Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Em 2024, o Juiz proferiu sentença ilíquida em reclamação trabalhista, na qual você advoga para o autor, que foi julgada procedente. O feito havia sido ajuizado no final do ano de 2022.
O Juízo elaborou e tornou líquida a conta, tendo aberto um prazo para as partes se manifestarem. A parte ré silenciou-se e você apresentou sua impugnação, que não foi acolhida pelo Juiz. Ato contínuo, houve decisão homologatória da sentença de liquidação. As partes foram intimadas.
A ré garantiu o juízo e apresentou embargos à execução. Você apresentou impugnação de credor e contraminuta aos embargos à execução apresentados pela ré.
Diante desta circunstância, assinale a afirmativa correta.
- A
Você deverá sustentar em contraminuta aos embargos à execução que a ré apenas poderia questionar a sentença de liquidação por meio dos embargos à penhora.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 884, § 3º, da CLT prevê a possibilidade de impugnação da sentença de liquidação em embargos à penhora, com igual direito ao exequente. Essa regra, porém, deve ser lida em conjunto com o procedimento anterior de liquidação.
Conforme previsto no Art. 879, § 2º, da CLT, depois de elaborada a conta o Juízo deve abrir prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Como a ré foi intimada nessa fase e permaneceu em silêncio, não pode guardar a discussão sobre os cálculos para inaugurá-la somente depois, nos embargos à execução.
- B
Tendo em vista que sua impugnação à conta do juízo foi rejeitada, a matéria atinente à sua impugnação de credor deve ser diversa, não podendo ser renovada a discussão da impugnação à conta de liquidação.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A situação do autor é diferente da situação da ré. O autor apresentou tempestivamente sua impugnação quando o Juízo abriu o prazo previsto no Art. 879, § 2º, da CLT, de modo que não ocorreu a preclusão decorrente da falta de manifestação.
Depois de garantida a execução, o Art. 884, § 3º, da CLT assegura ao exequente direito de impugnar a sentença de liquidação em igualdade com o executado. A rejeição da impugnação apresentada na fase de elaboração da conta não exige que a posterior impugnação do credor trate de matéria completamente diferente; o ponto decisivo é ter havido manifestação no momento oportuno.
- C
Na sua contraminuta, assim como na impugnação de credor, caberá apenas discutir a matéria relativa às razões pelas quais os valores apurados estariam incorretos, não havendo o que se arguir acerca da não impugnação da ré à conta de liquidação, por ser facultativa.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A impugnação dos cálculos na fase aberta pelo Juízo não é meramente facultativa para quem pretende preservar determinada controvérsia. Conforme previsto no Art. 879, § 2º, da CLT, as partes têm prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão.
Por isso, o silêncio da ré possui consequência processual relevante e deve ser suscitado pelo autor. A discussão não se limita a demonstrar matematicamente que os valores estão corretos: cabe também sustentar que a executada perdeu a oportunidade de impugnar os cálculos homologados.
- D
Está preclusa a arguição de matérias que impugnam os cálculos homologados em sede de embargos à execução da ré, uma vez que a parte não apresentou impugnação aos cálculos no momento oportuno, cabendo ao advogado do autor formular essa alegação na contraminuta aos embargos da ré.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Depois que o Juízo tornou líquida a conta, abriu às partes o prazo específico para impugná-la. Conforme previsto no Art. 879, § 2º, da CLT, a falta de impugnação fundamentada nesse prazo gera preclusão quanto aos itens e valores que poderiam ter sido questionados.
A ré permaneceu em silêncio e somente depois da homologação e da garantia do Juízo tentou discutir os cálculos em embargos à execução. O advogado do autor deve, portanto, apontar na contraminuta que essa matéria não pode ser inaugurada tardiamente, porque a oportunidade própria de impugnação já havia passado.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.