Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Soraya integrava o contrato social de uma sociedade empresária, mas se afastou dela em janeiro de 2019 e registrou sua saída perante a Junta Comercial em dezembro de 2021.
Joana foi empregada da sociedade empresária em questão de abril de 2019 a setembro de 2022, tendo ajuizado reclamação trabalhista em outubro de 2023. Obteve vitória judicial e iniciou a execução em janeiro de 2025.
Não tendo a sociedade empresária solvabilidade, requereu o direcionamento da execução contra os sócios atuais, sem êxito. Então, requereu que a execução fosse feita em relação à Soraya.
Considerando esses fatos e o que prevê a CLT, assinale a afirmativa correta.
- A
É possível a execução de Soraya porque, entre a averbação de sua saída e o ajuizamento da ação, transcorreu prazo inferior a 2 anos.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A responsabilidade do sócio retirante é disciplinada a partir da averbação da alteração contratual, e não da data em que ele simplesmente deixou de atuar na empresa. Conforme previsto no Art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio nas ações ajuizadas até dois anos depois de a modificação do contrato ser averbada.
Soraya registrou sua saída em dezembro de 2021 e a reclamação foi ajuizada em outubro de 2023, portanto antes de completados dois anos. Além disso, a execução já foi tentada contra a sociedade e contra os sócios atuais, preservando a ordem de preferência estabelecida no próprio Art. 10-A da CLT. É possível, assim, direcionar a execução contra a ex-sócia quanto às obrigações alcançadas pela regra.
- B
Uma vez que entre o afastamento de Soraya e o início da execução transcorreu prazo superior a 2 anos, ela não poderá ser executada.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O prazo de dois anos não é contado entre o afastamento fático do sócio e o início da execução. Conforme previsto no Art. 10-A da CLT, o marco inicial é a averbação da modificação do contrato social, e o ato processual relevante para o limite temporal é o ajuizamento da ação.
Soraya averbou sua saída em dezembro de 2021 e Joana ajuizou a reclamação em outubro de 2023. Como a ação foi proposta dentro do biênio legal, o fato de a execução ter começado somente em janeiro de 2025 não a exclui automaticamente da responsabilidade.
- C
Entre o afastamento de Soraya e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a 2 anos, pelo que a ex-sócia não poderá ser executada.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa utiliza como marco o afastamento de fato ocorrido em janeiro de 2019. A CLT, porém, considera a averbação da alteração societária.
Conforme previsto no Art. 10-A da CLT, a ação precisa ser ajuizada até dois anos depois de a modificação do contrato ser averbada. Como o registro da saída ocorreu em dezembro de 2021 e a ação foi proposta em outubro de 2023, o prazo legal foi observado.
- D
Tendo sido sócia à época da prestação dos serviços de Joana, e enriquecido com o seu labor, Soraya pode ser executada a qualquer tempo.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O fato de alguém ter figurado como sócio durante parte da prestação de serviços não autoriza sua responsabilização a qualquer tempo. O legislador criou limite temporal expresso para o sócio retirante.
Conforme previsto no Art. 10-A da CLT, a ação deve ser ajuizada até dois anos depois da averbação da alteração contratual, além de serem observados o período das obrigações e a ordem de preferência entre empresa, sócios atuais e retirante. Portanto, inexiste responsabilidade temporalmente ilimitada.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.