Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Helena foi empregada de uma sociedade empresária de fevereiro de 2022 a janeiro de 2024, quando foi dispensada sob a alegação de justa causa.
Ciente de que não fez absolutamente nada de errado, e considerando que sua única testemunha é uma outra ex-funcionária que se encontra enferma e terá pouco tempo de vida, Helena ajuizou, em março de 2024, uma ação para produção antecipada de provas, distribuída por sorteio para a 950ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na referida ação foi colhido o depoimento da testemunha, que pouco depois veio a falecer.
Arquivada a produção antecipada de provas, Helena pretende ajuizar reclamação trabalhista para anular a justa causa aplicada, valendo-se inclusive do testemunho da finada.
Sobre o fato narrado, considerando o disposto na norma de regência, assinale a afirmativa correta.
- A
A ação deverá ser distribuída ao Juízo da 950ª Vara do Trabalho de São Paulo, que é prevento para apreciar a lide.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A produção antecipada da prova tem a finalidade de preservar um elemento probatório antes do processo principal, como ocorre quando há receio de que a prova venha a se tornar impossível ou muito difícil. Essa hipótese é prevista no Art. 381, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme previsto no Art. 769 da CLT.
A realização da prova antecipada, porém, não torna prevento o Juízo que a colheu. O Art. 381, § 3º, do CPC estabelece expressamente que a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta. Assim, a futura reclamação não precisa ser distribuída à 950ª Vara.
- B
A reclamação trabalhista será livremente distribuída a uma das Varas do Trabalho de São Paulo.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Helena utilizou a produção antecipada justamente porque sua única testemunha estava gravemente enferma e havia risco concreto de a prova se tornar impossível. A medida é compatível com o Art. 381, I, do CPC e pode ser utilizada subsidiariamente no processo do trabalho, conforme previsto no Art. 769 da CLT.
Depois de colhida a prova, porém, não se estabelece prevenção para o julgamento da futura reclamação. Conforme previsto no Art. 381, § 3º, do CPC, a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo. Por isso, a reclamação trabalhista será distribuída normalmente entre as Varas competentes de São Paulo.
- C
Qualquer Juízo do Trabalho poderá apreciar a demanda na localidade de São Paulo, exceto a 950ª Vara, que já realizou parte da instrução e formou juízo de valor.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A 950ª Vara não fica impedida de receber a futura reclamação apenas porque conduziu a produção antecipada da prova. O procedimento antecipado não deve envolver julgamento do fato nem das consequências jurídicas que dele possam decorrer, conforme previsto no Art. 382, § 2º, do CPC.
Além disso, o Art. 381, § 3º, do CPC afirma que a produção antecipada não previne a competência. Isso significa distribuição normal, e não exclusão da Vara que colheu o depoimento. A 950ª Vara pode receber a ação por sorteio como qualquer outra Vara competente.
- D
Far-se-á a distribuição por dependência à 950ª Vara do Trabalho de São Paulo, cabendo ao(à) advogado(a) do réu suscitar exceção de suspeição, caso o mesmo Magistrado que instruiu a produção antecipada da prova queira julgar a causa.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Não há distribuição por dependência. Conforme previsto no Art. 381, § 3º, do CPC, a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a futura ação principal.
Também não existe motivo automático para suspeição do magistrado que conduziu a colheita. O Art. 382, § 2º, do CPC determina que, nesse procedimento, o Juiz não se pronuncie sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas. A simples preservação do depoimento não antecipa o julgamento da reclamação posterior.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.