OAB 42: questão 79 - Direito Processual do Trabalho

Na OAB 42, a questão 79 da primeira fase (prova branca)1 tratou de execução e liquidação trabalhista, conteúdo de Direito Processual do Trabalho. Esse foi o 3º assunto mais cobrado em Direito Processual do Trabalho, considerando as últimas 16 edições da primeira fase da OAB, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 42: Processo do TrabalhoExecução e liquidação trabalhista

Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Em 2024, o Juiz proferiu sentença ilíquida em reclamação trabalhista, na qual você advoga para o autor, que foi julgada procedente. O feito havia sido ajuizado no final do ano de 2022.

O Juízo elaborou e tornou líquida a conta, tendo aberto um prazo para as partes se manifestarem. A parte ré silenciou-se e você apresentou sua impugnação, que não foi acolhida pelo Juiz. Ato contínuo, houve decisão homologatória da sentença de liquidação. As partes foram intimadas.

A ré garantiu o juízo e apresentou embargos à execução. Você apresentou impugnação de credor e contraminuta aos embargos à execução apresentados pela ré.

Diante desta circunstância, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    Você deverá sustentar em contraminuta aos embargos à execução que a ré apenas poderia questionar a sentença de liquidação por meio dos embargos à penhora.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O Art. 884, § 3º, da CLT prevê a possibilidade de impugnação da sentença de liquidação em embargos à penhora, com igual direito ao exequente. Essa regra, porém, deve ser lida em conjunto com o procedimento anterior de liquidação.

    Conforme previsto no Art. 879, § 2º, da CLT, depois de elaborada a conta o Juízo deve abrir prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Como a ré foi intimada nessa fase e permaneceu em silêncio, não pode guardar a discussão sobre os cálculos para inaugurá-la somente depois, nos embargos à execução.

  2. B

    Tendo em vista que sua impugnação à conta do juízo foi rejeitada, a matéria atinente à sua impugnação de credor deve ser diversa, não podendo ser renovada a discussão da impugnação à conta de liquidação.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A situação do autor é diferente da situação da ré. O autor apresentou tempestivamente sua impugnação quando o Juízo abriu o prazo previsto no Art. 879, § 2º, da CLT, de modo que não ocorreu a preclusão decorrente da falta de manifestação.

    Depois de garantida a execução, o Art. 884, § 3º, da CLT assegura ao exequente direito de impugnar a sentença de liquidação em igualdade com o executado. A rejeição da impugnação apresentada na fase de elaboração da conta não exige que a posterior impugnação do credor trate de matéria completamente diferente; o ponto decisivo é ter havido manifestação no momento oportuno.

  3. C

    Na sua contraminuta, assim como na impugnação de credor, caberá apenas discutir a matéria relativa às razões pelas quais os valores apurados estariam incorretos, não havendo o que se arguir acerca da não impugnação da ré à conta de liquidação, por ser facultativa.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A impugnação dos cálculos na fase aberta pelo Juízo não é meramente facultativa para quem pretende preservar determinada controvérsia. Conforme previsto no Art. 879, § 2º, da CLT, as partes têm prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão.

    Por isso, o silêncio da ré possui consequência processual relevante e deve ser suscitado pelo autor. A discussão não se limita a demonstrar matematicamente que os valores estão corretos: cabe também sustentar que a executada perdeu a oportunidade de impugnar os cálculos homologados.

  4. D

    Está preclusa a arguição de matérias que impugnam os cálculos homologados em sede de embargos à execução da ré, uma vez que a parte não apresentou impugnação aos cálculos no momento oportuno, cabendo ao advogado do autor formular essa alegação na contraminuta aos embargos da ré.

    Comentário da alternativa D, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    Depois que o Juízo tornou líquida a conta, abriu às partes o prazo específico para impugná-la. Conforme previsto no Art. 879, § 2º, da CLT, a falta de impugnação fundamentada nesse prazo gera preclusão quanto aos itens e valores que poderiam ter sido questionados.

    A ré permaneceu em silêncio e somente depois da homologação e da garantia do Juízo tentou discutir os cálculos em embargos à execução. O advogado do autor deve, portanto, apontar na contraminuta que essa matéria não pode ser inaugurada tardiamente, porque a oportunidade própria de impugnação já havia passado.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Quantas vezes o assunto Execução e liquidação trabalhista foi cobrado na OAB

O assunto execução e liquidação trabalhista foi cobrado 17 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Execução e liquidação trabalhista

Alta incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 17 vezes em questões da disciplina Processo do Trabalho.

Portanto, trata-se de tema que apresentou alta incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Processo do Trabalho.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 35º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Processo do Trabalho.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Execução e liquidação trabalhista

Ver as 17 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 42 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Processual do Trabalho na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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