cabível contra a decisão final.
- C
Lavrar protesto quanto à presença da testemunha na sala de audiência durante a instrução, mas não há irregularidade quanto à forma de inquirição.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
É correta a necessidade de protestar contra a permanência da testemunha na sala, pois o Art. 824 da CLT determina que o Juiz providencie para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Há, porém, outra irregularidade. Conforme previsto no Art. 820 da CLT, as partes e testemunhas são interrogadas pelo Juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas por seu intermédio a requerimento dos advogados. A inquirição direta pelo advogado da ré, nos termos narrados, contraria a disciplina específica da CLT. Portanto, o protesto deveria abranger também esse ponto.
- D
Consignar protestos pela contaminação do depoimento da segunda testemunha da ré, bem como pela inquirição direta da testemunha, na primeira oportunidade de se manifestar em audiência.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A segunda testemunha da ré permaneceu na sala e acompanhou a instrução antes de depor, em desacordo com o Art. 824 da CLT, que busca impedir que uma testemunha ouça o depoimento das demais. Além disso, o Art. 820 da CLT prevê que a reinquirição requerida pelos advogados se faça por intermédio do Juízo, e não diretamente da forma descrita no enunciado.
Diante dessas irregularidades, o advogado do autor deve consignar protestos na primeira oportunidade. Essa reação atende ao Art. 795 da CLT, segundo o qual a nulidade deve ser provocada pelo interessado na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único transformado em
§ 1º pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.