OAB 44: questão 79 - Direito Processual do Trabalho

Na OAB 44, a questão 79 da primeira fase (prova branca)1 tratou de procedimento, audiência e nulidades, conteúdo de Direito Processual do Trabalho. Esse foi o 2º assunto mais cobrado em Direito Processual do Trabalho, considerando as últimas 16 edições da primeira fase da OAB, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 44: Processo do TrabalhoProcedimento, audiência e nulidades

Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Helena foi empregada de uma sociedade empresária de fevereiro de 2022 a janeiro de 2024, quando foi dispensada sob a alegação de justa causa.

Ciente de que não fez absolutamente nada de errado, e considerando que sua única testemunha é uma outra ex-funcionária que se encontra enferma e terá pouco tempo de vida, Helena ajuizou, em março de 2024, uma ação para produção antecipada de provas, distribuída por sorteio para a 950ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na referida ação foi colhido o depoimento da testemunha, que pouco depois veio a falecer.

Arquivada a produção antecipada de provas, Helena pretende ajuizar reclamação trabalhista para anular a justa causa aplicada, valendo-se inclusive do testemunho da finada.

Sobre o fato narrado, considerando o disposto na norma de regência, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    A ação deverá ser distribuída ao Juízo da 950ª Vara do Trabalho de São Paulo, que é prevento para apreciar a lide.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A produção antecipada da prova tem a finalidade de preservar um elemento probatório antes do processo principal, como ocorre quando há receio de que a prova venha a se tornar impossível ou muito difícil. Essa hipótese é prevista no Art. 381, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme previsto no Art. 769 da CLT.

    A realização da prova antecipada, porém, não torna prevento o Juízo que a colheu. O Art. 381, § 3º, do CPC estabelece expressamente que a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta. Assim, a futura reclamação não precisa ser distribuída à 950ª Vara.

  2. B

    A reclamação trabalhista será livremente distribuída a uma das Varas do Trabalho de São Paulo.

    Comentário da alternativa B, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    Helena utilizou a produção antecipada justamente porque sua única testemunha estava gravemente enferma e havia risco concreto de a prova se tornar impossível. A medida é compatível com o Art. 381, I, do CPC e pode ser utilizada subsidiariamente no processo do trabalho, conforme previsto no Art. 769 da CLT.

    Depois de colhida a prova, porém, não se estabelece prevenção para o julgamento da futura reclamação. Conforme previsto no Art. 381, § 3º, do CPC, a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo. Por isso, a reclamação trabalhista será distribuída normalmente entre as Varas competentes de São Paulo.

  3. C

    Qualquer Juízo do Trabalho poderá apreciar a demanda na localidade de São Paulo, exceto a 950ª Vara, que já realizou parte da instrução e formou juízo de valor.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A 950ª Vara não fica impedida de receber a futura reclamação apenas porque conduziu a produção antecipada da prova. O procedimento antecipado não deve envolver julgamento do fato nem das consequências jurídicas que dele possam decorrer, conforme previsto no Art. 382, § 2º, do CPC.

    Além disso, o Art. 381, § 3º, do CPC afirma que a produção antecipada não previne a competência. Isso significa distribuição normal, e não exclusão da Vara que colheu o depoimento. A 950ª Vara pode receber a ação por sorteio como qualquer outra Vara competente.

  4. D

    Far-se-á a distribuição por dependência à 950ª Vara do Trabalho de São Paulo, cabendo ao(à) advogado(a) do réu suscitar exceção de suspeição, caso o mesmo Magistrado que instruiu a produção antecipada da prova queira julgar a causa.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    Não há distribuição por dependência. Conforme previsto no Art. 381, § 3º, do CPC, a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a futura ação principal.

    Também não existe motivo automático para suspeição do magistrado que conduziu a colheita. O Art. 382, § 2º, do CPC determina que, nesse procedimento, o Juiz não se pronuncie sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas. A simples preservação do depoimento não antecipa o julgamento da reclamação posterior.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

Quantas vezes o assunto Procedimento, audiência e nulidades foi cobrado na OAB

O assunto procedimento, audiência e nulidades foi cobrado 18 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Procedimento, audiência e nulidades

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 18 vezes em questões da disciplina Processo do Trabalho.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Processo do Trabalho.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Processo do Trabalho.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Procedimento, audiência e nulidades

Ver as 18 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 44 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Processual do Trabalho na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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